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07/10/2024 Visualizar PDF
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
04/10/2024 Visualizar PDF
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
13/09/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
27/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF (e-doc nº 112) vêm aos autos requerer o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Quando do julgamento da ADI nº 4.071/DF-AgR (Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 15/10/09), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de ingresso do amicus curiae pode ser formulado “até a data em que o Relator liberar o processo para pauta”.
Importa destacar, no entanto, que a postulação acima foi lançada nos autos em 19 de junho de 2024, conforme recibo constante de e-doc nº 118, e, portanto, antes da liberação do presente feito para pauta de julgamento, ocorrida em 16 de agosto de 2024.
Ainda que assim não fosse, anoto que, “excepcionalmente, mesmo após a liberação pelo relator, admite-se, em casos pontuais, que se permita essa intervenção tendo em vista a relevância da questão discutida e a representatividade da entidade postulante” (RE nº 597.064/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/11/17). Vide, nesse sentido, a questão preliminar debatida no julgamento do RE nº 760.931/DF, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/9/17.
Entendo que a tempestividade da postulação, assim como a representatividade do peticionante, autorizam essa solução.
Atendidos os requisitos, defiro o pedido.
Reautue-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
20/08/2024 Visualizar PDF
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
19/08/2024 Visualizar PDF
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
17/06/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
13/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que dera provimento ao Recurso Extraordinário da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A para acolher os Embargos e extinguir a Execução Fiscal relativamente à cobrança do IPTU.
Eis a ementa do julgado ora embargado (Doc. 64, fl. 1):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica.
2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
No recurso, a parte embargante alega que o acórdão embargado divergiu do entendimento do Plenário do STF firmado no julgamento do RE 1.380.136 AgR-EDv-AgR, Relator para acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2023 (Doc. 100).
Argumenta que o o serviço prestado pela sociedade de economia mista ou a afetação do imóvel a uma finalidade pública não são aptos a promover o distinguishing para afastar a tese fixada no Tema 508 RG, haja vista que estas circunstâncias foram devidamente consideradas pelo Plenário e não se mostraram suficientes ao reconhecimento da imunidade (Doc. 100, fl. 11).
Sustenta o Município que uma vez que o Plenário do STF assentou que a SABESP não é imune, a relativização dos pressupostos fixados pelo Supremo no Tema 508 RG somente seria possível se o fornecimento de energia elétrica fosse mais essencial que o fornecimento de água potável e esgoto sanitário, o que não se concebe (Doc. 100, fl. 12).
Entende que a embargada quer somente o melhor de dois mundos: no que for benéfico, invoca o tratamento dispensado à Fazenda Pública, mas sem abrir mão das vantagens proporcionadas pelo exercício da atividade econômica em regime privado (Doc. 100, fl. 12).
Aduz que deve ser conferido tratamento igualitário às companhias de abastecimento de água e energia elétrica, pois a exemplo da SABESP o qual teve a imunidade tributária afastada pelo STF no julgamento do Tema 508, a CEMIG presta o serviço público essencial relacionado ao fornecimento de energia elétrica e possui participação acionária negociada nas bolsas de valores de São Paulo, Nova York e Madri (Doc. 100, fl. 13).
Afirma que a CEMIG no terceiro trimestre de 2013, [...] auferiu lucro líquido de R$ 789 milhões. Em 2023, o lucro líquido foi de R$ 5,8 bilhões, cifra que supera em mais de dois bilhões de reais o resultado da SABESP (Doc. 100, fl. 14).
Destaca que do apurado em 2023, R$ 3,1 bilhões serão destinados aos acionistas na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio, com dividend yield de 12,4%, conforme mensagem da administração no relatório da administração e demonstrações financeiras de 2023 (Doc. 100, fl. 14).
Realça que a Segunda Turma já solucionou em diversas oportunidades, sempre por unanimidade, as controvérsias envolvendo a CEMIG para afastar a imunidade segundo a orientação do Plenário no RE 1380136 AgR-EDv-AgR (Doc. 100, fl. 16).
Ressalta que de acordo com o Tema 1.140 RG, o beneplácito constitucional é condicionado ao preenchimento de dois requisitos cumulativos negativos: não distribuir lucros a acionistas privados e não oferecer risco ao equilíbrio concorrencial (Doc. 100, fl. 24).
