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06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por PATRÍCIA MACHADO
DIDONÉ e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. AUSÊNCIA DE RESULTADO
FAVORÁVEL À PARTE REQUERENTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II – É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no
Incidente da Consideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, salvo quando
capaz de provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o
apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração
significativa no seu conteúdo. o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
Alega a parte embargante que o acórdão recorrido diverge dos julgados proferidos
pela Terceira Turma desta Corte no AgInt no AgInt no REsp 2.042.753/SP, e nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.960.634/SP, tendo sido este último afetado
para análise na Corte Especial.
Sustenta que a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de fixação
de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que "o indeferimento do IDPJ tem como resultado a não inclusão do sócio
(ou da empresa) no polo passivo da lide, com natureza de resolução parcial do mérito, o que dá
ensejo à sucumbência em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em
juízo".
Defende seja a Fazenda Nacional condenada no ônus da sucumbência nos termos
do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, "podendo este Egrégio Superior Tribunal de Justiça já fixar os
seus percentuais legais diante da causa madura e da economia processual, à incidir sobre o valor
do proveito econômico, devidamente corrigido, qual seja o equivalente as CDAs da execução
fiscal piloto n. 0002407-57.2013.4.05.8500 que se visava responsabilizar via IDPJ, no montante
de R$ 51.171.379,48 (em julho/2021)".
Requer, pois, o provimento do recurso.
Os embargos de divergência foram, inicialmente, admitidos pelo Ministro
Herman Benjamin, então relator do feito (fls. 965/966).
A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao recurso argumentando não ser
cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (fls. 977/981).
Às fls. 983/985, o Min. Herman Benjamin proferiu decisão não conhecendo dos
embargos sob o fundamento de intempestividade.
Opostos embargos de declaração, o feito foi a mim atribuído.
Os aclaratórios foram acolhidos para sanar o erro material quanto à
intempestividade dos embargos de divergência, tornando sem efeito a decisão de fls. 965/966.
É o relatório.
O inconformismo merece acolhimento.
Com efeito, a questão relativa à incidência de honorários de sucumbência em sede
de desconsideração da personalidade jurídica cujo resultado é a não inclusão do sócio ou da
empresa no polo passivo da lide restou decidida pela Corte Especial deste Sodalício no sentido
de seu cabimento. Por oportuno, veja-se a ementa do respectivo julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA
INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de
honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de
desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda
incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo
da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem
foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE
FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da
solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da
parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a
condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz
deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover
a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe
de 23/6/2021).
2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo
da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem
foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
3. Hipótese em que, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo da
execução, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu
patrono, os quais fixam-se em R$ 7.000, 00 (sete mil reais) em observância às
particularidades do caso concreto.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO.
FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma
do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no
polo passivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de
honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é
indeferido.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não
inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios
em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível
quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de divergência rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em
incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994,
arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp
1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023.
(EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de
título extrajudicial.
2. A Corte Especial deste STJ, recentemente, pacificou o entendimento no
sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no
polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp
2.072.206/SP, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.180.440/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Cumpre destacar, ainda, que a Corte Especial, ao examinar embargos de
declaração opostos no REsp n. 2.072.206/SP, asseverou não ser necessária a modulação dos
efeitos do julgado. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo
da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem
foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva
não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Descabimento da pretendida modulação de efeitos porque não há falar,
propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de
adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo
Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe
a característica de demanda incidental.
4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 2.072.206/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN de 04/06/2025.
No caso, tem-se que o acórdão embargado proferido pela Primeira Turma deste
Tribunal negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargante mantendo a
decisão da Corte local que entendeu pelo não cabimento de fixação de honorários advocatícios
em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, superada a
tese do não cabimento da verba de sucumbência em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, os honorários advocatícios sejam fixados no caso conforme as
peculiaridades da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de divergência para dar provimento ao
recurso especial da parte ora embargante nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?