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Movimentações 2024 2023
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação
individual e ação coletiva, e também que é inaproveitável e não oponível a coisa
julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu
de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação
individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para
a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa
julgada formada na ação coletiva não os alcança.
2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE
(Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos
Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002,
que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do
diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não
se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do
Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam,
para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo
executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese
de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não
corria.
5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela
Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua
aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.
6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado
ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.
7. Por fim, constata-se dissonância do posicionamento desta Corte no argumento
da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que
não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos
termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções
coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte
exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou
milhares de ações executivas". Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o
condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução
individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso
"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n.
1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado
em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do
fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido
apresentadas na execução coletiva " (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). Com igual entendimento:
REsp 1.961.978/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp
1.996.217/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
8. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
10/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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Confirma a exclusão?