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Movimentações 2024 2023
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 1.766/1.767) apresentado por
POPP & NALIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MAJEDA DENISE MOHD POPP,
PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN referente aos embargos de declaração no agravo
em recurso especial, ainda pendente de julgamento.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de
Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência
do julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 1.746/1.755, com
fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito
em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a
expectativa da parte.
2. Antes da extinção da ação de despejo por consequência da purgação da
mora, deve ser verificada se estão presentes as condições da ação, a
exemplo da legitimidade das partes, análise, contudo, que deve ser
empreendida à luz da teoria da asserção.
3. Hipótese em que, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da
qual consta a informação de que, em decisão antecipatória de tutela
proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a declaração de
nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do imóvel
locado, foi determinada a reintegração da autora na posse indireta do bem
imóvel, a confirmar, in status assertionis, a sua legitimidade para figurar no
polo ativo da ação de despejo.
4. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o
oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora.
5. A purgação da mora pelos fiadores implica a extinção da ação de
despejo, sobretudo porque inseridos em seu polo passivo tanto o locatário
como o fiador, em litisconsórcio unitário, a ensejar a resolução do mérito de
modo uniforme para todos eles.
6. Nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se
o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra
causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso,
o mérito da ação de despejo, porque purgada a mora pelos fiadores, já não
mais depende do que vier a ser decidido em ação declaratória de nulidade
na qual está sendo discutida a propriedade do imóvel.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por POPP ADVOGADOS
ASSOCIADOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.643-1.656), o embargante afirma que a decisão
embargada contém omissão quanto à presença das condições da ação, mesmo à luz da
teoria da asserção, considerando que o autor da ação de despejo jamais integrou a
relação contratual locatícia, conforme assentado na origem.
Ainda a título de suposta omissão, aduz que a decisão embargada menciona
que a legitimidade decorre de decisão liminar proferida em outra demanda, na qual se
determinou a reintegração da posse indireta do imóvel ao ora embargado, a revelar a
ausência de definitividade da questão.
Defende que a finalidade expressa e específica da referida liminar, que
jamais envolveu cessão de posição contratual, diz respeito apenas e tão somente ao
direito provisório de recebimento dos alugueres, facultando à embargada tomar as
medidas legais próprias da cobrança (ação de cobrança, execução monitória etc.), sem
lhe conferir legitimidade para a propositura da ação de despejo.
Ressalta que a ora embargada ajuizou uma segunda ação de despejo, na
qual houve o reconhecimento de prejudicialidade externa, justamente pela
impossibilidade de lhe atribuir o status de locador (indispensável à ação de despejo),
senão com o futuro e eventual resultado favorável da demanda de nulidade.
Assinala que já havia obtido, em embargos de terceiro (opostos por não
integrar a ação de nulidade ajuizada pela embargada em face da antiga proprietária do
imóvel), decisão liminar que lhe assegurou a permanência na posse do bem,
suspendendo eventuais medidas constritivas.
Anota, por fim, que a decisão embargada quedou-se omissa quanto ao
alegado dissídio interpretativo, amparado em julgados de outros Tribunais nos quais
se decidiu que a posse legitimada por decisão liminar – e não em relação contratual de
locação – não implica legitimidade e interesse para a propositura de ação de despejo.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos
aclaratórios (e-STJ fls. 1.666-1.668).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nestes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em apreço, a decisão embargada deixou suficientemente claro
que seria possível, sim, verificar, antes da extinção do feito por consequência da
purgação da mora, se estavam ou não presentes as condições da ação, a exemplo da
legitimidade da parte autora para a propositura da ação de despejo, mas que essa
análise deveria ser empreendida à luz da teoria da asserção.
Também se fez consignar que essa questão foi dirimida a partir das
alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, em
decisão antecipatória de tutela proferida no bojo de ação por meio da qual se busca a
declaração de nulidade do negócio jurídico que tinha por objeto a propriedade do
imóvel locado, foi determinada a reintegração da empresa TELECELULAR na posse
indireta do bem imóvel, a confirmar, in status assertionis , a legitimidade da parte
autora para figurar no polo ativo da ação de despejo.
A alegação de que a tutela provisória dizia respeito apenas ao direito de
exigir o pagamento dos aluguéis, além de constituir verdadeira inovação recursal,
somente faria algum sentido se o fiador não tivesse purgado a mora.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-
se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado
por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?