Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIAO MARTINS DE
OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática, proferida pela Sra. Ministra Maria
Thereza De Assis Moura, então Presidente desta Corte, mediante a qual não conheceu
do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência das
Súmulas ns. 115 e 187 desta Corte (fls. 525/526e).
O mencionado decisum foi integrado por aquele mediante o qual os
embargos de declaração (fls. 530/533e) não foram conhecidos (fls. 544/545e).
Transcorreu, in albis, o prazo para UNIÃO apresentar apresentar
impugnação (certidão de fl. 561e).
Não exercido o juízo de retratação (fl. 563e), os autos foram a mim
redistribuídos (fl. 567e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente
analisado.
Na espécie, verifico que houve julgamento de mérito no processo principal,
conforme informado pelos Recorrentes, razão pela qual a pretensão manifestada no
recurso especial não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse
processual, restando, por conseguinte, prejudicado.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de
esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude
da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição,
segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição
sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da
hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre
a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação
da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e
simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a
situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de
conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar
consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar
prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade
fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a
sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade
no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da
antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de
objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse
recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que
substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente
eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo,
permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do
Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o
condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência
de evidente antinomia entre elas .
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 – destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL CONFIRMADA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. A superveniência de sentença (condenatória) na ação de improbidade
administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial
interposto contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o
recebimento da petição inicial, deslocando a discussão de fundo para a
(eventual) apelação.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1319395/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
RECEBIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO
CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa.
2. A superveniência de sentença na ação de improbidade prejudica a
pretensão referente ao recebimento da petição inicial. Nesse sentido, entre
outros: AREsp 95.402/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
4.10.2013; REsp 1.394.366/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 1º.10.2013; AgRg no REsp 1.146.528/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2013.
3. A avaliação do intuito protelatório dos Embargos de Declaração perpassa
pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ
por sua Súmula 7 (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2011).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 472.263/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe
12/02/2016).
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 525/526e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 551/555e, e, com fundamento nos arts. 485,
VI, do referido codex, combinado com o art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
JULGO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL , em razão da carência
superveniente de interesse processual.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO MARTINS DE
OLIVEIRA, SEBASTIAO MAURY LEITE, SEBASTIAO PEREIRA GOMES, SEBASTIAO
PINTO DE CARVALHO, SEBASTIAO RAMOS BELEM à decisão de fls. 525/526 que não
conheceu do recurso.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da
decisão ora embargada em 12/3/2024 (fl. 527), sendo os presentes embargos de declaração
somente opostos em 21/3/2024 (fl. 530 ).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que
interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por SEBASTIAO MARTINS DE
OLIVEIRA e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA e
OUTROS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o
respectivo comprovante de pagamento.
Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em
dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de
recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do
art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.
Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Flavio Nascimento Pinheiro,
subscritor do recurso especial.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/12/2023 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?