Alega, ainda, que Constituição veda a quebra da isonomia fiscal quando o Estado explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Assim, se o privilégio não pode ser deferido aos particulares que prestam o mesmo serviço, a imunidade constitui vantagem (anti)concorrencial vedada pelo art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB (Doc. 100, fl. 27).
Pondera que a imunidade a favor da CEMIG também criaria uma preferência inconstitucional entre os Municípios da Federação, pois aqueles abrangidos na área de atuação da Companhia Energética de São Paulo podem exercer sua capacidade tributária ativa sobre os bens afetos ao fornecimento de energia elétrica, prerrogativa que seria retirada dos Municípios na área de atuação da Companhia Energética de Minas Gerais (Doc. 100, fl. 29).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência a fim de replicar no caso concreto a orientação do Plenário no RE 1380136 AgR-EDv-AgR, reformando-se o acórdão recorrido para afastar definitivamente a imunidade de IPTU pleiteada pela CEMIG (Doc. 100, fl. 45).
É o Relatório.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em face do Município de Juiz de fora em que a embargante sustentou a inexigibilidade do IPTU, tendo em vista tratar-se de imóvel adstrito à prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Nos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1380136 AgR-EDv-AgR, o qual decidiu a controvérsia com base no entendimento firmado no Tema 508 (Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas) e firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Energética de São Paulo (CESP), então sociedade de economia mista, concessionária de serviço público para fins de fornecimento de energia elétrica, considerando-se sua participação em bolsa de valores e a relevante distribuição de seus lucros a particulares.
Veja-se a ementa do precedente apontado como paradigma:
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Direito tributário. Aplicação da tese firmada para o Tema nº 508. Companhia Energética de São Paulo (CESP). Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade.
1. O Plenário da Corte fixou a seguinte tese para o Tema nº 508: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
2. Não se confunde o fato de uma sociedade de economia mista auferir lucro com o de ela, inclusive participando de bolsa de valores, distribuir relevantes lucros a particulares.
3. À luz das orientações acima, é inaplicável a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Energética de São Paulo (CESP), então sociedade de economia mista, concessionária de serviço público para fins de fornecimento de energia elétrica, considerando-se sua participação em bolsa de valores e a relevante distribuição de seus lucros a particulares. 4. Agravo regimental provido. (RE 1.380.136 AgR-EDv-AgR/MS, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2023)
Há plena simetria entre os contextos que originaram os precedentes postos a confronto. Além disso, a parte Embargante procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados.
Assim sendo, mostra-se mais adequado que o Plenário da CORTE examine a específica questão proposta nestes autos.
Diante do exposto, ADMITO os Embargos de Divergência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recorrido, para contrarrazões.
Após, proceda-se na forma do art. 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que dera provimento ao Recurso Extraordinário da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A para acolher os Embargos e extinguir a Execução Fiscal relativamente à cobrança do IPTU.
Eis a ementa do julgado ora embargado (Doc. 64, fl. 1):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica.
2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
No recurso, a parte embargante alega que o acórdão embargado divergiu do entendimento do Plenário do STF firmado no julgamento do RE 1.380.136 AgR-EDv-AgR, Relator para acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2023 (Doc. 100).
Argumenta que o o serviço prestado pela sociedade de economia mista ou a afetação do imóvel a uma finalidade pública não são aptos a promover o distinguishing para afastar a tese fixada no Tema 508 RG, haja vista que estas circunstâncias foram devidamente consideradas pelo Plenário e não se mostraram suficientes ao reconhecimento da imunidade (Doc. 100, fl. 11).
Sustenta o Município que uma vez que o Plenário do STF assentou que a SABESP não é imune, a relativização dos pressupostos fixados pelo Supremo no Tema 508 RG somente seria possível se o fornecimento de energia elétrica fosse mais essencial que o fornecimento de água potável e esgoto sanitário, o que não se concebe (Doc. 100, fl. 12).
Entende que a embargada quer somente o melhor de dois mundos: no que for benéfico, invoca o tratamento dispensado à Fazenda Pública, mas sem abrir mão das vantagens proporcionadas pelo exercício da atividade econômica em regime privado (Doc. 100, fl. 12).
Aduz que deve ser conferido tratamento igualitário às companhias de abastecimento de água e energia elétrica, pois a exemplo da SABESP o qual teve a imunidade tributária afastada pelo STF no julgamento do Tema 508, a CEMIG presta o serviço público essencial relacionado ao fornecimento de energia elétrica e possui participação acionária negociada nas bolsas de valores de São Paulo, Nova York e Madri (Doc. 100, fl. 13).
