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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAÚDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 701):
"RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de Saúde. Obrigação
de fazer. Autor diagnosticado com Hipoplasia Maxilar
Severa e Hiperplasia Condilar da ATM. Insurgência contra
sentença que acolheu parcialmente o pedido para se
compelir a requerida a custear os procedimentos cirúrgicos
prescritos.
Recusa da requerida fundado em parecer divergente que
aponta como desnecessários os procedimentos cirúrgicos e
os materiais requisitados, corroborada com parecer de
desempate do Conselho Regional de Odontologia de São
Paulo. Produção de prova pericial nestes autos que elucidou
os fatos, demonstrando a necessidade da realização do
procedimento prescrito ao autor e a ausência de alternativa
terapêutica. Tampouco se demonstrou o alegado excesso de
materiais, todos atinentes aos atos cirúrgicos. Sentença
mantida. Recurso improvido."
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 421, 422 e
436, todos do Código Civil (fls. 413 - 419).
Contrarrazões às fls. 722 - 733.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
734 - 735), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 738 - 744).
Contraminuta às fls. 747 - 759.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e
Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, na forma
devida, o fundamento da Súmula n. 7/STJ.
Nessa esteira, ressalta-se que, "para afastar o fundamento, da decisão
agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação
genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda
reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que
demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos
foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se
desobrigou. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.802.143/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA
ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria.
2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão
embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Corte
Especial, a decisão que não admite o recurso especial é
incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua
integralidade nas razões do agravo em recurso especial,
sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/ES, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/8/2019,
DJe de 20/8/2019, grifei.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS.
IMPRESCINDÍVEL. CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº
168/STJ. APLICAÇÃO. ÓBICE RECURSAL.
DISCUSSÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo
Civil de 2015, não cabem embargos de divergência quando
os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma
Turma julgadora, não tenho ocorrido, no período, a
alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros. Precedentes.
2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais.
Precedentes da Corte Especial.
3. Estando o acórdão embargado em harmonia com a
jurisprudência mais recente e pacífica desta Corte, incide na
espécie a Súmula nº 168/STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
4. Para que os embargos de divergência fundados no art.
1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário
que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma
tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial,
embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por
incidência de algum óbice recursal.
5. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a
possibilidade de interposição de embargos de divergência
em se tratando de acórdãos relativos a juízo de
admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi
revogada pela Lei nº 13.256/2016.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que são incabíveis embargos de divergência
com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices
de admissibilidade do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.842.716/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
14/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifei.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Nesse sentido, cito :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS
EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS
CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, a
decisão que inviabiliza a subida do recurso especial,
quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento
e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte
inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art.
1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC) e, quanto à parte a
qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte
local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC).
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem o
entendimento consolidado no sentido de ser possível a
compensação de valores a serem recebidos com a revisão
do benefício previdenciário complementar (EREsp
1.557.698/RS, 2ª Seção, DJe de 28/08/2018).
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente
impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma
fundamentada, que o entendimento esposado na decisão
agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda,
que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na
decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
6. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA
REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para não conhecer de recurso que seja inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida está prevista no art. 2
1-E, V, do RISTJ, não havendo falar em nulidade da
decisão monocrática proferida antes da distribuição do
processo.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade,
mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do
STJ quando não há impugnação efetiva, específica e
motivada de todos os fundamentos da decisão que
inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III,
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já fixados
em seu patamar máximo pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?