Informações do processo 2023/0385034-2

Movimentações 2025 2024 2023

01/08/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO ARESP. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE
MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RESP.

Trata-se de Agravo Interno interposto por TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra a decisão de fls. 409 – 411, do então relator, Ministro
Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial
provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento e aborde a matéria
omitida.

O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227460-75.2022.8.26.0000

Voto nº 27387

O PRESENTE RECURSO FOI JULGADO EM CONJUNTO COM O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227142-92.2022.8.26.0000 (VOTO Nº
27.388).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA Honorários advocatícios sucumbenciais - Revogação de mandato
no curso do processo Litigiosidade existente entre os patronos atuantes na
demanda - Controvérsia sobre a verba honorária que deve ser discutida no bojo
de ação própria Precedentes do STJ e do TJSP Agravo de Instrumento
desprovido.

Breve relato.

A causa tem à base cumprimento de sentença movido por Anunciação Advogados
em face da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, para cobrança de honorários sucumbenciais,
fixados no âmbito de demanda, na qual litigaram a Elektro e a Concessionária Rota das
Bandeiras S/A.

Inicialmente, a Concessionária foi representada pelo escritório Anunciação
Advogados, e, antes ainda da apelação, o patrocínio da causa foi assumido por Tepedino
Advogados.

Ambos os escritórios pretendem discutir seus honorários.

Anunciação Advogados ajuizou Cumprimento de Sentença, ao que se seguiu
pedido de ingresso de Tepedino Advogados, como terceiro interessado.

O juízo de 1º grau assentou que ambos os escritórios teriam o direito de pleitear o
pagamento dos seus honorários, porquanto trabalharam para o mesmo cliente em momentos
diferentes, reconheceu litigiosidade entre eles, os quais ainda não tinham proporcionalizado seus
haveres, e entendeu, em princípio, que tal questão poderia ser resolvida nos próprios autos do
Cumprimento de Sentença.

Ambas as partes agravaram dessa decisão e tiveram seus Agravos de Instrumento
julgados conjuntamente pelo TJSP. O Agravo de Anunciação Advogados não foi provido e o de
Tepedino Advogados foi provido. Do acórdão do TJ se origina o ARESP em análise, que tem
como agravante Anunciação Advogados e como agravados Tepedino Advogados e Elektro
Eletricidade e Serviços S/A.

Nesta oportunidade, contra a decisão do então relator, Herman Benjamin, os dois
agravados recorreram, com o mesmo intuito de afastar a alegação de omissão no acórdão do
TJSP, e requerer o desprovimento do AREsp, em síntese, sob o fundamento de que o quanto
decidido pelo Tribunal paulista está em conformidade com a jurisprudência deste STJ.

Não houve impugnação aos Agravos Internos.

Os argumentos de Anunciação Advogados, nas razões do REsp, inadmitido, se

põem, em resumo, no sentido da ocorrência de omissão no acórdão impugnado (art. 1022 do
CPC), de ter sido exarada decisão diversa do que pleiteado no Agravo (art. 492), e de que teria
havido usurpação de competência por parte do TJSP, já que o juiz ainda não teria decidido sobre
a discussão da verba, nos próprios autos do cumprimento de sentença.

É o relatório para ambos os Agravos Internos, que decidirei conjuntamente,
encartando em cada incidente esta mesma decisão.

Decido.

Com razão os agravantes.

Não encontro no acórdão omissões.

Houve nele resumo preciso da lide a ser decidida e foram bem postos os seus
fundamentos: (a) ambos os escritórios atuaram na defesa de seu constituído; (b) pelo que
deduzido nos agravos de instrumento dos dois escritórios, há clara litigiosidade entre ambos; (c)
não há, em razão da revogação de mandato anterior, possibilidade de se levar a efeito reserva de
honorários nos próprios autos de cumprimento de sentença; (d) a jurisprudência do STJ, para tais
casos, é pacífica quanto a necessária instauração de ação autônoma, para a discussão de
honorários advocatícios, por advogado que teve seu mandato revogado. Confiram-se estes
excertos :

(...) Impende observar que a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS
constituiu novos procuradores (TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA
SOCIEDADEDE ADVOGADOS) antes do julgamento do recurso de Apelação
protocolado pela ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS, de modo que ambos os
patronos atuaram na causa e fazem jus aos honorários advocatícios
sucumbenciais em suas respectivas proporções.

Agravante se insurge ontra a decisão que reconheceu que ambos os escritórios
atuaram na defesa dos interesses de seu constituído, podendo demandar pelos
honorários; que os atuais procuradores (Tepedino, Berezowski e Poppa
Sociedade de Advogados) ocupam a posição de terceiro interessado; e que, de
acordo com o contrato juntado aos autos, os honorários sucumbenciais devem
ser partilhados entre “Advogados Originais" e “Novos Advogados".

(...) No caso dos autos, a revogação do mandato no curso da ação e a existência
de controvérsia sobre a remuneração devida impedem a reserva nos próprios
autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (...)

