Informações do processo 2023/0399223-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2522521
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 19/12/2023 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

13/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que a controvérsia recursal foi afetada ao

procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE
COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
(IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS
REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES
CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE
VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a
União deve figurar no polo passivo de demanda em que se
pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência
de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos
para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional
de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado
com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em
caráter complementar.

2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.

3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos,

em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e
2.182.157/DF.

(ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025).

Nesse contexto, observo que há determinação de suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem obre a mesma matéria e
tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.

Dessa maneira, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar a solução da questão.

Isso posto, determino o sobrestamento do feito na Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Direito Público desta Corte até a conclusão do julgamento
do Tema 1305/STJ.

Intimem-se

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 8079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão