Informações do processo RHC 236470

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/01/2024 a 04/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.    REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Esta ação constitucional não se revela adequada para proceder-se a investigações de natureza fática e, por consequência, concluir-se pela eventual parcialidade de magistrado, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes.

2. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não se verifica na espécie.

3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica idônea no sentido de que o recorrente não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Ausente quadro de ilegalidade.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, motivaram a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.    REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Esta ação constitucional não se revela adequada para proceder-se a investigações de natureza fática e, por consequência, concluir-se pela eventual parcialidade de magistrado, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes.

2. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, o que não se verifica na espécie.

3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica idônea no sentido de que o recorrente não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Ausente quadro de ilegalidade.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, motivaram a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Estelionato Majorado




Retirado da página 2817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Estelionato Majorado




Retirado da página 1391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 800.999/DF, submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.

Consta dos autos, em síntese, que a recorrente Tâmila Gontijo de Freitas foi condenada a 6 anos e 10 meses de reclusão, enquanto o recorrente Gustavo de Azevedo Benfica foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal) e de quadrilha (atinga redação do art. 288 do Código Penal).

Conforme relatado:


[...] entre os anos de 2010 e 2015, os réus com comunhão de vontade e de forma estável associaram-se para o fim de cometer crimes, mais especificamente vários delitos de estelionato contra a Caixa Econômica Federal. Segundo a denúncia, a quadrilha possui o seguinte modus operandi. Pessoas jurídicas eram criadas e os representantes tomavam vultosos créditos junto à CEF, por meio de contratos de desconto bancários, oferecendo duplicatas fraudulentas como forma de garantir as dívidas. Ao final, os contratos não eram saldados, os créditos consumidos, sendo abandonadas as pessoas jurídicas com passivo junto à CEF e constituídas novas entidades, nos mesmos endereços e com a mesma atividade econômica. Paralelamente, os réus, em razão das fraudes, acumulavam relevante patrimônio, constituído principalmente por bens móveis e veículos, os quais foram registrados em nome de João Batista Queiroz e Suelen Aparecida de Queiroz Benfica, respectivamente, pai e esposa do denunciado Anderson Fernando.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao apelo defensivo (Doc. 33).

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator, que, no entanto, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena da paciente TÂMILA GONTIJO DE FREITAS ao patamar de 5 anos e 2 meses de reclusão e do paciente GUSTAVO DE EZEVEDO BENFICA para 3 anos e 2 meses de reclusão.

Na sequência, a defesa interpôs Agravo Regimental, ao qual a Quinta Turma negou provimento, conforme ementa:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO E IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. VISTAS AO PARQUET PARA EVENTUAL ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). E ainda, eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do Juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou violação ao princípio acusatório.

2. A Corte de origem destacou que não houve prejuízo à defesa, pois após o aditamento foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há como ser reconhecida a nulidade aventada.

3. Acerca das consequências do crime, elas consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de os crimes praticados terem causado grande prejuízo patrimonial à vítima (na cifra de milhões). Por conseguinte, trata-se de consequência que extrapola o desfalque patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se, pois, o aumento da pena base.

4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os delitos de estelionato imputados à agravante ocorreram em concurso material, não há como modificar tal conclusão para reconhecer a forma continuada do delito, pois tal medida dependeria de uma acurado reexame fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na estreita via do mandamus.

5. Em que pese a pena final do agravante tenha se estabelecido em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais grave que o cabível pelo quantum de pena fixado.

6. Agravo regimental desprovido.


Em linhas gerais, busca a defesa o provimento do Recurso Ordinário para:


a. reconhecer a nulidade da ação penal, em razão da parcialidade do juízo, que aconselhou o parquet ao determinar que ele aditasse a denúncia para incluir mais um crime na imputação [...];

b. afastar o aumento da pena-base dos delitos de estelionato e quadrilha, em razão da consideração negativa da circunstância judicial consequências do crime, tendo em visto que foi adotada fundamentação abstrata e inidônea;   

c. afastar o aumento da pena-base do delito de quadrilha, em razão da consideração negativa da circunstância judicial consequências do crime, realizado com base no resultado do delito de estelionato [...];

d. reconhecer a regra da continuidade delitiva, já que ela não demanda a revisão de fatos, mas decorre dos próprios fatos incontroversos e reconhecidos pelo acórdão condenatório, que descreve que TÂMILA praticou dois estelionatos nas mesmas condições de tempo, lugar e meio de execução; e

e. impor o regime inicial aberto para GUSTAVO, tendo em visto que a consequência judicial negativa não pode ensejar o agravamento automático do regime inicial, que deve ser sempre fundamentado a partir da apreciação das circunstâncias do caso concreto para se chegar a uma resposta penal necessária, proporcional e proporcional em sentido estrito    o que não foi feito no caso dos autos.