Afirma que a CEMIG no terceiro trimestre de 2013, [...] auferiu lucro líquido de R$ 789 milhões. Em 2023, o lucro líquido foi de R$ 5,8 bilhões, cifra que supera em mais de dois bilhões de reais o resultado da SABESP (Doc. 100, fl. 14).
Destaca que do apurado em 2023, R$ 3,1 bilhões serão destinados aos acionistas na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio, com dividend yield de 12,4%, conforme mensagem da administração no relatório da administração e demonstrações financeiras de 2023 (Doc. 100, fl. 14).
Realça que a Segunda Turma já solucionou em diversas oportunidades, sempre por unanimidade, as controvérsias envolvendo a CEMIG para afastar a imunidade segundo a orientação do Plenário no RE 1380136 AgR-EDv-AgR (Doc. 100, fl. 16).
Ressalta que de acordo com o Tema 1.140 RG, o beneplácito constitucional é condicionado ao preenchimento de dois requisitos cumulativos negativos: não distribuir lucros a acionistas privados e não oferecer risco ao equilíbrio concorrencial (Doc. 100, fl. 24).
Alega, ainda, que Constituição veda a quebra da isonomia fiscal quando o Estado explorar atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Assim, se o privilégio não pode ser deferido aos particulares que prestam o mesmo serviço, a imunidade constitui vantagem (anti)concorrencial vedada pelo art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB (Doc. 100, fl. 27).
Pondera que a imunidade a favor da CEMIG também criaria uma preferência inconstitucional entre os Municípios da Federação, pois aqueles abrangidos na área de atuação da Companhia Energética de São Paulo podem exercer sua capacidade tributária ativa sobre os bens afetos ao fornecimento de energia elétrica, prerrogativa que seria retirada dos Municípios na área de atuação da Companhia Energética de Minas Gerais (Doc. 100, fl. 29).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência a fim de replicar no caso concreto a orientação do Plenário no RE 1380136 AgR-EDv-AgR, reformando-se o acórdão recorrido para afastar definitivamente a imunidade de IPTU pleiteada pela CEMIG (Doc. 100, fl. 45).
É o Relatório.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em face do Município de Juiz de fora em que a embargante sustentou a inexigibilidade do IPTU, tendo em vista tratar-se de imóvel adstrito à prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Nos Embargos de Divergência, a parte embargante sustenta que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1380136 AgR-EDv-AgR, o qual decidiu a controvérsia com base no entendimento firmado no Tema 508 (Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas) e firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Energética de São Paulo (CESP), então sociedade de economia mista, concessionária de serviço público para fins de fornecimento de energia elétrica, considerando-se sua participação em bolsa de valores e a relevante distribuição de seus lucros a particulares.
Veja-se a ementa do precedente apontado como paradigma:
EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência em recurso extraordinário. Direito tributário. Aplicação da tese firmada para o Tema nº 508. Companhia Energética de São Paulo (CESP). Sociedade de economia mista concessionária de serviço público. Participação em bolsa de valores, com relevante distribuição de lucros a particulares. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade.
1. O Plenário da Corte fixou a seguinte tese para o Tema nº 508: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
2. Não se confunde o fato de uma sociedade de economia mista auferir lucro com o de ela, inclusive participando de bolsa de valores, distribuir relevantes lucros a particulares.
3. À luz das orientações acima, é inaplicável a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Energética de São Paulo (CESP), então sociedade de economia mista, concessionária de serviço público para fins de fornecimento de energia elétrica, considerando-se sua participação em bolsa de valores e a relevante distribuição de seus lucros a particulares. 4. Agravo regimental provido. (RE 1.380.136 AgR-EDv-AgR/MS, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2023)
Há plena simetria entre os contextos que originaram os precedentes postos a confronto. Além disso, a parte Embargante procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados.
Assim sendo, mostra-se mais adequado que o Plenário da CORTE examine a específica questão proposta nestes autos.
Diante do exposto, ADMITO os Embargos de Divergência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recorrido, para contrarrazões.
Após, proceda-se na forma do art. 335, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
30/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
24/04/2024 Visualizar PDF
23/04/2024 Visualizar PDF
17/04/2024 Visualizar PDF
Petição 40.411/2024:
Decisão
Trata-se de petição apresentada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, requerendo o ingresso nestes autos na condição de amicus curiae (Doc. 92).
