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Movimentações 2024 2023
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
POSSESSÓRIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 09 horas.
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por SANTA
BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE contra a decisão de fls.
468-469 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou
seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas assim ementado (fls. 389-390, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - O artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou seja, aquele
que foi turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse
anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou ameaça de perda
posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que
detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si, o que inocorreu
na hipóteses dos autos.
II - As provas colacionadas foram uníssonas em demonstrar a posse anterior
das apeladas, inexistindo qualquer testemunha que corroborasse a versão
da construtora. Ao contrário, o que restou demonstrado foi a sua conduta em
remover as cercas das moradias das moradoras.
III - Ademais, a contradição nos depoimentos das rés não isenta o dever da
apelada na comprovação da sua posse anterior, além de não ilidir os
sobreditos depoimentos das testemunhas.
IV - Apelação conhecida e desprovida
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 425-432, e-
STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 434-446, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que, mesmo após ter sido provocado com a oposição
de embargos de declaração, o Tribunal local manteve-se inerte quanto à análise das
questões suscitadas. Assim sendo, o acórdão recorrido distanciou-se da finalidade da
norma, que é eliminar omissões porventura existentes nos julgados, tornando completa
a prestação jurisdicional, que se entendeu ter sido deficiente por ausência de
fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 458-467).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts.
489 e 1.022, do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da ora
recorrente. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.
A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente – situação facilmente constatável na
espécie –, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não
havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts.
1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
caracterização dos danos morais decorrentes da ausência de
disponibilização de local adequado para a realização de velório, demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.639.983/RJ,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020,
DJe 14/12/2020).
O debate gira em torno acerca da comprovação da posse do autor sobre o
imóvel em litígio.
Feitas tais considerações, constata-se que o apelo não merece prosperar.
Na lição de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, o Código Civil adotou
parcialmente a teoria objetivista de Ihering e consignou a proteção a um
estado de aparência, ao prever, em seus artigos 1.196 e 1.204, verbis:
(...)
Os mencionados poderes inerentes ao direito de propriedade estão
dispostos no artigo 1.228 do mesmo diploma, e consistem nas faculdades de
usar, gozar e dispor da coisa. Deste modo, sempre que alguém exerce um
dos poderes inerentes à propriedade da coisa, agindo como se proprietário
desta fosse, pode-se afirmar que tal pessoa detém a posse. Privilegiou-se o
estado de aparência juridicamente relevante, exteriorizada com relevância
social. Assim leciona Sílvio de Salvo Venosa:
(...)
Por esta razão, pela necessidade de que o Estado confira proteção jurídica
ao estado de aparência, no caso, o fato de que a pessoa que detém a posse
da coisa é sua legítima possuidora, é que foram criadas as ações ou
interditos possessários, disciplinados no Código de Processo Civil, a partir do
artigo 554.
Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o
exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho,
turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar
o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC,
in verbis:
(...)
Por seu turno, o artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou
seja, aquele que foi turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro
lugar, a posse anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou
ameaça de perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor
demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si,
o que inocorreu na hipóteses dos autos.
Isso porque as provas colacionadas foram uníssonas em demonstrar a
posse anterior das apeladas, inexistindo qualquer testemunha que
corroborasse a versão da construtora. Ao contrário, o que restou
demonstrado foi a sua conduta em remover as cercas das moradias das
moradoras.
Com efeito, faz-se mister se utilizar das exatas palavras do magistrado de
origem, motivação per relationem, que manifestou-se muito bem sobre os
temas ao colacionar os depoimentos coletados durante a audiência de
instrução e julgamento. Confira-se:
(...)
Ademais, a contradição nos depoimentos das rés não isenta o dever da
apelante na comprovação da sua posse anterior, além de não ilidir os
sobreditos depoimentos das testemunhas.
E, por fim, rememore-se que a sentença que soluciona a lide no limite
da matéria posta em juízo não constitui decisão extra petita capaz de
gerar sua nulidade.
De largada, em relação ao suposto vício extra petita, cabe rememorar o
caráter dúplice da ação possessória, o que resulta, em decorrência, na
desnecessária apresentação da reconvenção.
Em relação ao 2 0 vício apontado, qual seja, inexistência de posse
anterior, verifica-se que o acórdão embargado manifestou-se
expressamente sobre as provas e depoimentos colacionados que
demonstraram a conduta da ennbargante no sentido de remover as
cercas das moradias que lá existia. Confira-se:
(...)
Fincadas tais premissas, evidente a intenção da parte Embargante em
questionar matéria referente ao mérito do acórdão, sendo inviável a
utilização dos Embargos de Declaração, sob a alegação de pretenso vício,
quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a
alteração do conteúdo meritório do decisum embargado.
parte recorrente.
Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de
nulidade do aresto estadual.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Mantidos os honorários, outrora fixados no patamar máximo.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 918999 (2016/0135410-1) em 09/02/2024 às
10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?