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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial interposto por U C C DE T M, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : de obrigação de fazer, ajuizada por F A G, em face da agravante, em
razão de recusa de custeio de sessões de psicoterapia, as quais são necessárias para o
tratamento de sua doença (Transtorno de Alimentação, CID 10 – F50), sob o argumento
da limitação do número de sessões no contrato.
Sentença : julgou procedente o pedido para, tornando definitiva a tutela
concedida, condenar a requerida no custeio de tratamento de psicoterapia prescrito pelo
profissional de saúde, na duração e quantidade de sessões prescritas, preferencialmente
em clínicas credenciadas, ou caso não possua, em clínica particular através do
pagamento direito ao fornecedor do tratamento ou reembolso integral da quantia paga.
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento
psicológico em razão de transtorno alimentar do qual padece a autora. Sentença de
procedência. Recurso da ré que não se acolhe. Recusa que contraria a finalidade do
contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98. Doença com cobertura
contratual. Impossibilidade de limitação do número de sessões das terapias
indicadas quando indispensáveis ao tratamento. Manutenção da sentença com
majoração dos honorários. Recurso desprovido.
Recurso especial : alega violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98,
e 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CPC. Aduz a taxatividade do rol da ANS e a necessidade de
se observar as coberturas contratuais, sendo válida a cláusula limitativa de direito.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela
agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e 51, IV e §
1º, II, e 54, § 4º, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 35-F da Lei 9.656/98, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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