Informações do processo 2023/0327799-0

Movimentações 2024 2023

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos
autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de
homologação de desistência da arrematação.

2. Verifica-se que as partes recorrentes não impugnaram todos os
fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, o que
atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso
especial.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das
premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância de má-
fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 22466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO NICOLAI e MICHELLE

APARECIDA NICOLAI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 177-178):

APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55 DO CPC.
PRECLUSÃO      LÓGICA.      PRECLUSÃO

CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. INTERESSE
RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 903, § 5º,
INCISO III, DO CPC. CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIGURADA.

1. Prescreve o parágrafo terceiro do artigo 55 do Código de
Processo Civil que serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

2. Vê-se que os apelados tratam os institutos da preclusão
lógica e consumativa como sinônimos, porquanto afirmam
a intempestividade do recurso, porque teria ocorrido
preclusão lógica. De toda sorte, o fato de os apelantes
pretenderem que atos processuais sejam praticados somente
após o decurso de prazo de recurso contra a sentença não
significa que não pretendam obter a sua reforma, apenas
refletem o seu interesse de que nenhum estado de fato se
altere e se torne definitivo, até que a sentença transite em
julgado. Rejeitada a preliminar suscitada.

3. A questão referente ao bem imóvel, quanto à sua
impenhorabilidade e arrematação por preço vil foi discutida
nos autos, e afastada por decisões que, a toda evidência, se
encontram preclusas, conforme dispõe o artigo 507 do
Código de Processo Civil, ressaltando-se que as matérias de
ordem pública também estão sujeitas à preclusão.

4. Cabe observar que, embora a preclusão tenha se dado
sem a abordagem de mérito da matéria de ordem pública,
ou seja, em virtude de os recursos não terem sido
conhecidos por questões processuais, tal fato não desnatura
o instituto, no que se refere à matéria de fundo objeto dos
mesmos. Preliminar acolhida. Não conhecimento da
apelação.

5. Evidente, no caso, a ilegitimidade ativa dos
agravantes/executados, já que ninguém pode pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico (art. 18, CPC). Preliminar de
ilegitimidade ativa acolhida. Agravo de instrumento não
conhecido.

6. Não se pode descurar da ratio do art. 903, § 5º, inciso III,
do CPC, que não quis, neste artigo, sufragar a desistência
como sinônimo ao direito absoluto de arrependimento da
arrematação, já que a previsão legislativa objetiva é garantir
ao arrematante - em caso de eventual justo receio à
consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da
arrematação, em razão do ajuizamento da ação anulatória -
não se submeta à incerteza do resultado, e por tempo
indefinido de processamento, com o seu dinheiro
depositado em conta judicial- e, ao final, venha a ser

julgado o pedido procedente, para anular a arrematação, em
prejuízo do arrematante. Assim, a temeridade do caso
concreto pode vir a justificar tal medida, a se confirmar,
concretamente, a razoabilidade da norma. No caso em
apreço, todavia, não há esse justo. Aliás, a ação anulatória
foi ajuizada calcada em pedidos absolutamente descabidos,
uma vez que as matérias nela aduzidas (impenhorabilidade
de bem de família e preço vil), já se encontravam preclusas,
nos autos da execução e, portanto, fadadas ao fracasso.

7. Desse modo, a insistência dos arrematantes, diante do
contexto acima mencionado, em desistirem da arrematação,
configura reação desproporcional, com uso imoderado do
direito subjetivo, que não se coaduna com a postura
esperada das partes, segundo os princípios informadores do
ordenamento jurídico, em contrariedade à confiança e à
justiça. O juízo de origem ID 45346173, a propósito,
noticiou que foram superados os óbices cartorários para o
registro da carta de arrematação. Agravo de instrumento
desprovido.

8. A conduta processual dos apelantes, devidamente
advertidos, inclusive, da aplicação de multa, por litigância
de má-fé, em razão da nítida intenção de perseguir a
reapreciação da matéria, sem, contudo, demonstrar a
ocorrência de quaisquer vícios ou fatos novos que o
justifiquem, interpondo recursos manifestamente
protelatórios, que impõem resistência injustificada ao
andamento do processo, bem como provocação de
incidentes manifestamente infundados, e tumulto
processual, já que relacionados à matéria acobertada pela
preclusão, configuram deslealdade processual e atrai a
incidência dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. Cabível,
portanto, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
CPC.

9. NÃO CONHECIDA a apelação. NÃO CONHECIDO O
agravo de instrumento (AI 0704721-79.2023.8.07.0000);
CONHECIDO e DESPROVIDO O agravo de instrumento
(AI 0704653-32.2023.8.07.0000).

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, sustentam sua legitimidade para a interposição do
agravo de instrumento e, para isso, alegam que o acórdão recorrido contrariou as
disposições contidas nos arts. 18 e 903, § 5º do CPC, tendo em vista que "Se o pedido de
desistência foi apresentado pelos próprios arrematantes, e não pelos aqui Recorrentes, é
evidente que não se está a pleitear direito alheio em nome próprio" (fl. 225).

No mesmo sentido, aduzem ofensa ao art. 966, caput do CC, por
entenderem que "se os Recorrentes são os proprietários do imóvel gravado por
impenhorabilidade por ser um bem de família, arrematado no curso da execução de
origem, e objeto da ação anulatória, é lógico que a desistência da arrematação é de total
interesse dos Recorrentes" (fl. 225).

Alegam que o artigo 903, §5º, inciso III, do CPC foi violado, tendo em vista

que o dispositivo não exige nenhuma condição especial para que o arrematante possa
desistir do pedido de arrematação, tratando-se a desistência de um direito potestativo do
arrematante.

Por fim, aduzem o descabimento da multa por litigância de má-fé e a
violação do art. 81 do CPC, por entenderem que não houve interposição de recurso
manifestamente incabível ou protelatório.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, requerendo a
condenação dos recorrentes à multa por litigância de má-fé (fls. 233-243).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

265-267), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 280-283).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO
NICOLAI e MICHELLE APARECIDA NICOLAI contra decisão proferida nos autos de
ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de homologação de
desistência da arrematação.

O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, com
fundamento na ilegitimidade dos agravantes (fls. 175-216), o que ensejou a interposição
de recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Quanto à alegada violação dos arts. 18 e 903, § 5º do CPC e 966, caput do

CC e às controvérsias a respeito da legitimidade dos agravantes e do direito potestativo
dos arrematantes, consignou o Tribunal de origem as seguintes conclusões no acórdão
recorrido (fls. 187-192):

Desse modo, ainda que, em um primeiro momento, tenha
havido a suspensão do processo, por cautela, até o
julgamento de mérito da apelação, é inafastável que se
reconheça a existência de óbice intransponível para a
análise reiterada da impenhorabilidade do bem de família: a
preclusão consumativa das matérias (impenhorabilidade do
bem de família e preço vil), para acolher a preliminar
suscitada, e não conhecer da apelação.

Quanto ao pedido de desistência formulado pelo
arrematante, objeto dos AI0704653-32.2023.8.07.0000 e AI
0704721-79.2023.8.07.0000, passo ao julgamento.

Inicialmente, verifica-se que os agravantes/executados
interpuseram o agravo de instrumento de n. 0704721-
79.2023.8.07.0000 contra decisão que indeferiu o pedido de
homologação da desistência da arrematação (ID

145224315), para defender o direito do arrematante de
desistir da arrematação, após o ajuizamento de ação
anulatória.

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Evidente, no caso, a ilegitimidade ativa dos
agravantes/executados, já que ninguém pode pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico (art. 18, CPC), o que não é a hipótese
dos autos.

[...]

