Informações do processo 2023/0418051-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503565
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a conformidade do acórdão
recorrido à Lei n. 14.454/2022 (e-STJ fls. 564/566).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 461):

APELAÇÃO. Plano de Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Pessoa
portadora de diabetes mellitus tipo

I. Negativa de cobertura. Abusividade configurada. Necessidade de
fornecimento do medicamento (insulinas). Tratamento convencional que não
traz resultado positivo. Expressa indicação médica para realização de
tratamento alternativo. Entendimento da Súmula 102 do E. TJSP. Redução
da indenização moral. Descabimento. Manutenção da indenização fixada
visando ressarcimento (R$ 15.000,00). Sentença mantida. Adoção do art.
252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 472/539), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aduziu ofensa ao art. 10, VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando
ser legítima a limitação do custeio da bomba infusora de insulina descrita na inicial, pois
não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que seria órtese ou
prótese não ligada ao ato cirúrgico.

Requereu a exclusão dos danos morais, pois não teria praticado ato ilícito
para justificar a condenação referida.

Contrarrazões às fls. 544/563 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 569/582), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 585/601).

É o relatório.

Decido.

Conforme o entendimento do STJ, "não há obrigatoriedade de cobertura de
bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar"
(AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO
1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade
de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para esse fim.

Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-
ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº
465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de
9/12/2022).

2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de
insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA
DE INSULINA. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE
REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS
TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL
EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI,
DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.

1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora
de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente
diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar.

2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo

nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art.
10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte
Superior.

3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade
de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso
domiciliar.

4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da
Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que
a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de
obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. Agravo interno
improvido.

(AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao
custeio da bomba infusora de insulina, mesmo inexistindo previsão no rol da ANS para
tanto. Confira-se (e-STJ fls. 466/467):

Em complemento ao trecho da r. Sentença, deve ser destacado que a
recorrida possui moléstia, Diabetes mellitus tipo I, e vem realizando
tratamento regular que não traz o resultado esperado, com as consequentes
complicações, o que necessita da utilização da bomba de infusão de insulina
com monitorização contínua e prevenção de hipoglicemias e hiperglicemias,
por ser a mais eficiente para o tratamento, conforme indicação por médico
especialista de tratamento.

Ora, nenhum motivo legítimo subsiste para restrição quanto à cobertura em
relação ao tratamento objeto da demanda.

Levando-se em conta o bem comum, repugna até mesmo a moralidade
admitir-se que a Ré negue a cobertura fundada no fato do procedimento não
constar no rol de procedimentos da ANS ou no contrato firmado pelas partes.

Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir
o dever de a recorrente custear o insumo mencionado.

Mesmo afastado o dever de fornecimento da bomba de insulina, mantém-se
os danos morais.

Explico.

A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos ou
que tiveram sua aplicação negada sobre sua condenação à referida verba
indenizatória.

Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna
inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.

Além disso, "por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais
violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquele
mencionado pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da

isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015" (REsp n.
903.849/RN, Relator p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 24/11/2016).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação
divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para
o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de
forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o
óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear a bomba infusora
de insulina descrita na inicial.

Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da autora, ora
recorrida, fixados em 20% (vinte por cento) do valor dos danos morais, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Verba honorária para os causídicos da ré, ora recorrente, arbitrada em 20%
(vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este
entendido como o pedido autoral rejeitado relativo ao custeio da bomba de insulina.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas
deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.

Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em
liquidação de sentença.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem à recorrida (e-STJ
fls. 103/105), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 11629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/03/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão