Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise dos autos, verifico que a controvérsia recursal foi afetada ao
procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE
COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
(IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS
REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES
CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE
VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a
União deve figurar no polo passivo de demanda em que se
pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência
de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos
para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional
de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado
com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em
caráter complementar.
2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.
3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e
2.182.157/DF.
(ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025).
Nesse contexto, observo que há determinação de suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem obre a mesma matéria e
tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Dessa maneira, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar a solução da questão.
Isso posto, determino o sobrestamento do feito na Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Direito Público desta Corte até a conclusão do julgamento
do Tema 1305/STJ.
Intimem-se
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?