É o relatório. Decido.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Em que pese a excelência da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais –ABRASF e a sua considerável representatividade em relação à parcela dos interessados no desate da questão, há de se observar e zelar pelo bom andamento do rito pelo qual tramita estes autos, de maneira que esse requisito, de per si, não pode ser levado em consideração para fins de admissão da peticionária (RE 949.297/CE. Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/8/2017).
Antes e depois do Código de Processo Civil de 2015, orienta-se esta CORTE no sentido da inadmissibilidade de amicus curiae nos recursos extraordinários em que não restou declarada a existência de repercussão geral sobre a controvérsia.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos de decisões que analisaram questão análoga ao pedido ora em exame:
“2.3. Noutras palavras, o ingresso de amius curiae somente se viabiliza nos recursos extraordinários em que reconhecida a repercussão geral. Nesse sentido, inter plures: RE 953441, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2017, RE 808202, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2016, ARE 803462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.3.2016, e AI 827810, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.12.2014.”(ARE 683.626-AgR –Segundos ED –Segundos EDv - Amicus, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 29/6/2017)
“Quanto aos pedidos de ingresso no feito, como amicus curiae, cabe ressaltar que a admissão somente é possível nos recursos extraordinários em que se tenha sido reconhecida a repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 803.462, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 827.810, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 536.973-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Tendo em vista que o recurso em exame não foi submetido à análise de repercussão geral e que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria ora em discussão, indefiro os requerimentos formulados.”(ARE 953.441, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 19/6/2017)
“2. Não há qualquer previsão legal para a intervenção de amicus curiae nesta demanda, que não está sendo processada sob o rito da repercussão geral.”(ARE 803.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9/3/2016)
Além disso, é firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009). Ainda: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014.
E, no caso presente, o processo foi liberado para pauta em 03/04/2024 ao passo que o pedido de admissão como “migo da CORTE”foi apresentado pela postulante em 11/04/2024.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE, no presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2024 Visualizar PDF
Petição 40.411/2024:
Decisão
Trata-se de petição apresentada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, requerendo o ingresso nestes autos na condição de amicus curiae (Doc. 92).
É o relatório. Decido.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Em que pese a excelência da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais –ABRASF e a sua considerável representatividade em relação à parcela dos interessados no desate da questão, há de se observar e zelar pelo bom andamento do rito pelo qual tramita estes autos, de maneira que esse requisito, de per si, não pode ser levado em consideração para fins de admissão da peticionária (RE 949.297/CE. Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/8/2017).
Antes e depois do Código de Processo Civil de 2015, orienta-se esta CORTE no sentido da inadmissibilidade de amicus curiae nos recursos extraordinários em que não restou declarada a existência de repercussão geral sobre a controvérsia.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos de decisões que analisaram questão análoga ao pedido ora em exame:
“2.3. Noutras palavras, o ingresso de amius curiae somente se viabiliza nos recursos extraordinários em que reconhecida a repercussão geral. Nesse sentido, inter plures: RE 953441, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2017, RE 808202, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2016, ARE 803462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.3.2016, e AI 827810, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.12.2014.”(ARE 683.626-AgR –Segundos ED –Segundos EDv - Amicus, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 29/6/2017)
“Quanto aos pedidos de ingresso no feito, como amicus curiae, cabe ressaltar que a admissão somente é possível nos recursos extraordinários em que se tenha sido reconhecida a repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 803.462, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 827.810, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 536.973-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Tendo em vista que o recurso em exame não foi submetido à análise de repercussão geral e que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria ora em discussão, indefiro os requerimentos formulados.”(ARE 953.441, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 19/6/2017)
“2. Não há qualquer previsão legal para a intervenção de amicus curiae nesta demanda, que não está sendo processada sob o rito da repercussão geral.”(ARE 803.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9/3/2016)
Além disso, é firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/2009). Ainda: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014.
E, no caso presente, o processo foi liberado para pauta em 03/04/2024 ao passo que o pedido de admissão como “migo da CORTE”foi apresentado pela postulante em 11/04/2024.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE, no presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2024 Visualizar PDF
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
03/04/2024 Visualizar PDF
Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
06/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica.
2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
05/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica.
2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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08/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (Doc. 18, fl. 1):
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. REVERSÃO DO BEM IMÓVEL QUANDO DO TÉRMINO DA CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA.
As concessionárias de serviço público que recebem contraprestação pelo usuário do serviço prestado não podem se beneficiar da imunidade prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal.
