Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
2. Inviável o exame da suposta ilegalidade na dosimetria da pena,
porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão no agravo regimental,
providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar
nítida inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ODILON DIAS
FERREIRA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2340534-73.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, e 555 (quinhentos e
cinquenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Foi mantida a prisão preventiva do réu, readequando-se a situação ao regime
imposto (semiaberto).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses que justificam a prisão
preventiva que ostenta predicados pessoais favoráveis. Alega que se trata de uma
antecipação da pena e que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, "a concessão do direito do paciente
de recorrer em liberdade" (fl. 14).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 91-92).
As informações foram prestadas às fls. 97-100.
O Ministério Público Federal, às fls. 104-107, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
TRÁFICO DROGAS. APREENSÃO DE 5KG DE COCAÍNA. PACIENTE
CONDENADO. HC IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM
OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Decido.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não
restou configurada nenhuma das hipóteses que justificam a prisão preventiva que ostenta
predicados pessoais favoráveis. Alega que se trata de uma antecipação da pena e que há
incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e
a manutenção da prisão preventiva
Quanto aos punctum saliens, o presente writ se trata de reiteração de pedido já
apreciado no julgamento do HC n. 866259/SP, oportunidade em que o habeas corpus foi
denegado.
Nesse compasso, o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for
reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 866259 (2023/0400576-9) em 20/12/2023 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?