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Movimentações Ano de 2023
20/12/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República)
interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA
FRANCA DE MANAUS. OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a
venda de mercadorias nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus
equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo
interpretação atribuída ao Decreto-Lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto
disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito
considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário
diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei
Complementar 123/2006, segundo o qual “as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que “não serão
consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou
outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do
Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município,
exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em
julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica
de que “as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da
Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nac ional"
(Tema 207) .
3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que
sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples
Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo
legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua
observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se,
também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante.
4. Recurso de apelação provido.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 111, II, do CTN; 4° do Decreto-
Lei 288/1967; e 1º, 13, 16, 18, 21, 24, e 146, "d", parágrafo único, I, da LC 123/2016.
Contrarrazões às fls. 793-801, e-STJ.
É o relatório.
Decido.Os autos ingressaram neste Gabinete em 13.12.2023.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes
fundamentos:
Ocorre, no entanto, que em julgamento vinculante realizado em sede de
repercussão geral, enunciou a Suprema Corte a tese jurídica de que “as imunidades
tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal
são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207), restando as
razões de decidir fielmente resumidas na ementa do acórdão prolatado no Recurso
Extraordinário 598.548-RG, a seguir transcrita:
(...)
O julgamento da Suprema Corte veio dar razão aos que sustentavam que
a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em
seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em
decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte
alterou seu entendimento, como mostram os precedentes a seguir transcritos por suas
respectivas ementas, dentre outros com igual posição:
Depreende-se que a Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no
julgamento do Recurso Extraordinário 598.548-RG (Tema 207).
Assim, a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de
natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a
sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES.
NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA
ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não
serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF
no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades
cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por
isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 1/7/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
EDUCACIONAL - GDAE. PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1.590.605/GO, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.609.709/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. RETROATIVIDADE DOS CICLOS DE
AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a
quo decidiu a questão com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e
fundamento eminentemente constitucional. Com efeito, analisada a matéria sob o
prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento
consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF
(...)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.837.210/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal a quo
analisou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra prevista no
artigo 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original conferida
pela EC 20/1998, atualmente insculpida no § 4º do referido dispositivo
constitucional, com a redação dada pela EC 47/2005.
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza exclusivamente constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.763.003/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 28/11/2018.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
19/12/2023 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?