Informações do processo 2023/0458606-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 878514
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/12/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. ABORDAGEM
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP,
alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art.
244 do CPP.

2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima
mencionado, "
não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como r
egra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal
crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e
outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os
bens, serviços e instalações municipais
".

3. No caso, os guardas municipais receberam denúncias de tráfico em
determinado local e, durante patrulhamento na região, visualizaram o
paciente empreender fuga, ao avistar a presença da viatura, e adentrar o
referido imóvel. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação
com as atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou
garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a
diligência, portanto, eivada de ilegalidade.

4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro
Alexandre de Moraes) para 'CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18
DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que

excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública'. Mais uma vez, a Corte
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de
Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos
aos dos órgãos policiais.
" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido formulado por MAIK HENRIQUE LEME RIBEIRO
requerendo expedição liminar de alvará de soltura, uma vez "
que será revisto o
julgamento
" (e-STJ fl. 149).

No presente pedido, aduz que, "conforme a ordem já concedida por esta
superior instância, anulando todos os atos processuais e que determinou que o
Tribunal de origem procedesse novo julgamento, o que até agora não ocorreu – há
mais de 40 dias – enquanto o paciente encontra-se preso em constrangimento ilegal,
mesmo porque recorria aos processos em liberdade
" (e-STJ fl. 149).

É o breve relatório.

O pedido deve ser indeferido.

Isso, porque se constata que se encontra pendente de julgamento recurso
de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
decisão que concedeu a ordem para anular as provas decorrentes da busca pessoal,
bem como as delas derivadas.

A expedição do alvará de soltura compete ao Juízo de primeira instância e
poderá ser determinada após o trânsito em julgado deste
habeas corpus, caso a
decisão seja confirmada pelo órgão colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido .

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
MAIK HENRIQUE LEME RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n. 2266952-
40.2023.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa, pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ
fl. 53).

Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse "uma pedra bruta de
crack; 2762 porções de crack; 2523 porções de cocaína; e 334 porções de maconha,
[além de] uma balança de precisão, três alicates, microtubos e saquinhos tipos
'ziploc' vazios " (e-STJ fl. 31).

A condenação transitou em julgado.

Foi interposto habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a
ordem, em acórdão sem ementa (e-STJ fls. 28/39).

Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ilicitude da prova decorrente de
busca domiciliar ilegal promovida por guardas municipais.

Argumenta que "[a] abordagem feita pela Guarda Municipal não foi com base
da denúncia do crime em flagrante apurado nestes autos e nem sobre nenhum outro
que estava ocorrendo. Foi aleatória em manifesta atividade investigativa, ostensiva,
indo além em busca domiciliar sem mandado de busca domiciliar, sendo que a Guarda

Municipal não comunicou ou pediu o apoio da Polícia Militar" (e-STJ fl. 7).

Requer, no mérito, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de
buscas domiciliar ilegal e, consequentemente, a absolvição do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 43/44).

As informações foram prestadas (e-STJ fls. 50/52 e 53/68).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 72/81).

É o relatório.

Decido.

Sobre a nulidade por violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à
sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a " entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados ". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no
referido processo:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da
CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto
de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada
em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se
incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar
que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em

domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência
de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe
10/5/2016.)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que " a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar " (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade ", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo ".

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995,
relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas
municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se
deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes
realizassem abordagens ou buscas pessoais nem equiparou as guardas municipais às
polícias militar e civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção
ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às
finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do
município, como prevê o texto constitucional. Eis a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA
CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE
SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à
criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da
realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das
Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas
fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com
que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP,
reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança
pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).

3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais
possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa,
no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de
11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso
VII).

4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA
CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de
órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF,
CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ao artigo
4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do
Sistema de Segurança Pública. (ADPF 995, Relator ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2023, processo eletrônico DJe-
s/n divulgado em 6/10/2023, publicado em 9/10/2023.)

A Terceira Seção desta Corte Superior, ao revisitar o tema e já em
consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995,
posicionou-se da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR
COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades
ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se
fossem verdadeiras "polícias municipais".

2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à
possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência
- estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público
(art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e
da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais.
Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas
ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições
periódicas.

3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um
país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial
caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha
sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a
qualquer controle correcional externo.

Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do
Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito
Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por
eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial
aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização
de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.

4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas
municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando
suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios
pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão
equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto

poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse
desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de
abusos por guardas municipais.

5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos
do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem
atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a
mesma amplitude de atuação das polícias.

6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados
que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública
e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou
por completo aos órgãos policiais para todos os fins.

7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de
Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF,
6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso.
Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos
integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco
das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas
municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se
de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e
de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo
Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n.
1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos
EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF
asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a,
ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar
diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de
crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro
Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).

8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro
Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18
DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que
excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte
reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de
Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos
aos dos órgãos policiais.

9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n.
1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto
naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas
municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem
atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma
amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada
doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e
da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a
"constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-
lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária"
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas,
2023, p. 940).

10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à
Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art.
4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas
municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e

instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez,
estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp),
que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança
Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição
Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos
demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de
suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".

11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais
penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública
previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se
cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como
fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de
drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal

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Retirado da página 3960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 834981 (2023/0224465-9) em 18/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão