Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação
idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas,
também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio
no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse
possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência
incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por Caroline Marques Pereira, da decisão
proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(fls. 784/787 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, porque a análise da questão
demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial.
Em suas razões, a Defesa sustenta que não pretende o reexame fático-
probatório dos autos, mas apenas a revaloração dos fatos para afastar a
conclusão pela dedicação a atividades criminosas, a obstar a incidência da
minorante do § 42 do art. 33 da Lei 11.343/06. Contrarrazões do MPF
oferecidas às fls. 807/814 e-STJ.
[...]
No recurso especial inadmitido, a ora agravante postula o afastamento da
minorante do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que "não
há provas efetivas de que a parte ré se dedica, com habitualidade, a
atividades criminosas, ou mesmo que integre organização criminosa" (fl. 739
e-STJ).
O Tribunal Regional Federal da 4 Região, adotando como razões de decidir
os fundamentos da sentença condenatória, transcrita, quanto ao ponto, às
fls. 709/713 e-STJ, concluiu pela não incidência da minorante ante a
"quantidade de droga, o modus operandi e as informações de que a ré tem
ligações com o tráfico".
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no
acervo fático-probatório.
No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem consignou o
seguinte (e-STJ fl. 710):
No caso concreto, dois fundamentos me levam a rejeitar o tráfico
privilegiado.
O primeiro diz respeito ao fato de que o tráfico privilegiado foi afastado em
relação ao coautor do crime, réu Bruno. Eis o que constou na sentença
proferida nos autos nº 5004760-91.2020.4.04.7004/PR:(...)No que se refere
às causas de diminuição, é preciso verificar a ocorrência doque se
convencionou chamar de TRÁFICO PRIVILEGIADO. É a minorante
encartada no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: "Nos delitos definidos no
caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
O dispositivo legal tem por finalidade conceder a diminuição da pena para
aqueles que, eventual e episodicamente, praticaram uma vez o crime de
tráfico de drogas. O criminoso de ocasião. Como acontece com o tráfico
cometido por usuário, para sustentar seu vício, ou pelo mero transportador
de pequenas quantidades - que não está diretamente envolvido com os
fornecedores e receptadores ou com grandes grupos criminosos.
No caso sob análise, o réu é tecnicamente primário e sem maus
antecedentes criminais. Também não restou comprovado nos autos que ele
se dedicava reiteradamente a atividades criminosas.
No entanto, a expressiva quantidade de drogas transportadas (quase
330 kg de maconha) e o "modus operandi" como um todo revelam o
envolvimento de organização criminosa da qual o réu pode fazer parte,
ou, no mínimo, que ele foi conscientemente contratado por tal
organização . Veja-se que o local em que se foi buscar a droga
(Paraguai), a rota percorrida (conhecido corredor de tráfico
internacional de grandes cargas de drogas), a enorme quantidade
transportada, a forma profissional do transporte (com veículo
previamente preparado, condução por casal para tentar dar aparência
de normalidade à viagem) e a forma violenta com que o réu tentou se
evadir da abordagem (desobedecendo a ordem de parada, jogando o
veículo pra cima do policial e seguindo em direção altamente perigosa
até capotar o veículo), demonstram que não existe amadorismo na
empreitada . Não é possível adquirir e transportar uma carga de drogas
dessa magnitude, e com tal profissionalismo, sem se envolver com
organização criminosa dedicada ao tráfico internacional.
Conforme se extrai do trecho acima colacionado, a Corte estadual, com
lastro nas circunstâncias da prática delitiva – e não apenas na elevadíssima quantidade
de entorpecente apreendido –, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela
dedicação do recorrente a atividades criminosas e, por isso, afastou a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em
vista que o afastamento do referido redutor foi devidamente motivado.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento
da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na
quantidade da droga apreendida.
2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que
evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas.
3. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não
foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede a apreciação dessa questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o
fizer, incidir na indevida supressão de instância.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise
do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.363/MT, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe
14/2/2020, grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena,
desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com
observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o
acusado dedica-se à atividade criminosa.
3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a
qual não se presta o habeas corpus.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC,
de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020,
grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao
Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença
recorrida.
2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a
incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de
prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade
criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão
de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021, grifei.)
29/02/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/02/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?