É dizer, portanto, que não se pode descurar da ratio do art.
903, § 5º, inciso III, do CPC, que não quis, neste artigo,
sufragar a desistência como sinônimo ao direito absoluto de
arrependimento da arrematação, já que a previsão
legislativa objetiva é garantir ao arrematante - em caso de
eventual justo receio à consolidação da sua posse e
propriedade sobre o objeto da arrematação, em razão do
ajuizamento da ação anulatória - não se submeta à incerteza
do resultado, e por tempo indefinido de processamento,
com o seu dinheiro depositado em conta judicial- e, ao
final, venha a ser julgado o pedido procedente, para anular
a arrematação, em prejuízo do arrematante. Assim, a
temeridade do caso concreto pode vir a justificar tal
medida, a se confirmar, concretamente, a razoabilidade da
norma.

No caso em apreço, todavia, não há esse justo receio, a
autorizar que os arrematantes recorram a essa proteção,
uma vez que, objetivamente, não há qualquer risco à
consolidação da posse e propriedade do imóvel objeto da
arrematação. Aliás, é mister ressaltar que a ação anulatória
foi ajuizada calcada em pedidos absolutamente descabidos,
uma vez que as matérias nela aduzidas (impenhorabilidade
de bem de família e preço vil), conforme já exposto, já se
encontravam preclusas, nos autos da execução e, portanto,
fadadas ao fracasso.

Da análise das razões recursais, verifica-se que os recorrentes não
impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido expostos acima, referentes ao
completo descabimento da ação anulatória ajuizada, em razão da preclusão das matérias
nela aduzidas, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles". A propósito, confiram-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO
NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA
SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]

4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º
283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024, grifo meu.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CDA. REQUISITOS.
OFENSA À SÚMULA. DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...]

5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do
aresto recorrido não impugnados nas razões do especial,
incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." [...]

8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.495.342/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021, grifo meu.)

Em relação à ofensa ao art. 81 do CPC e à multa por litigância de má-
fé, percebe-se que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da
análise de todo o acervo probatório dos autos, considerando a conduta processual desleal
dos agravantes, conforme trechos do aresto impugnado (fls. 210-211):

Por fim, convém salientar que a conduta processual dos
apelantes, devidamente advertidos, inclusive, da aplicação
de multa, por litigância de má-fé, em razão da nítida
intenção de perseguir a reapreciação da matéria, sem,
contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer vícios ou
fatos novos que o justifiquem, interpondo recursos
manifestamente protelatórios, que impõem resistência
injustificada ao andamento do processo, bem como
provocação de incidentes manifestamente infundados, e
tumulto processual, já que relacionados à matéria
acobertada pela preclusão, configuram deslealdade
processual e atrai a incidência dos incisos IV e VI do art. 80
do CPC. Cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no
art. 81 do CPC.

Verifica-se que, uma vez configurada a deslealdade processual, decorrente

da interposição de incidentes fundados em matéria já preclusa, entendeu a Corte a quo
pela imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. Portanto, modificar o acórdão
recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo
o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n.

7/STJ. Confiram-se precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO       DE       SENTENÇA.

RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO
CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

[...]

3. O Tribunal de origem condenou a parte às sanções
por litigância de má-fé, apontando que houve, na
espécie, "resistência injustificada ao andamento do
processo, com seguidas manifestações e interposição de
recursos para rediscutir matéria preclusa em conduta
contraditória à sua própria manifestação original". A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
1/12/2023, grifo meu.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E
83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal
estadual aplicou a referida sanção em virtude de
peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar
o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua
condenação, assim como da não ocorrência da preclusão
ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e
provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 19/4/2023, grifo meu.)

Por fim, com relação ao pedido da parte agravada, deixo, por ora, de
condenar os agravantes nesta Corte ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois
não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o
exercício regular do direito constitucional de

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07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo TutAntAnt 113 (2023/0362076-5) em 01/03/2024 às
13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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