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Movimentações 2024 2023
09/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba - SP, ora Suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, ora Suscitado, em sede de reclamação trabalhista proposta por Michele Stênico Fidelis em face do Município de Piracicaba/SP.
A ação foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba - SP, sendo que, após a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Município Reclamado, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba - SP, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitou o conflito negativo de competência sob os seguintes fundamentos:
I Não se desconhece o precedente firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, que, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas oriundas de relação de trabalho cujo vínculo estabelecido entre empregador e trabalhador se revestisse da natureza jurídico-administrativa, abarcando em hipótese a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
II No entanto, ao que se vê dos holerites apresentados pela requerente, expressamente consta que o cargo exercido pela autora está sujeito à CLT (fls. 18/33).
[…]
Ausente prova de existência de lei especial local que disponha de forma diversa, sendo o regime jurídico aplicável à parte autora o celetista, com todas as características e especificidades da relação de emprego regida pela CLT, por conseguinte, é da Justiça especializada Trabalhista a competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
É o Relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 102, I, o, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição da República, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal
A presente hipótese configura conflito de competência passível de análise por esta CORTE, pois compete a este Supremo Tribunal dirimir conflitos de competência instaurados entre juízes de primeiro grau e o Tribunal Superior do Trabalho (CC 7.899/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 12/2/2016).
Em relação ao mérito, discute-se quem possui a competência se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Piracicaba/SP.
Em sua petição inicial, a Reclamante narra que ingressou na Prefeitura Municipal de Piracicaba, mediante concurso público, em 10/05/2010, na função de Professora de Educação Infantil, encontrando-se submetida à Consolidação das Leis do Trabalho CLT e requer, ao final, O pagamento das férias fora do prazo previsto em lei enseja a seguinte sanção: o pagamento em dobro aplicação analógica do artigo 137 da CLT.
Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara municipal de Piracicaba - SP, verifica-se que há norma disciplinando o vínculo entre a Administração Pública e os servidores da área da educação, em que se constata a prévia submissão ao concurso público como requisito de ingresso nos quadros da administração pública municipal (art. 263 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba).
Na mesma linha, as Leis 6.099/2007, 6.251/2008, 6.389/2008 e 6.618/2009, todas do Município de Piracicaba SP, editadas em período anterior ao ingresso da Reclamante nos quadros do Município, as quais dispuseram sobre a criação de empregos, cargos e funções gratificadas junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município e previram, dentre outros, a criação do emprego de Professor de Educação Infantil, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e condicionado ao preenchimento por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Logo, é possível concluir pelo caráter estatutário da relação firmada entre as partes aqui envolvidas.
Entretanto, tal circunstância não é suficiente para atrair a competência da Justiça Comum, no caso concreto, tendo em vista que a verba pleiteada nas razões iniciais da ação originária, qual seja, dobra das férias não indenizadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT, não possui natureza administrativa.
Nessa hipótese, o Plenário da CORTE, em recente julgamento, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, no RE 1.288.440, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em sessão de julgamento virtual finalizada em 30/06/2023, no qual foi fixada a seguinte tese:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
Na ocasião, o Relator, Min. ROBERTO BARROSO, assentou em seu voto que:
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas que envolvam vínculos celebrados com a Administração Pública após a Constituição de 1988, sob regime celetista previsto expressamente em lei local editada dentro do período de vigência da redação dada ao art. 39, caput, da CF, pela EC nº 19/1998. Precedentes: Rcl 43.261-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 44.988-AgR e 41.983-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 43.125-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; Rcl 44.896-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 45.035-AgR e 44.276- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 44.570-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio.
[..]
9. Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho.
10. Desse modo, apesar de o caso concreto versar sobre servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pressuposto da controvérsia em análise é, portanto, a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT. Nesses casos, consoante exposto, a jurisprudência do STF afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Assim, assiste razão à autoridade judiciária suscitante do presente conflito negativo de competência Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba SP.
Diante do exposto, com base no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito de competência, reconhecendo a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a causa, determinando, por conseguinte, a remessa destes autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba - SP, bem como ao Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba - SP, ora Suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, ora Suscitado, em sede de reclamação trabalhista proposta por Michele Stênico Fidelis em face do Município de Piracicaba/SP.
A ação foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba - SP, sendo que, após a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista pelo Município Reclamado, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba - SP, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitou o conflito negativo de competência sob os seguintes fundamentos:
I Não se desconhece o precedente firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, que, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição Federal, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas oriundas de relação de trabalho cujo vínculo estabelecido entre empregador e trabalhador se revestisse da natureza jurídico-administrativa, abarcando em hipótese a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
II No entanto, ao que se vê dos holerites apresentados pela requerente, expressamente consta que o cargo exercido pela autora está sujeito à CLT (fls. 18/33).
[…]
Ausente prova de existência de lei especial local que disponha de forma diversa, sendo o regime jurídico aplicável à parte autora o celetista, com todas as características e especificidades da relação de emprego regida pela CLT, por conseguinte, é da Justiça especializada Trabalhista a competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
É o Relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 102, I, o, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição da República, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal
A presente hipótese configura conflito de competência passível de análise por esta CORTE, pois compete a este Supremo Tribunal dirimir conflitos de competência instaurados entre juízes de primeiro grau e o Tribunal Superior do Trabalho (CC 7.899/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 12/2/2016).
Em relação ao mérito, discute-se quem possui a competência se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Piracicaba/SP.
Em sua petição inicial, a Reclamante narra que ingressou na Prefeitura Municipal de Piracicaba, mediante concurso público, em 10/05/2010, na função de Professora de Educação Infantil, encontrando-se submetida à Consolidação das Leis do Trabalho CLT e requer, ao final, O pagamento das férias fora do prazo previsto em lei enseja a seguinte sanção: o pagamento em dobro aplicação analógica do artigo 137 da CLT.
Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara municipal de Piracicaba - SP, verifica-se que há norma disciplinando o vínculo entre a Administração Pública e os servidores da área da educação, em que se constata a prévia submissão ao concurso público como requisito de ingresso nos quadros da administração pública municipal (art. 263 da Lei Orgânica do Município de Piracicaba).
Na mesma linha, as Leis 6.099/2007, 6.251/2008, 6.389/2008 e 6.618/2009, todas do Município de Piracicaba SP, editadas em período anterior ao ingresso da Reclamante nos quadros do Município, as quais dispuseram sobre a criação de empregos, cargos e funções gratificadas junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município e previram, dentre outros, a criação do emprego de Professor de Educação Infantil, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e condicionado ao preenchimento por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Logo, é possível concluir pelo caráter estatutário da relação firmada entre as partes aqui envolvidas.
Entretanto, tal circunstância não é suficiente para atrair a competência da Justiça Comum, no caso concreto, tendo em vista que a verba pleiteada nas razões iniciais da ação originária, qual seja, dobra das férias não indenizadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT, não possui natureza administrativa.
Nessa hipótese, o Plenário da CORTE, em recente julgamento, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, ao apreciar o Tema 1.143 da repercussão geral, no RE 1.288.440, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em sessão de julgamento virtual finalizada em 30/06/2023, no qual foi fixada a seguinte tese:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
Na ocasião, o Relator, Min. ROBERTO BARROSO, assentou em seu voto que:
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas que envolvam vínculos celebrados com a Administração Pública após a Constituição de 1988, sob regime celetista previsto expressamente em lei local editada dentro do período de vigência da redação dada ao art. 39, caput, da CF, pela EC nº 19/1998. Precedentes: Rcl 43.261-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 44.988-AgR e 41.983-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 43.125-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; Rcl 44.896-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 45.035-AgR e 44.276- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 44.570-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio.
[..]
9. Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho.
10. Desse modo, apesar de o caso concreto versar sobre servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pressuposto da controvérsia em análise é, portanto, a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT. Nesses casos, consoante exposto, a jurisprudência do STF afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Assim, assiste razão à autoridade judiciária suscitante do presente conflito negativo de competência Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba SP.
Diante do exposto, com base no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito de competência, reconhecendo a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a causa, determinando, por conseguinte, a remessa destes autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba - SP, bem como ao Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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