Informações do processo 2023/0360709-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2504970
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/12/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F A G
  • Agravante
    • U C C de T M

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • F A G
  • U C C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de obrigação de fazer.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 20041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

  • F A G
  • U C C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

  • F A G
  • U C C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

  • F A G
  • U C C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de obrigação de fazer.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por U C C DE T M, contra

decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 15/05/2023.
Concluso ao gabinete em
: 22/02/2024.

Ação : de obrigação de fazer, ajuizada por F A G, em face da agravante, em

razão de recusa de custeio de sessões de psicoterapia, as quais são necessárias para o
tratamento de sua doença (Transtorno de Alimentação, CID 10 – F50), sob o argumento
da limitação do número de sessões no contrato.

Sentença : julgou procedente o pedido para, tornando definitiva a tutela

concedida, condenar a requerida no custeio de tratamento de psicoterapia prescrito pelo

profissional de saúde, na duração e quantidade de sessões prescritas, preferencialmente
em clínicas credenciadas, ou caso não possua, em clínica particular através do
pagamento direito ao fornecedor do tratamento ou reembolso integral da quantia paga.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento
psicológico em razão de transtorno alimentar do qual padece a autora. Sentença de
procedência. Recurso da ré que não se acolhe. Recusa que contraria a finalidade do
contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98. Doença com cobertura
contratual. Impossibilidade de limitação do número de sessões das terapias
indicadas quando indispensáveis ao tratamento. Manutenção da sentença com
majoração dos honorários. Recurso desprovido.

Recurso especial : alega violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98,

e 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CPC. Aduz a taxatividade do rol da ANS e a necessidade de
se observar as coberturas contratuais, sendo válida a cláusula limitativa de direito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE . - Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela
agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e 51, IV e §
1º, II, e 54, § 4º, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.

Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 35-F da Lei 9.656/98, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,

majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

  • F A G
  • U C C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão