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Movimentações 2024 2023
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
27/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por GAFISA S/A. contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de nulidade da cláusula de
tolerância contida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel
celebrado entre as partes, além do recebimento de lucros cessantes e de
indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que não foi
cumprida a data estabelecida para a entrega do citado bem. Sentença de parcial
procedência do pedido Inconformismo da ré. Cláusula de prorrogação de 180
(cento e oitenta) dias que foi considerada válida pelo Magistrado a quo.
Inexistência de interesse recursal nesse ponto. Ocorrência de erro material no
julgado, no que concerne à estipulação do período de mora na parte dispositiva.
Correção do julgado nesse tocante que se impõe. In casu, restou demonstrado
que a ré não efetuou a entrega do citado bem na data pactuada.
Imissão na posse que ocorreu em março de 2011, ou seja, em data bem posterior
ao prazo final, mesmo considerando a referida cláusula de prorrogação, que, por
óbvio, também foi descumprida.
Ocorrência de chuvas ou escassez da mão- de-obra que não eximem a apelante
de cumprir com o avençado, tendo em vista que são considerados como fortuito
interno. Súmula 94 desta Corte de Justiça.
Mora que restou caracterizada. Termo final desta que dever ser a ocasião em
que houve a imissão na posse do imóvel, não havendo que se falar em cessação
na data da concessão do “habite-se". Lucros cessantes que, na espécie, são
presumidos, diante da impossibilidade dos promitentes compradores de
usufruírem do seu imóvel.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial da parte
conhecida do presente recurso, para o fim de, corrigindo erro material, fixar o
período de mora entre 01 de fevereiro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 393 do CC, no que concerne ao não cabimento de condenação
em multa moratória, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivos alheios
à recorrente, decorrente de caso fortuito/força maior, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão em absoluta contrariedade aos dispositivos contratuais e, ainda, às
provas existentes nos autos, entendeu pela manutenção da condenação da
Recorrente ao pagamento multa moratória, ante o suposto atraso na entrega do
empreendimento, em contrariedade ao artigo 393 do Código Civil.
[...]
Com efeito, a data de averbação do habite-se na matrícula do imóvel do
empreendimento é um critério objetivo para definir a conclusão da obrigação de
entrega da obra, pois se trata, exatamente, do momento em que o
empreendimento já está completamente concluído, somente faltando os
procedimentos para entrega da unidade.
Diante disto, não há como imputar à Ré qualquer responsabilidade pelo
pagamento da indenização pleiteada, uma vez que restou provado que a Ré
cumpriu fielmente com as obrigações assumidas.
Como se vê, improcedem, in totum, as pretensões deduzidas, devendo ser o v.
acórdão modificado, para limitar eventual condenação ao pagamento de
indenização, no período compreendido entre 01/02/2010 até a data da averbação
do habite-se, qual seja, 17/11/2010.
In casu, consoante restou demonstrado, a reprogramação da data de entrega da
unidade decorreu, comprovadamente, de motivos alheios à vontade da
Recorrente, que não poderiam ter sido previamente detectados e, portanto,
consistentes em caso fortuito/força maior, excludentes de responsabilidade, não
havendo o que se falar, portanto, em pagamento de indenização, sendo de rigor
a aplicabilidade do dispositivo legal em destaque.
Portanto, que a reprogramação da data para a entrega da obra foi decorrente de
caso fortuito/força maior, o que legítima a reprogramação do prazo de entrega
da unidade adquirida, de rigor a reforma do v. acordão, afastando a culpa da
Recorrente pelo atraso (fls. 666/667).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
De acordo com o aludido contrato, cuja cópia se encontra às fls. 24/43, a data
prevista para a entrega das chaves seria julho de 2009, a qual, somada à cláusula
de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, teria, como prazo final, janeiro de
2010.
Todavia, restou demonstrado que a ré não efetuou a entrega do citado bem na
data pactuada, sendo certo que a imissão na posse ocorreu em março de 2011,
ou seja, em data bem posterior ao prazo final, mesmo considerando a referida
cláusula de prorrogação, que, por óbvio, também foi descumprida.
Por sua vez, frise-se que a ocorrência de chuvas ou a escassez da mão-de-obra
não eximem a apelante de cumprir com o avençado no contrato, tendo em vista
que são considerados como fortuito interno, respondendo, assim, objetivamente,
com base na teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento desta
Corte de Justiça, consolidado através da Súmula 94, que estabelece que:
“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do
fornecedor de indenizar".
[...]
Logo, configurada a mora da ré, ante o não cumprimento da obrigação
assumida, qual seja, a entrega do bem na data avençada, deve responder pelos
danos daí advindos.
Além disso, quanto ao termo final desta, deve prevalecer a data em que houve a
imissão na posse do imóvel, não havendo que se falar em cessação da mora na
data da concessão do “habite-se", que somente se trata do ato administrativo
atestando a conformidade da obra com a legislação municipal pertinente (fls.
649/653).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?