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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO
PRAZO DE 5 DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é
de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do
RISTJ. Mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o
referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. É intempestivo o agravo regimental que, embora contado o prazo em
dobro – por se tratar de recorrente assistido pela Defensoria Pública –,
foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10
dias.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CLAUDENOR DE SOUSA CRUZ agrava de decisão que inadmitiu
seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(Apelação Criminal n. 0001886-44.2013.8.14.0024).
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 386, VII,
do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para
embasar a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, razão pela qual
pretende a sua absolvição.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo, para que não seja conhecido o especial.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no
art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em
regime semiaberto, mais multa.
O Juiz de primeiro grau entendeu devidamente provada a autoria delitiva,
"com base no auto de prisão em flagrante delito, bem como nos depoimentos das
testemunhas Oséias da Conceição Oliveira e Paulo Roberto Lopes Pinheiro os
quais presenciaram o momento do roubo e capturaram na sequência um dos autores
do delito, identificado como Claudenor de Sousa Cruz, o qual foi posteriormente
reconhecido pela vitima" (fl. 100).
A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo e confirmou a
condenação do réu. Sobre a suficiência probatória, o acórdão registrou (fls. 139-
140, grifei):
Não obstante as razões recursais, analisando as provas dos autos,
evidencio que a decisão ora guerreada foi prolatada em
consonância com o arcabouço probatório existente, que dá
conta da ocorrência delitiva, bem como da efetiva ação do
apelante na empreitada criminosa.
[...]
Quanto a autoria delitiva, também entendo restar devidamente
demonstrada nos autos.
[...]
Nesse sentido, entendo que o depoimento da vítima, colhido na
fase investigativa, foi ratificado, em juízo, no depoimento da
testemunha arrolada pela acusação, eis que na audiência de
instrução o policial Oseas da Conceição Oliveira informou que a
vítima relatou ter sido pega por trás por um dos assaltantes,
enquanto o outro retirou seus pertences (Num.11334213 – Pág. 1 –
00:02:17).
Logo, o depoimento, em juízo, do policial que fez a apreensão do
acusado corrobora o depoimento da vítima, colhido no inquérito,
não deixando qualquer dúvida quanto ao delito narrado na
denúncia.
Dessa forma, constato que as instâncias antecedentes, após minuciosa
análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência
de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante
pelo crime que lhe foi imputado, notadamente pela prova oral produzida ao
longo da instrução .
Portanto, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Ilustrativamente:
[...]
1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim
de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria,
demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que
é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo
crime de roubo.
( REsp n. 1.202.111/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T.,
DJe 31/3/2016).
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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