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Movimentações 2024 2023
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3493/3495 e certidão de fl. 3501:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por PRISCILA DIAS DE LIMA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXICIBILIDADE
DE DÉBITO. AINDA QUE PRESCRITA A DÍVIDA NADA OBSTA QUE A
MESMA SEJA EXIGIDA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, POIS
PERMANECE HÍGIDA A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação, além de divergência
jurisprudencial dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; e 43 do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta que restou cabalmente comprovado nos autos que o suposto saldo devedor
cobrado pelo ora recorrido já se encontra prescrito, não podendo a autora sofrer quaisquer
interpelações atualmente por referidos débitos.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
Assim, entendendo que o decisum se encontra dentro dos limites estabelecidos
pela legislação, transcrevo parte da decisão hostilizada para apreciação pelo
Órgão Colegiado, in verbis:
[...]
Isso porque, a matéria objeto da demanda está sedimentada no IRDR n. 22
(Incidente nº 70085193753), em que foi relatora a Desembargadora Kátia
Elenise Oliveira da Silva, julgado em 11-10-2022, pela Quinta Turma Cível
deste Tribunal, que definiu as seguintes teses:
“TESES DEFINIDAS:
1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO
“SERASA LIMPANOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS;
2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO
MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA
PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA
RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU
VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA
PLATAFORMA."
Desse modo, entendo ser o caso de manter a sentença, cujos fundamentos
coadunam-se com as teses definidas no IRDR n. 22, sobretudo porque o
cadastro na plataforma SERASA LIMPANOME é meramente informativo, sem
caráter desabonatório ao consumidor, servindo somente para consulta do
próprio consumidor para facilitar a negociação de dívidas prescritas com as
empresas conveniadas, não representando qualquer espécie de restrição de
crédito. Aliás, também assentado no IRDR 22, que a a inscrição na respectiva
ferramenta não altera o score de crédito da consumidora.
Não se trata, portanto, de um cadastro de consulta pública com o objetivo de
apontar a inadimplência e proteger as relações comerciais, razão pela qual não
incide o disposto no artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor à
hipótese, devendo, assim, ser mantido o nome da autora da plataforma virtual.
Relativamente à pretensão de declaração de inexistência do débito e de
prescrição do débito, sem razão a recorrente, pois a prescrição não afeta a
existência da dívida, apenas a sua pretensão. Aplica-se o teor do artigo 882 do
Código Civil, "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita,
ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
Em que pese a inexigibilidade da dívida judicialmente, poderá o devedor
renunciar ao benefício da prescrição e satisfazê-la de forma voluntária, pois tal
instituto não atinge o direito materialdo credor em si.
Diante da ausência de quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial pelo
credor, a discussão acerca da origem do débito e a declaração de prescrição das
dívidas cadastradas na plataforma tornam-se inócuas e sem efeito prático, pois
permanece hígida a obrigação.
[...]
Por fim, conforme já salientado na decisão singular, ainda que prescrita a dívida
nada obsta que a mesma seja exigida na esfera extrajudicial, pois permanece
hígida a obrigação (fl. 283).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".
Ainda que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera
transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
26/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11111 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/01/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?