Registre-se, ainda, que os novos patronos constituídos manifestaram óbice
à pretensão deduzida, conforme petição de fls. 170/186, apontando a
necessidade de cobrança da verba honorária em ação autônoma. A
própria Agravante, em suas razões (fls. 01/13), menciona a existência do
Termo CRB nº 1/2018 (fls. 672/691 autos de origem), salientando que
qualquer controvérsia relativa a tal termo deve ser resolvida por meio de

arbitragem, o que ratifica a litigiosidade existente entre os patronos
atuantes na demanda.

Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação
pacífica no sentido de que é necessária a instauração de ação autônoma para
discussão de honorários advocatícios por advogado que teve seu mandato
revogado. (...)

Dessa forma, a discussão sobre os honorários advocatícios deve se dar em ação
autônoma, sob pena de se instaurar litígio paralelo entre os advogados nos
autos deste cumprimento de sentença, que não convém à celeridade e
efetividade desta demanda. Por consequência, resta prejudicada a apreciação
dos demais temas recursais.

Da leitura desses trechos, não me fica dúvida, de que não há omissão a ser
reparada.

Também não me convenço de que teria havido usurpação de competência, no
caso, menos ainda que o quanto decidido não está adstrito ao que deduzido nos Agravos de
Instrumento. Isso porque os Agravos foram julgados conjuntamente, e houve menção no voto do
acórdão impugnado de que Tepedino Advogados visava, em suas razões, ao reconhecimento de
que a controvérsia se amoldava à hipótese de discussão em ação própria. Ainda anoto que o juiz
singular decidiu, sim, naquele momento, manter a discussão no próprio cumprimento de
sentença, na medida em que, embora reconhecendo, expressamente, que a jurisprudência se
inclina para a necessidade de transferir a discussão dos honorários, para ação própria, não o fez.

Por fim, e de importância especial, aduzo que a decisão impugnada está em
perfeita consonância com a jurisprudência deste STJ. Com a mesma compreensão do acórdão
impugnado, trago estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS . INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a
revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está
autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos
próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo,
devendo pleitear seus direitos em ação autônoma.

2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da
verba na origem, situação não verificada na espécie.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA .

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se
podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído
somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja
consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em
defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada
em ação própria de cobrança.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos
honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal
medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a
parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).

4. Agravo improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato
outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários
de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa
ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve
pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização
pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.

1. (...) omissis

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é
indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos
próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu
mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação
autônoma.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.e 2. (...) omissis

3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é
indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos
próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu
mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação
autônoma.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)

Do exposto, em juízo de retratação, conheço dos Agravos de Tepedino Advogados
e Elektro Eletricidade e Serviços S/A, e os provejo, além de tornar sem efeito a decisão de fls.
409-411, e conheçer do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE
MANDATO. LITIGIOSIDADE ENTRE ESCRITÓRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RESP.

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELEKTRO REDES SA contra a

decisão de fls. 409 – 411, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto
proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.

O acórdão impugnado na origem tem a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227460-75.2022.8.26.0000

Voto nº 27387

O PRESENTE RECURSO FOI JULGADO EM CONJUNTO COM O

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227142-92.2022.8.26.0000 (VOTO Nº

27.388).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA Honorários advocatícios sucumbenciais - Revogação de mandato
no curso do processo Litigiosidade existente entre os patronos atuantes na
demanda - Controvérsia sobre a verba honorária que deve ser discutida no bojo
de ação própria Precedentes do STJ e do TJSP Agravo de Instrumento
desprovido.

Breve relato.

A causa tem à base cumprimento de sentença movido por Anunciação Advogados
em face da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, para cobrança de honorários sucumbenciais,
fixados no âmbito de demanda, na qual litigaram a Elektro e a Concessionária Rota das
Bandeiras S/A.

Inicialmente, a Concessionária foi representada pelo escritório Anunciação
Advogados, e, antes ainda da apelação, o patrocínio da causa foi assumido por Tepedino
Advogados.

Ambos os escritórios pretendem discutir seus honorários.

Anunciação Advogados ajuizou Cumprimento de Sentença, ao que se seguiu
pedido de ingresso de Tepedino Advogados, como terceiro interessado.

O juízo de 1º grau assentou que ambos os escritórios teriam o direito de pleitear o
pagamento dos seus honorários, porquanto trabalharam para o mesmo cliente em momentos
diferentes, reconheceu litigiosidade entre eles, os quais ainda não tinham proporcionalizado seus
haveres, e entendeu, em princípio, que tal questão poderia ser resolvida nos próprios autos do
cumprimento de sentença.

Ambas as partes agravaram dessa decisão e tiveram seus Agravos de Instrumento
julgados conjuntamente pelo TJSP. O Agravo de Anunciação Advogados não foi provido e o de
Tepedino Advogados foi provido. Do acórdão do TJ se origina o ARESP em análise, que tem
como agravante Anunciação Advogados e como agravados Tepedino Advogados e Elektro
Eletricidade e Serviços S/A.

Nesta oportunidade, contra a decisão do então relator, Herman Benjamin, os dois
agravados recorreram, com o mesmo intuito de afastar a alegação de omissão no acórdão do
TJSP, e requerer o desprovimento do AREsp, em síntese, sob o fundamento de que o quanto
decidido pelo Tribunal paulista está em conformidade com a jurisprudência deste STJ.

