Informações do processo 2023/0385121-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2500596
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/12/2023 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da
desnecessidade de prova oral demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso

extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da
desnecessidade de prova oral demanda reexame do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator


Retirado da página 43957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 04 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por MONICA DIAS LOUREIRO LIMA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO
ESTÉTICO QUE NÃO TERIA TRAZIDO O RESULTADO PROMETIDO
E/OU ESPERADO E AINDA TERIA DEIXADO CICATRIZ NO CORPO DA
AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA
PACIENTE.

- Preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral
rejeitada.

- Depoimento pessoal do réu que se mostra desnecessário, diante dos demais
elementos presentes nos autos, que são suficientes para o julgamento dos fatos
em questão.

- No mérito, melhor sorte não socorre a Apelante.

- Como bem alinhou o Juízo originário, em se tratando de procedimento médico
com finalidade estética, há que se levar em conta a obrigação de resultado
suportada pelo profissional.

- É fundamental o fornecimento, por parte do médico, de todas as informações a
respeito da intervenção que será realizada, e de suas possíveis consequências à
paciente.

- No caso dos autos, o laudo pericial foi expresso ao afirmar ausência de
“sequela do procedimento realizado na região palpebral inferior de ambos os
olhos.".

- E, quanto à alegada deformidade na perna direita, o i. expert manifestou que “a
cicatriz cirúrgica assim como a ligeira depressão do tecido celular subcutâneo
estão dentro do padrão de resultado aceitável para o procedimento realizado,
uma vez que é quase imperceptível a depressão tecidual bem como a cicatriz.".

- Nesse sentido, laborou corretamente o Juízo ao afastar a existência de dano
suportado pela Autora, decorrente do procedimento estético por ela contratado.

- Frente à inexistência de ato ilícito, evidentemente, não há que se falar em
responsabilidade de indenizar a ser imposta ao Réu.

- A insatisfação da Apelante com o resultado do tratamento contratado, por si

só, ainda que seja relevante, não caracteriza motivação para a procedência do
pedido.

- Majoração dos honorários de sucumbência em 1%, nos termos do artigo 85, §
11 do CPC, observando a gratuidade de justiça concedida à Autora.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte

recorrente alega violação do art. 369 do CPC e do art. 6º, III, do CDC, no que concerne à
configuração de cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova oral,
trazendo a seguinte argumentação:

Portanto, como a Recorrente viu seu direito de defesa cerceado por não poder
colher o depoimento pessoal do Recorrido, após a prova pericial que trouxe para
os autos novos posicionamentos e que não foi conclusiva é possível observar
que a mencionada lei foi violada, afetando, inclusive, os princípios da Carta
Magna, referentes ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

[...]

A priori, é cabível ressaltar que o acórdão de fls.420/426, manteve a decisão da
sentença de fls.350 com relação ao não deferimento de produção de prova oral
do Réu, formulado pela Recorrente, mesmo que tal decisão tenha implicado no
direito de defesa desta, e consequentemente, para que o Recorrido não fosse
responsabilizado pelos danos causados.

Acontece, que a Recorrente só passou a ver a necessidade do depoimento
pessoal do Recorrido após a produção da prova pericial, uma vez que foi no
momento posterior que essa prova passou a fazer total diferença para o deslinde
do feito, pois esclareceria as divergências que foram encontrados e que
demonstraram que o Recorrido não prestou todas as informações
imprescindíveis a respeito dos riscos do procedimento estético realizado.

[...]

De igual modo, não parece ser razoável que o I. Perito adentre à discussão de
definir se os riscos do procedimento foram informados devidamente à
Recorrente, já que isto deve ser melhor esclarecido juntamente com o acervo
probatório presente nos autos, que diga-se de passagem restaram escassos, pois
em muitos dos questionamentos do I. perito pode ser evidenciado que algumas
perguntas foram prejudicadas por falta de documentação.

[...]

Diante do exposto, impõe-se, que seja conhecido e provido o presente recurso
especial, para que seja decretada a nulidade do acórdão recorrido, retomando os
autos ao MM. Juízo a quo, garantido Recorrente a oportunidade de produzir a
prova que havia sido pretendida, ou seja, o depoimento pessoal do Recorrido,
em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e
do acesso à justiça (fls. 430/439).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento
da prova oral.

Importante esclarecer que o indeferimento ocorreu em relação ao pedido de
depoimento do réu, o que, segundo a parte autora, seria fundamental para a
comprovação da ausência de esclarecimentos à paciente, a respeito das possíveis
sequelas do procedimento estético.

Entretanto, concluo pelo não configuração do cerceamento de defesa, na medida
em que os demais elementos presentes nos autos são suficientes para o
julgamento dos fatos em questão (fls. 422/423).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão