Informações do processo 2023/0382321-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2500464
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/12/2023 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
POSSESSÓRIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 19330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 09 horas.



Retirado da página 9723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SANTA

BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE contra a decisão de fls.
468-469 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou
seguimento ao recurso especial.

O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas assim ementado (fls. 389-390, e-STJ):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

I - O artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou seja, aquele
que foi turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse
anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou ameaça de perda
posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que

detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si, o que inocorreu
na hipóteses dos autos.

II - As provas colacionadas foram uníssonas em demonstrar a posse anterior
das apeladas, inexistindo qualquer testemunha que corroborasse a versão
da construtora. Ao contrário, o que restou demonstrado foi a sua conduta em
remover as cercas das moradias das moradoras.

III - Ademais, a contradição nos depoimentos das rés não isenta o dever da
apelada na comprovação da sua posse anterior, além de não ilidir os
sobreditos depoimentos das testemunhas.

IV - Apelação conhecida e desprovida

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 425-432, e-
STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 434-446, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que, mesmo após ter sido provocado com a oposição
de embargos de declaração, o Tribunal local manteve-se inerte quanto à análise das
questões suscitadas. Assim sendo, o acórdão recorrido distanciou-se da finalidade da
norma, que é eliminar omissões porventura existentes nos julgados, tornando completa
a prestação jurisdicional, que se entendeu ter sido deficiente por ausência de
fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 458-467).

O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

A pretensão não merece prosperar.

Com efeito, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts.
489 e 1.022, do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da ora
recorrente. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.

A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente – situação facilmente constatável na
espécie –, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não
havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts.
1.022 e 489 do CPC/2015.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.

7/STJ).

3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
caracterização dos danos morais decorrentes da ausência de
disponibilização de local adequado para a realização de velório, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.639.983/RJ,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020,
DJe 14/12/2020).

No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
apresentou a seguinte fundamentação (fls. 392-396, e-STJ):

O debate gira em torno acerca da comprovação da posse do autor sobre o
imóvel em litígio.

Feitas tais considerações, constata-se que o apelo não merece prosperar.

Na lição de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, o Código Civil adotou
parcialmente a teoria objetivista de Ihering e consignou a proteção a um
estado de aparência, ao prever, em seus artigos 1.196 e 1.204, verbis:
(...)

Os mencionados poderes inerentes ao direito de propriedade estão
dispostos no artigo 1.228 do mesmo diploma, e consistem nas faculdades de
usar, gozar e dispor da coisa. Deste modo, sempre que alguém exerce um
dos poderes inerentes à propriedade da coisa, agindo como se proprietário
desta fosse, pode-se afirmar que tal pessoa detém a posse. Privilegiou-se o
estado de aparência juridicamente relevante, exteriorizada com relevância
social. Assim leciona Sílvio de Salvo Venosa:

(...)

Por esta razão, pela necessidade de que o Estado confira proteção jurídica
ao estado de aparência, no caso, o fato de que a pessoa que detém a posse
da coisa é sua legítima possuidora, é que foram criadas as ações ou
interditos possessários, disciplinados no Código de Processo Civil, a partir do
artigo 554.

Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o

exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho,
turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar
o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC,
in verbis:

(...)

Por seu turno, o artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou
seja, aquele que foi turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro
lugar, a posse anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou
ameaça de perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor
demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si,
o que inocorreu na hipóteses dos autos.

Isso porque as provas colacionadas foram uníssonas em demonstrar a
posse anterior das apeladas, inexistindo qualquer testemunha que
corroborasse a versão da construtora. Ao contrário, o que restou
demonstrado foi a sua conduta em remover as cercas das moradias das
moradoras.

Com efeito, faz-se mister se utilizar das exatas palavras do magistrado de
origem, motivação per relationem, que manifestou-se muito bem sobre os
temas ao colacionar os depoimentos coletados durante a audiência de
instrução e julgamento. Confira-se:

(...)

Ademais, a contradição nos depoimentos das rés não isenta o dever da
apelante na comprovação da sua posse anterior, além de não ilidir os
sobreditos depoimentos das testemunhas.

E, por fim, rememore-se que a sentença que soluciona a lide no limite
da matéria posta em juízo não constitui decisão extra petita capaz de
gerar sua nulidade.

Consta, ainda, dos aclaratórios (e-STJ, fls. 428-431, sem destaques no
original):

De largada, em relação ao suposto vício extra petita, cabe rememorar o
caráter dúplice da ação possessória, o que resulta, em decorrência, na
desnecessária apresentação da reconvenção.

Em relação ao 2 0 vício apontado, qual seja, inexistência de posse
anterior, verifica-se que o acórdão embargado manifestou-se
expressamente sobre as provas e depoimentos colacionados que
demonstraram a conduta da ennbargante no sentido de remover as
cercas das moradias que lá existia. Confira-se:

(...)

Fincadas tais premissas, evidente a intenção da parte Embargante em
questionar matéria referente ao mérito do acórdão, sendo inviável a
utilização dos Embargos de Declaração, sob a alegação de pretenso vício,
quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a
alteração do conteúdo meritório do decisum embargado.

Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente
decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência
de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela

parte recorrente.

Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de
nulidade do aresto estadual.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Mantidos os honorários, outrora fixados no patamar máximo.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 918999 (2016/0135410-1) em 09/02/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão