Informações do processo 2023/0370965-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2507640
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/12/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL
A
QUO
CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que "(...) A
desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional,
admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão
patrimonial (CC/2002, art. 50)"
(AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
11/3/2024).

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira
Instância, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...)
configura-se a
confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada, sua sócia e ex-sócio,
restando ainda presente a hipótese de haver intenção de lesar os credores;
mormente porque são sociedades que foram constituídas por pessoas da
mesma família (pai e irmãos)
". A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 921-943) interposto por LUIS
HENRIQUE STOCKLER E MARIA ANGELINA STOCKLER contra decisão proferida pela
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 798):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu o pedido e condenou
a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00, a serem divididos entre os advogados na proporção de 50% para
cada um. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Com razão.
Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade. Elementos
constantes destes autos que demonstram a existência de confusão patrimonial
entre ex-sócio e as empresas constituídas, além das diversas movimentações
societárias, localização da sede social das empresas em um mesmo endereço
e sócios que são membros de mesma família (genitor e filhos), o que autoriza
a aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código civil. No mais,
descabida a fixação de honorários advocatícios em decisões que não

resolvem questões de mérito da demanda. Precedentes desta C. Câmara.
Decisão reformada. Recurso provido."

Nas razões do apelo nobre (fls. 808-828), LUIS HENRIQUE STOCKLER E MARIA
ANGELINA STOCKLER apontam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 50 do
Código Civil e aos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...)
os fatos e documentos carreados ao incidente de desconsideração pela empresa credora nem
remotamente demonstram confusão patrimonial como entendeu os D. Julgadores do v. acórdão
recorrido, tanto que, o juiz singular, que se debruçou sobre a questão, afastou por decisão
fundamentada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica " (fls. 816 -
destaques no original).

Asseveram, também, que "(...) não existe (por que não houve) qualquer prova ou
documento de que houve utilização fraudulenta da personalidade jurídica da executada na
tentativa de frustrar o recebimento do crédito, ainda mais quando a execução sempre esteve
garantida pelo imóvel penhorado e já adjudicado pela recorrida " (fls. 819-820 - destaques no
original).

Aduzem que "(...) não estão presentes os requisitos ensejadores da desconsideração
da personalidade jurídica. A simples ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica
não tem o condão de embasar a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e
atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Essencial que se comprove a utilização fraudulenta da
pessoa jurídica contra quem reclama tal medida. Não há que se falar em responsabilidade do
sócio ou ex-sócio sem que se faça prova de que tenha agido com excesso de poderes, infração de
contrato social ou estatutos " (fls. 820 - destaques no original).

Defendem, ainda, que a "(...) exequente não logrou provar qualquer ato ou omissão
em decorrência da qual os recorrentes teriam responsabilidade solidária para responder por
débitos da empresa. Frise-se que esse ônus é da exequente que se limitou a fazer sérias
acusações aos recorrentes, todas infundadas. Nunca houve enriquecimento ilícito ou confusão
de patrimônio ou ainda utilização da empresa de forma fraudulenta. As declarações de imposto
de renda dos recorrentes demonstram que são empresários autônomos que, de há muito,
desvincularam-se totalmente da Jaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda " (fls. 821 -
destaques no original).

Intimada, VERSALITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou
contrarrazões (fls. 886-913), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 914-916), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 921-943) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 946-974), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Sobre o tema em debate, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
"(...) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida

quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50)"
(AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 11/3/2024).

No caso, o eg. TJ-SP, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
reformando decisão interlocutória, julgou procedente o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, concluindo, entre outros fundamentos, que "(...) configura-se a confusão
patrimonial entre a pessoa jurídica executada, sua sócia e ex-sócio, restando ainda presente a
hipótese de haver intenção de lesar os credores; mormente porque são sociedades que foram
constituídas por pessoas da mesma família (pai e irmãos)". A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 800-802):

" Cuida, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado pela empresa exequente no âmbito do cumprimento de
sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em fase da empresa
executada Jaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujo indeferimento
pelo MM. Juízoa quo é objeto deste recurso.

Alega a exequente, aqui agravante, que estão presentes os requisitos
previstos no artigo 50 do Código Civil, bem como que não cabe sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
incidente em questão.

Pois bem.

