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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA em face das seguintes disposições normativas do ESTADO DO ACREcaput : art. 10 da Lei Complementar n. 164, de 3.7.2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 179, de 4.12.2007; art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n. 2.009, de 2.7.2008, que disciplinam a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e o estatuto dos militares estaduais.
Eis o inteiro teor das normas impugnadas:
“Lei Complementar n. 164/2006 do Estado do Acre
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar no 179, de 04/12/2007)
Lei n. 2001/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Lei n. 2009/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP”. (grifos nossos)
Como parâmetro normativo de controle de constitucionalidade, a parte autora alega violação ao art. 3º, IV (direito à não discriminação em razão de sexo); ao art. 5º, caput e I (princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); ao art. 7º, XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); aos arts. 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão); e aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X (disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito), todos da Constituição Federal.
No âmbito da proteção do direito de acesso a cargos públicos às mulheres na ordem constitucional, argumenta a requerente que, pela não existência de respaldo na Constituição para oferecimento de tratamento prejudicial e contrário às mulheres na concretização do direito de acesso a cargos públicos, havendo dever expresso imposto ao Estado de inclusão, de inserção e de concessão de tratamento mais benéfico às candidatas mulheres em concursos públicos, não poderiam os poderes públicos criar restrições, proibições ou impedimentos para concretização daquele direito fundamental, sob pena de, o fazendo, cometerem afronta à Constituição Federal.
Aduz a PGR, desse modo, que as normas impugnadas, ao estabelecerem restrições à participação de mulheres em corporações militares, afrontam a CF.
Suscita também que a admissão de que atos infralegais e administrativos fixem requisitos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para além daqueles previstos em lei constituiria afronta aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que reservam à lei estadual em sentido estrito a definição dos requisitos e condições necessários para ingresso nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
Pugna pela concessão de medida cautelar, já que estariam preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni jurispericulum in mora), pelos argumentos deduzidos na petição inicial, e do perigo na demora processual (
Assim, postula a concessão da medida cautelar para:
“(i) suspender a interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e (ii) suspender a interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.
No mérito, pleiteia a requerente que se julgue procedente o pedido para:
“(i) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens” (grifos nossos)
É o relatório.
A relevância da questão debatida na presente ação direta enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA em face das seguintes disposições normativas do ESTADO DO ACREcaput : art. 10 da Lei Complementar n. 164, de 3.7.2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 179, de 4.12.2007; art. 20, caput e parágrafo único, da Lei n. 2.009, de 2.7.2008, que disciplinam a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre e o estatuto dos militares estaduais.
Eis o inteiro teor das normas impugnadas:
“Lei Complementar n. 164/2006 do Estado do Acre
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é facultado a brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante matrícula e inclusão nos estabelecimentos de ensino militar estadual, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos. (Redação dada pela Lei Complementar no 179, de 04/12/2007)
Lei n. 2001/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre é composto de policiais militares de ambos os sexos, definido através da Lei de Fixação de Efetivo da Corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral da Polícia Militar cabe distribuir o efetivo da Polícia Militar, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das Organizações Policiais Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Lei n. 2009/2008 do Estado do Acre
Art. 20. O efetivo do CBMAC é composto de bombeiros militares de ambos os sexos, definido através da legislação de fixação do efetivo da corporação.
Parágrafo único. Ao comandante-geral do CBMAC cabe distribuir o efetivo do Corpo de Bombeiros, bem como realizar o detalhamento das áreas de atuação das organizações Bombeiros Militares, mediante portaria, observados os critérios técnicos de emprego do efetivo, conforme disposto no planejamento estratégico do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP”. (grifos nossos)
Como parâmetro normativo de controle de constitucionalidade, a parte autora alega violação ao art. 3º, IV (direito à não discriminação em razão de sexo); ao art. 5º, caput e I (princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres); ao art. 7º, XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); aos arts. 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão); e aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X (disciplina de ingresso nas corporações militares estaduais reservada à lei em sentido estrito), todos da Constituição Federal.
No âmbito da proteção do direito de acesso a cargos públicos às mulheres na ordem constitucional, argumenta a requerente que, pela não existência de respaldo na Constituição para oferecimento de tratamento prejudicial e contrário às mulheres na concretização do direito de acesso a cargos públicos, havendo dever expresso imposto ao Estado de inclusão, de inserção e de concessão de tratamento mais benéfico às candidatas mulheres em concursos públicos, não poderiam os poderes públicos criar restrições, proibições ou impedimentos para concretização daquele direito fundamental, sob pena de, o fazendo, cometerem afronta à Constituição Federal.
Aduz a PGR, desse modo, que as normas impugnadas, ao estabelecerem restrições à participação de mulheres em corporações militares, afrontam a CF.
Suscita também que a admissão de que atos infralegais e administrativos fixem requisitos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre para além daqueles previstos em lei constituiria afronta aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, que reservam à lei estadual em sentido estrito a definição dos requisitos e condições necessários para ingresso nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
Pugna pela concessão de medida cautelar, já que estariam preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni jurispericulum in mora), pelos argumentos deduzidos na petição inicial, e do perigo na demora processual (
Assim, postula a concessão da medida cautelar para:
“(i) suspender a interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e (ii) suspender a interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”.
No mérito, pleiteia a requerente que se julgue procedente o pedido para:
“(i) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação; e (ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 10 da Lei Complementar 164/2006, com redação dada pela Lei Complementar 179/2007, do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.001/2008, e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 2.009/2008, todas do Estado do Acre, que dê fundamento para que atos infralegais e administrativos restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens” (grifos nossos)
É o relatório.
A relevância da questão debatida na presente ação direta enseja a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.
Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/12/2023 Visualizar PDF
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