A sociedade de economia mista sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, da CF188).
O fato de haver previsão de que, ao término do contrato de concessão, o imóvel pertencente à concessionária do serviço público se reverterá ao patrimônio público, não enseja a isenção do pagamento do IPTU, conquanto o fato gerador do imposto (propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel urbano) tenha ocorrido ainda sob seu domínio e propriedade.
Recurso conhecido mas não provido.
No Recurso Extraordinário (Doc. 20), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A alega que o acórdão recorrido violou os arts. 150, VI, a, e § 3º; 155, § 3º; 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, pois ao Município é vedada a instituição do IPTU sobre imóveis destinados à prestação de serviço público.
Argumenta que o imóvel gerador dos créditos tributários não pode ser havido como se privado fosse, para fins de incidência do tributo IPTIJ, por força da afetação administrativa e da reversibilidade ao PODER CONCEDENTE, quando do fim da concessão. Quanto à forma com que passou ao domínio da recorrente há que se ressaltar que se trata de imóvel desapropriado administrativamente, com prévia declaração de utilidade pública, por Decreto Estadual, o que circunstancia as características clássicas e inarredáveis dos bens públicos que, consabidamente, por se prestarem à satisfação de necessidades da coletividade, são inalienáveis, consoante inteligência do art. 100 do Código Civil (Doc. 20, fl. 9).
Alega que por força da inalienabilidade e da reversibilidade dos bens vinculados à prestação do serviço de energia elétrica, constata-se que a Embargante não pode exercer os direitos reais (usar, gozar, dispor e reaver) com ânimo de dono, em relação ao Imóvel sobre o qual incide o IPTU, sejam quais forem as circunstâncias imponíveis (propriedade, posse e/ou domínio útil), consubstanciando clara atipicidade de seus direitos em relação à legislação de regência veiculada pelo CTN, que toma de empréstimo os conceitos delineados pelo CCB/2002 (Doc. 20, fls. 9-10).
Aduz que o serviço público de energia elétrica não pode ser objeto de prestação em concorrência com a iniciativa privada, em termos econômicos, senão por aqueles que tenham se sagrado vencedores em certame licitatório, e, portanto, devidamente legitimados a fazê-lo nas regiões abrangidas pelo EDITAL (Doc. 20, fl. 10).
Assevera que a Embargante se equipara às autarquias e fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, na qualidade de prestadora do serviço de energia elétrica em regime de concessão (art. 21, Inciso XII, "b", da CF/88), que possui claro feitio de serviço público em sentido estrito, e não de atividade econômica cujo intuito primordial é a obtenção de lucros (Doc. 20, fl. 12).
Conclui que a Embargante (CEMIG) está excluída da subsunção ao art. 150, §3º e art. 173, §1º, inciso II e §2º, da CF/88, eis que a prestação de serviços públicos de titularidade e monopólio da UNIÃO FEDERAL, ainda que prestados mediante concessão por Sociedade de Economia Mista, se confunde com o exercício de atividade econômica privada, nem com a atuação estatal em atividade de intervenção no domínio econômico em sentido estrito, razão pela qual devem ser relativizados tais comandos constitucionais retro para aplicação do art. 150, §2º c/c art. 175, circunstanciando a atração do art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88 (que dispõe sobre a imunidade tributária), para desoneração do serviço de energia elétrica, beneficiando todos os seus usuários que arcam com as tarifas (Doc. 20, fl. 19).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para para reformar o Venerado Acórdão, que entendeu pela legitimidade da exação referente ao IPTU, por não ter vislumbrado o direito da recorrente à imunidade insculpida no preceptivo art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal (Doc. 20, fl. 28).
Nesta CORTE, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI determinou o retorno do processo à origem para observância das diretrizes do Tema 385 da repercussão geral (Doc. 1).
O Tribunal de origem, entendendo que o caso, em verdade, versa sobre os Temas 508 e 1.140 da repercussão geral, encaminhou os autos ao Órgão Julgador para eventual adequação aos referidos paradigmas.
Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, em decisão resumida na seguinte ementa (Doc. 19, fl. 1):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 508. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEMIG.
O acórdão submetido ao juízo de retratação alinha-se à tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 600.867SP, em sede de repercussão geral (Tema n.° 508), que reconhece que, "sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas".
Em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Em novo juízo de admissibilidade, o RE foi admitido e os autos encaminhados a esta CORTE (Doc. 22).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo extremo, prequestionada a matéria e fundamentada sua repercussão geral, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.
O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG, incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica, pelos fundamentos abaixo sintetizados (Doc. 18, 3):
O núcleo da controvérsia reside na legalidade da cobrança de IPTU, TSU e CCSIP sobre imóvel de propriedade da CEMIG.
A primeira limitação a ser feita é que o imposto em questão não está sendo cobrado sobre as linhas de transmissão da concessionária, mas sim sobre o imóvel em que estão instaladas, qual seja, Rua Dr. Francisco Santos P. Júnior, n.° 7, bairro Parque Serra Verde, Além Paraíba (CDA de fls.04-execução).
Sob esse enfoque, é certo que o terreno que serviu de fato gerador para a imposição tributária pertence às recorrentes, porquanto inexiste nos autos qualquer prova em sentido contrário.
[…]
O argumento de que os bens utilizados na prestação do serviço deverão ser revertidos ao patrimônio da União, no término do contrato de concessão, não exime as recorrentes do recolhimento do IPTU, sendo elas as responsáveis tributárias até que se efetive a extinção da concessão.
Por último, resta perquirir se as recorrentes, enquanto sociedades de economia mista concessionárias de serviço público, possuem imunidade tributária no que pertine ao IPTU.
Sobre o assunto, o artigo 150, VI, "a", da Constituição da República, proíbe a União, os Estados, o Município e o Distrito Federal de instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
[…]
Contudo, no caso da imunidade de que trata o artigo 150, VI, a", da CF/88, o constituinte foi claro ao excepcionar, no §3º do artigo 150, não só o patrimônio relacionado à exploração da atividade econômica, mas também os bens das pessoas jurídicas que exigem contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, ou seja, a imunidade não recai sobre os prestadores de serviços públicos.
[…]
E como é fato notório que o serviço da CEMIG é prestado a título oneroso, a sociedade de economia mista não é alcançada pela imunidade constitucional.
[…]
Assim, mostra-se inequivocamente legítima a incidência de IPTU sobre o imóvel que é de propriedade exclusiva da CEMIG, a teor do que dispõe o ad. 32, do CTN, in verbis.
Em juízo de retratação negativo aos Temas 508 e 1.140 da repercussão geral, o acórdão recorrido foi mantido nos seguintes termos abaixo transcritos (Doc. 19, fl. 3):
Com efeito, apesar da alegação de que o presente acórdão se enquadra na inteligência do artigo 1.030, II, do CPC, entendo não ser o caso.
Isso porque, a questão discutida foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, por ocasião do julgamento do RE 600.867 (Tema n° 508), fixou a tese em exata correspondência ao acórdão recorrido.
E, data vênia entendimento diverso, a decisão monocrática proferida no julgamento de um único caso não possui força vinculante capaz de ensejar a sua aplicação em todos os casos envolvendo a controvérsia.
Isso posto, deixo de exercer o juízo de retratação, e mantenho o acordão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CEMIG.
Em que pese a controvérsia acerca da aplicação do Tema 508/STF ao caso em tela, a jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas públicas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica.
2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados.
3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.313.226-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 2/8/2023).
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO E EXCLUSIVO DO ESTADO. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CF/1988. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas públicas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados.
2. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.311.495-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 2/7/2021)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Aplicação do tema nº 508 da repercussão geral. Inovação recursal. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento de matéria fática. Súmula nº 279/STF. Precedentes.
1. As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
2. A questão relativa ao tema nº 508 da repercussão geral não foi deduzida pela parte agravante nas razões do apelo extremo, constituindo-se inovação recursal manifesta em momento inoportuno.
3. Majora-se a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 1.311.491-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 17/6/2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 905.900-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.188.668-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 16/8/2019)
No mesmo sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas, nas quais a CEMIG também figurou como parte: RE 1.465.651/MG, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 9/11/2023; RE 1.451.055/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 9/10/2023; RE 1.457.966/MG, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 9/10/2023; RE 1.313.512/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 28/9/2023; ARE 910.985/MG, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 23/8/2023; RE 1.433.981/MG, Rel. GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2023; RE 1.341.114/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 10/05/2022; RE 1.311.508/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16/3/2021. Quanto ao RE 1.451.055/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 9/10/2023, encontra-se assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. PRESTADORA DE SERVIÇO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para acolher os Embargos e extinguir a Execução relativamente à cobrança do IPTU.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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