Não houve impugnação aos Agravos Internos.

Os argumentos de Anunciação Advogados, nas razões do REsp, inadmitido, se
põem, em resumo, no sentido da ocorrência de omissão no acórdão impugnado (art. 1022 do
CPC), de ter sido exarada decisão diversa do que pleiteado no Agravo (art. 492), e de que teria

havido usurpação de competência por parte do TJSP, já que o juiz ainda não teria decidido sobre
a discussão da verba, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença.

É o relatório para ambos os Agravos Internos, que decidirei conjuntamente,
encartando em cada incidente esta mesma decisão.

Decido.

Com razão os agravantes.

Não encontro no acórdão omissões.

Houve nele resumo preciso da lide a ser decidida e foram bem postos os seus
fundamentos: (a) ambos os escritórios atuaram na defesa de seu constituído; (b) pelo que
deduzido nos agravos de instrumento dos dois escritórios, há clara litigiosidade entre ambos; (c)
não há, em razão da revogação de mandato anterior, possibilidade de se levar a efeito reserva de
honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença; (d) a jurisprudência do STJ, para tais
casos, é pacífica quanto a necessária instauração de ação autônoma, para a discussão de
honorários advocatícios, por advogado que teve seu mandato revogado. Confiram-se estes
excertos :

(...) Impende observar que a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS
constituiu novos procuradores (TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA
SOCIEDADEDE ADVOGADOS) antes do julgamento do recurso de Apelação
protocolado pela ANUNCIAÇÃO ADVOGADOS, de modo que ambos os
patronos atuaram na causa e fazem jus aos honorários advocatícios
sucumbenciais em suas respectivas proporções.

Agravante se insurge ontra a decisão que reconheceu que ambos os escritórios
atuaram na defesa dos interesses de seu constituído, podendo demandar pelos
honorários; que os atuais procuradores (Tepedino, Berezowski e Poppa
Sociedade de Advogados) ocupam a posição de terceiro interessado; e que, de
acordo com o contrato juntado aos autos, os honorários sucumbenciais devem
ser partilhados entre “Advogados Originais" e “Novos Advogados".

(...) No caso dos autos, a revogação do mandato no curso da ação e a existência
de controvérsia sobre a remuneração devida impedem a reserva nos próprios
autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (...)

Registre-se, ainda, que os novos patronos constituídos manifestaram óbice
à pretensão deduzida, conforme petição de fls. 170/186, apontando a
necessidade de cobrança da verba honorária em ação autônoma. A
própria Agravante, em suas razões (fls. 01/13), menciona a existência do
Termo CRB nº 1/2018 (fls. 672/691 autos de origem), salientando que
qualquer controvérsia relativa a tal termo deve ser resolvida por meio de
arbitragem, o que ratifica a litigiosidade existente entre os patronos
atuantes na demanda.

Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação
pacífica no sentido de que é necessária a instauração de ação autônoma para
discussão de honorários advocatícios por advogado que teve seu mandato
revogado. (...)

Dessa forma, a discussão sobre os honorários advocatícios deve se dar em ação
autônoma, sob pena de se instaurar litígio paralelo entre os advogados nos
autos deste cumprimento de sentença, que não convém à celeridade e
efetividade desta demanda. Por consequência, resta prejudicada a apreciação
dos demais temas recursais.

Da leitura desses trechos, não me fica dúvida, de que não há omissão a ser
reparada.

Também não me convenço de que teria havido usurpação de competência, no
caso, menos ainda que o quanto decidido não está adstrito ao que deduzido nos Agravos de
Instrumento. Isso porque os Agravos foram julgados conjuntamente, e houve menção no voto do
acórdão impugnado de que Tepedino Advogados visava, em suas razões, ao reconhecimento de
que a controvérsia se amoldava à hipótese de discussão em ação própria. Ainda anoto que o juiz
singular decidiu, sim, naquele momento, manter a discussão no próprio cumprimento de
sentença, na medida em que, embora reconhecendo, expressamente, que a jurisprudência se
inclina para a necessidade de transferir a discussão dos honorários, para ação própria, não o fez.

Por fim, e de importância especial, aduzo que a decisão impugnada está em
perfeita consonância com a jurisprudência deste STJ. Com a mesma compreensão do acórdão
impugnado, trago estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS . INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a
revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está
autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos
próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo,
devendo pleitear seus direitos em ação autônoma.

2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da
verba na origem, situação não verificada na espécie.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA .

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se
podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído
somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja
consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em
defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada
em ação própria de cobrança.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos
honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal
medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a
parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).

4. Agravo improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato
outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários
de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa
ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve
pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização
pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma
proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AGRAVANTE.

1. (...) omissis

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é
indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos
próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu

mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação
autônoma.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.e 2. (...) omissis

3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é
indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos
próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu
mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação
autônoma.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)

Do exposto, em juízo de retratação, conheço dos Agravos de Tepedino Advogados
e Elektro Eletricidade e Serviços S/A, e os provejo, além de tornar sem efeito a decisão de fls.
409-411, e conheçer do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão