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Movimentações 2024 2023
13/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de exaurimento das vias recursais. incidência da Súmula nº 281/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
12/03/2024 Visualizar PDF
12/03/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de exaurimento das vias recursais. incidência da Súmula nº 281/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
11/03/2024 Visualizar PDF
05/03/2024 Visualizar PDF
Despacho:
Referente à Petição 19131/2024: Trata-se de pedido de desistência do agravo interno, na forma da lei.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o requerimento de desistência do recurso se deu em 27.02.2024, após iniciado o julgamento no Plenário Virtual, em 23.02.2024.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de homologação de desistência de agravo interno formulado quando já iniciado o julgamento. Impossibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1.237.672-AgR-ED, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli — Presidente, DJe de 26/5/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (MS 30.259-AgR-ED, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2017)
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
04/03/2024 Visualizar PDF
Despacho:
Referente à Petição 19131/2024: Trata-se de pedido de desistência do agravo interno, na forma da lei.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o requerimento de desistência do recurso se deu em 27.02.2024, após iniciado o julgamento no Plenário Virtual, em 23.02.2024.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedido de homologação de desistência de agravo interno formulado quando já iniciado o julgamento. Impossibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido da impossibilidade da homologação de pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1.237.672-AgR-ED, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli — Presidente, DJe de 26/5/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (MS 30.259-AgR-ED, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2017)
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Extraordinária
09/02/2024 Visualizar PDF
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Extraordinária
08/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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