Cediço que, para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica e
a responsabilidade dos sócios ou administradores, é necessário demonstrar
que a empresa serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou
que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do
CC) e essa demonstração precisa ser evidenciada concretamente.

No presente caso, os fatos e documentos carreados ao incidente pela
empresa credora demonstra a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
executada Jaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda, sua sócia e ex-
sócio, conforme resumidamente expôs a agravante ao citar os fatos descritos
por Renata Borges da Silveira (ex-mulher do ex-sócio Luís Henrique
Stockler) nos Embargos de Terceiros nº 1009201-32.2019.8.26.0099opostos,
cuja sentença de improcedência, acolhendo a tese de fraude à execução (fls.
702 destes), foi mantida por esta C. Câmara quando do julgamento da
apelação interposta. Verbis:

(...) dentre referidas obrigações financeiras alegadamente assumidas
por RENATA em favor de LUIS HENRIQUE, constata-se o pagamento
de DÍVIDAS EM NOME DAS EMPRESAS CONSTITUÍDASPELA
FAMÍLIA STOCKLER (incluindo a IGATI, que figura atualmente como
sócia da executada JAGUARI e que integra o polo passivo deste
incidente),conforme se verifica dos comprovantes juntados aos autos,
pagos pela ex-mulher em favor do ex-marido e ex-sócio da executada,
Luís Henrique Stockler.

De fato, tendo o ex-sócio Luís Henrique Stockler se desligado do quadro
social da executada JAGUARI no ano de 2012 (fls.613 destes); ainda em
2017/2018 assumia obrigações financeiras em nome das empresas da família
Stockler (LAS CONSTRUTORA e IGATI, sócia atual da JAGUARI) que foram
pagas por sua ex-mulher Renata Borges da Silveira, conforme restou
comprovado nos Embargos de Terceiros opostos (fls. 654, 657, 669, 678, 683

e 688 destes).

Nota-se, ainda, que a empresa executada Jaguari Empreendimentos
Imobiliários Ltda e a empresa Comercial IGATI Imóveis Ltda estavam
localizadas no endereço da Av. José Gomes Rocha Leal, nº 387, cj. 13,
posteriormente alterado para Rua Mauro de Próspero, nº 500, Bloco Jasmin
1, apto 21, Escritório Virtual, Bragança Paulista, são sócias uma da outra e
são representadas pelo mesmo sócio Luís Alfredo Stockler (genitor de Luís
Henrique Stockler e Maria Angelina Stockler Della Manna); além de
possuírem objeto social semelhante, qual seja: incorporação de
empreendimentos imobiliários e serviços de locação, arrendamento e
intermediação de bens imóveis (corretagem), conforme se verifica das
respectivas fichas cadastral completa junto à JUCESP (fls. 611/613 e 614/617
destes).

Deste modo, configura-se a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
executada, sua sócia e ex-sócio, restando ainda presente a hipótese de haver
intenção de lesar os credores; mormente porque são sociedades que foram
constituídas por pessoas da mesma família (pai e irmãos).

A manutenção das empresas no mesmo endereço em que exercem a
mesma atividade (ramo imobiliário); tudo isso somado à inexistência de
bens passíveis de penhora e a ausência de ativos financeiros em nome da
devedora principal, formam um quadro sugestivo de confusão patrimonial.

Neste cenário, é caso de acolher a pretensão da exequente e
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada para atingir o
patrimônio de seus sócios e ex-sócios, Luís Alfredo Stockler, Comercial
IGATI Imóveis Ltda, Luís Henrique Stockler e Maria Angelina Stockler
Della Manna.

Deste modo, ficando deferido o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, perdura, evidentemente, as
tutelas provisórias deferidas em 1º grau, como consequência natural do
acolhimento da pretensão da agravante." (g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. S ÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de
abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração
de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a
desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de
12/11/2019).

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.454.594/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES
DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode
ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria
maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a
demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial.

4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial,
caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o
propósito de fraude a credores.

5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente
o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7
do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO
CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da
desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento
objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma,
caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de
mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios
em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a
demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no
campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa
jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os
requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para
extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio
de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de
abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração
de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual
encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a
desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019,
DJe 12/11/2019).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos,
concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de
finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão