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Movimentações 2024 2023
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é
cabível a oposição de embargos de declaração quando houver
no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o
que não se verifica no caso.
2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a
19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCO ANTONIO DE
SOUZA MACHADO (P/AGRAVANTE)
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA HIPOTECA LEGAL E
ARRESTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em
face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência
do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula
267)
2. É cediço que "(...) o procedimento adequado para a restituição
de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com
final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente,
sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como
sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n.
69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão
impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora. "
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias, nos termos do art. 259, §3º do RISTJ.
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
por Douglas Fernando Cussolim Pelegaldi, em desfavor de acórdão prolatado pelo
TJMG, assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL –PECULATO,
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E LAVAGEM DE
DINHEIRO –MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –ARRESTO E
HIPOTECA LEGAL–DECISÃODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
–AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –CONTRADITÓRIO
PRÉVIO –EXCEÇÃO -AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO APARTADA
–MERA IRREGULARIDADE -DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Considerando que o recurso existente para impugnação do ato
combatido não comporta efeito suspensivo, admite-se,
excepcionalmente, o manejo da ação mandamental. Não há que se
falar em ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado a
quo, motivando sua convicção no pedido ministerial, aliado aos
documentos investigativos, expôs, ainda que de forma sucinta, as
razões que o levou a determinar a hipoteca legal e o arresto de bens
móveis. Em se tratando de providências cautelares, que podem ter seu
objetivo frustrado, caso seja dado prévio conhecimento a quem deva
suportar os seus efeitos, é aceito pela doutrina e jurisprudência o
contraditório diferido. A ausência de incidente cautelar apartado das
medidas assecuratórias, em descompasso com o artigo 138 do CPP,
caracteriza irregularidade incapaz de torná-las ilícitas. (e-STJ Fl.2190)
Afirma o recorrente, em suma, que "Não obstante a orientação
jurisprudencial mencionada, ao tratar da matéria na decisão objurgada, o órgão
julgador a quo deixou de seguir entendimento consolidado do respectivo Tribunal de
Justiça. Vale dizer, deixou de exigir fundamentação concreta acerca do alegado risco
de dilapidação do patrimônio." (e-STJ Fl.2212)
O Ministério Público Federal, como "custos legis", aduziu
o desprovimento do recurso (e-STJ Fl. 2236/2240).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no
Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao
Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para
julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal
ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida
ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.
Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão
denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.
No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição." (Súmula 267)
Não é outro o entendimento da 3ª Seção do STJ acerca do tema: "(...) É
incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou
manifesta ilegalidade. (...)" (AgRg no MS 28908 / RS; RELATOR Ministro MESSOD
AZULAY NETO; ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO
JULGAMENTO 26/04/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2023)
Ressalte-se, ainda, que nos termos da Lei n. 12.016/2009, o comando
do art. 5º, II: "Não se concederá mandado de segurança: (...) II - de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo."
Colhe-se dos autos que a impetração voltou-se contra decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de
Andradas/MG que deferiu medidas assecuratórias consistentes em hipoteca legal e
arresto de bens móveis.
É cediço que "(...) Não é admissível a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se
tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao
procedimento incidente." (REsp 1787449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020.)
Mesmo que assim não fosse, o acolhimento das alegações do
recorrente quanto à fundamentação concreta acerca do alegado risco de dilapidação
do patrimônio demandaria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via
do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do
recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão judicial que determina o sequestro de bens deve ser
atacada por meio de apelação. Transcorrido o prazo do recurso
próprio, inviável o manejo do mandado de segurança, conforme art. 5º,
III, da Lei n. 12.016/09.
3. Eventual acolhimento das teses defensivas aqui aduzidas (origem
lícita do bem, cuja aquisição foi posterior à medida constritiva) exigiria
dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N.
267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado
contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens
sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação,
consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, o que
atrai a incidência da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal,
mormente diante da necessidade de dilação probatória para a
apreciação do pedido.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RMS 53.637/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017.)
Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 868000 (2023/0407441-0) em 14/12/2023 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?