É o relatório. Decido.


O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, afastou a alegação de nulidade da condenação por suspeição do magistrado de origem, nos seguintes termos:


Conforme já explicitado, ao analisar a alegação de suspeição ou parcialidade do Juiz de 1º grau, o Tribunal a quo assim ponderou:


"Inexistente nulidade pela sugestão de aditamento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, a considerar que inexistente prejuízo a defesa, devidamente ciente da decisão e pela correta fundamentação legal na imputação do crime." (e-STJ, fl. 3141)


Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).

E ainda, eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do Juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou violação ao princípio acusatório.

[…]

Outrossim, a Corte de origem destacou que não houve prejuízo à defesa, pois após o aditamento foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo evidente a ausência de nulidade a ser sanada


O Código de Processo Penal destina, no art. 95, I, instrumento processual próprio para demonstrar a parcialidade do juiz. E, pelo que se observa dos autos, não foi utilizado pela defesa durante o trâmite da ação penal. Aliás, o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo de origem nem sequer registra que essa invocada suspeição, decorrente do aditamento da denúncia, tenha sido suscitada em alegações finais.

Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar a ação penal, até porque o Tribunal estadual concluiu de forma clara que, após o aditamento da denúncia, foi garantido ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob essa perspectiva, dispõe o art. 565, do Código de Processo Penal: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Nesse contexto, entendo que a fundamentação trazida para indeferir o pedido defensivo de anulação do julgamento se mostra plausível e adequada. Ainda, esta ação constitucional não se revela adequada para aferir a alegada parcialidade do juiz, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Ilustrativo a esse respeito, o seguinte precedente:


(…) 1. A pretensão do recorrente de glosar atos judiciais que contrariaram seus interesses, para deles se extrair a suspeição do magistrado, colide com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não constitui a via idônea para essa discussão. Precedentes. 2. A via própria é a exceção de suspeição, na qual se admite a produção de provas, inclusive testemunhal (art. 98, CPP). Trata-se, portanto, de um incidente de ampla cognição probatória. 3. Na espécie, o recorrente opôs exceção de suspeição do magistrado de primeiro grau, que não a reconheceu, vindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a rejeitá-la. 4. A alegada quebra do dever de imparcialidade, por razões não declaradas pelo magistrado e supostamente diversas das subjacentes à real motivação de suas decisões, é deveras controvertida, uma vez que se trata de decisões motivadas, proferidas no exercício independente da atividade jurisdicional e impugnáveis por recurso ou ação autônoma. 5. Decisão judicial em que se justifique a escolha de uma interpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direcionada a prejudicar o recorrente. 6. Com efeito, não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional (RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16). 7. Outrossim, a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu. 8. Para se concluir de forma diversa, seria mister o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de se perquirir o suposto ânimo persecutório do magistrado em desfavor do recorrente, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 9. Recurso não provido.(RHC 131544, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/8/2016)


E ainda: HC 93721, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; HC 86918, Rel. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 23/3/2007 e RHC 120317, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/4/2014.

Do mesmo modo, tampouco assiste razão à defesa quando aponta ilegalidade na individualização da sanção penal.

A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.

Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 136.495, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017; HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012).

A respeito da fixação da pena-base, registrou o STJ:


[...] é cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

Para análise dos pleitos relacionados à dosimetria da pena, reproduz-se a dosimetria da pena-base formulada na sentença e no acórdão impugnado para cada um dos agravantes, respectivamente:


"TÂMILA GONTIJO DE FREITAS

A culpabilidade é própria do crime e muito aguçada, pois a PARTE CONDENADA insistiu, por meses e meses, na prática delitiva. Estava decidido a cometer o crime de toda maneira.

Os antecedentes e a conduta social são favoráveis à PARTE RÉ, não existindo contra ela qualquer outro registro de envolvimento em ilícitos.

Quanto aos motivos do crime, são meramente econômicos. Em relação à personalidade, nada a se registrar.

As consequências são as próprias do crime e são, portanto, sérias, já que se trata de um prejuízo ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Até onde sei, a PARTE RÉ não ressarciu nada à CEF. O caso é de extrema gravidade. Não estamos falando dum ou doutro problema com pagamentos, mas de um grupo que ostenta riqueza numa cidade do interior de Minas através não do trabalho, mas do golpe contra bancos. No nosso caso, CEF. Um grupo insidioso e perigoso à sua maneira. Trata-se de prejuízos de milhões e milhões, se atualizarmos os valores.

Não é um estelionato qualquer.

[...]

Em razão disso, fixo a pena-base deste crime em 2 anos de reclusão e 60 dias-multa no, valor sempre de 1/3 do salário mínimo.

[...]

CP 288

Quanto a este crime, fixo, a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual torno definitiva.

GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA

A culpabilidade é própria do crime e muito aguçada, pois a PARTE CONDENADA insistiu, por meses e meses, na prática delitiva. Estava decidido a cometer o crime de toda Maneira.

Os antecedentes e a conduta social são favoráveis à PARTE RÉ, não existindo contra ela qualquer outro registro de envolvimento em ilícitos.

Quanto aos motivos do crime, são meramente econômicos. Em relação, à personalidade, nada a se registrar.

As consequências são as próprias do crime e são, portanto, sérias, já que se trata de um prejuízo ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Até onde sei, a PARTE RÉ não ressarciu nada à CEF. O caso é de extrema gravidade. Não estamos falando dum ou doutro problema com pagamentos, mas de um grupo que ostenta riqueza numa cidade do interior de Minas através não do trabalho, mas do golpe contra, bancos. No nosso caso, CEF. Um grupo insidioso e perigoso à sua maneira. Trata-se de prejuízos de milhões e milhões, se atualizarmos os valores.

Não é um estelionato qualquer.

[...]

Em razão disso, fixo a pena-base deste crime em 2 anos de reclusão e 60 dias-multa nó valor sempre de l salário mínimo.

[...]

CP 288

Quanto a este crime, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão." (e-STJ, fls. 2711-2715)


"TÂMIILA GONTIJO DE FREITAS

Quanto à pena base, entendo que devam ser valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime. As circunstâncias são péssimas em razão de o esquema criminoso contar com o envolvimento de diversas pessoas e a falsificação de vários documentos, além da utilização de dados de empresas que nunca existiram ou que oram usadas sem autorização nas duplicatas e nos contratos. As consequências foram nefastas, não só para a CEF que amargou prejuízos milionários, como também para empresas que foram envolvidas pela trama criminosa capitaneada pelo réu ao serem colocadas como sacadas nas duplicatas falsas. Considero como indiferente as demais circunstâncias judiciais. Ante tais considerações, mantenho a pena-base em 02 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.

[...]

Crime de quadrilha - art. 288 do CP

Quanto à pena base, entendo que devam ser valoradas negativamente as circunstâncias, motivos e consequências do crime. As circunstâncias são péssimas em razão de o esquema criminoso contar com o envolvimento de diversas pessoas do mesmo núcleo familiar, o que dificulta a apuração dos fatos. Ainda, foram cometidos vários outros crimes, além dos delitos de estelionato, a demonstrar a potencialidade lesiva do bando. Os motivos devem ser valorados de forma negativa, pois o grupo visava ao enriquecimento fácil, através do estímulo ao calote bancário, com base em constituição de empresas de fachada. Frise-se que este motivo não é inerente ao tipo penal em questão e deve ser valorado negativamente. As consequências foram nefastas, não só para a CEF que amargou prejuízos milionários, como também para empresas que foram envolvidas pela trama criminosa capitaneada pelo réu ao serem colocadas como sacadas nas duplicatas falsas. Considero como indiferente os antecedentes, pois não se trata de condenação definitiva. Nada a ponderar quanto à personalidade e conduta social, motivos e comportamento da vitima. Ante tais considerações, mantenho a pena-base para 01 ano e 06 meses reclusão, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, ficando definitiva neste patamar.

[...]

GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA

Estelionato

Quanto à pena base, entendo que devam ser valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime. As circunstâncias são péssimas em razão de o esquema criminoso contar com o envolvimento de diversas pessoas e a falsificação de vários documentos, além da utilização de dados de empresas que nunca existiram ou que foram usadas sem autorização nas duplicatas e nos contratos. As consequências foram nefastas, não só para a CEF que amargou prejuízos milionários, como também para empresas que foram envolvidas pela trama criminosa capitaneada pelo réu ao serem

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Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 800.999/DF, submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.

Consta dos autos, em síntese, que a recorrente Tâmila Gontijo de Freitas foi condenada a 6 anos e 10 meses de reclusão, enquanto o recorrente Gustavo de Azevedo Benfica foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal) e de quadrilha (atinga redação do art. 288 do Código Penal).

Conforme relatado:


[...] entre os anos de 2010 e 2015, os réus com comunhão de vontade e de forma estável associaram-se para o fim de cometer crimes, mais especificamente vários delitos de estelionato contra a Caixa Econômica Federal. Segundo a denúncia, a quadrilha possui o seguinte modus operandi. Pessoas jurídicas eram criadas e os representantes tomavam vultosos créditos junto à CEF, por meio de contratos de desconto bancários, oferecendo duplicatas fraudulentas como forma de garantir as dívidas. Ao final, os contratos não eram saldados, os créditos consumidos, sendo abandonadas as pessoas jurídicas com passivo junto à CEF e constituídas novas entidades, nos mesmos endereços e com a mesma atividade econômica. Paralelamente, os réus, em razão das fraudes, acumulavam relevante patrimônio, constituído principalmente por bens móveis e veículos, os quais foram registrados em nome de João Batista Queiroz e Suelen Aparecida de Queiroz Benfica, respectivamente, pai e esposa do denunciado Anderson Fernando.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao apelo defensivo (Doc. 33).

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro Relator, que, no entanto, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena da paciente TÂMILA GONTIJO DE FREITAS ao patamar de 5 anos e 2 meses de reclusão e do paciente GUSTAVO DE EZEVEDO BENFICA para 3 anos e 2 meses de reclusão.

Na sequência, a defesa interpôs Agravo Regimental, ao qual a Quinta Turma negou provimento, conforme ementa:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E QUADRILHA. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO E IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. VISTAS AO PARQUET PARA EVENTUAL ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). E ainda, eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do Juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou violação ao princípio acusatório.

2. A Corte de origem destacou que não houve prejuízo à defesa, pois após o aditamento foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há como ser reconhecida a nulidade aventada.

3. Acerca das consequências do crime, elas consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de os crimes praticados terem causado grande prejuízo patrimonial à vítima (na cifra de milhões). Por conseguinte, trata-se de consequência que extrapola o desfalque patrimonial esperado dos tipos penais em questão, justificando-se, pois, o aumento da pena base.

4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que os delitos de estelionato imputados à agravante ocorreram em concurso material, não há como modificar tal conclusão para reconhecer a forma continuada do delito, pois tal medida dependeria de uma acurado reexame fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na estreita via do mandamus.

5. Em que pese a pena final do agravante tenha se estabelecido em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais grave que o cabível pelo quantum de pena fixado.

6. Agravo regimental desprovido.


Em linhas gerais, busca a defesa o provimento do Recurso Ordinário para:


a. reconhecer a nulidade da ação penal, em razão da parcialidade do juízo, que aconselhou o parquet ao determinar que ele aditasse a denúncia para incluir mais um crime na imputação [...];

b. afastar o aumento da pena-base dos delitos de estelionato e quadrilha, em razão da consideração negativa da circunstância judicial consequências do crime, tendo em visto que foi adotada fundamentação abstrata e inidônea;   

c. afastar o aumento da pena-base do delito de quadrilha, em razão da consideração negativa da circunstância judicial consequências do crime, realizado com base no resultado do delito de estelionato [...];

d. reconhecer a regra da continuidade delitiva, já que ela não demanda a revisão de fatos, mas decorre dos próprios fatos incontroversos e reconhecidos pelo acórdão condenatório, que descreve que TÂMILA praticou dois estelionatos nas mesmas condições de tempo, lugar e meio de execução; e

e. impor o regime inicial aberto para GUSTAVO, tendo em visto que a consequência judicial negativa não pode ensejar o agravamento automático do regime inicial, que deve ser sempre fundamentado a partir da apreciação das circunstâncias do caso concreto para se chegar a uma resposta penal necessária, proporcional e proporcional em sentido estrito    o que não foi feito no caso dos autos.

É o relatório. Decido.


O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, afastou a alegação de nulidade da condenação por suspeição do magistrado de origem, nos seguintes termos:


Conforme já explicitado, ao analisar a alegação de suspeição ou parcialidade do Juiz de 1º grau, o Tribunal a quo assim ponderou:


"Inexistente nulidade pela sugestão de aditamento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, a considerar que inexistente prejuízo a defesa, devidamente ciente da decisão e pela correta fundamentação legal na imputação do crime." (e-STJ, fl. 3141)


Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).

E ainda, eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do Juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou violação ao princípio acusatório.

[…]

Outrossim, a Corte de origem destacou que não houve prejuízo à defesa, pois após o aditamento foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo evidente a ausência de nulidade a ser sanada


O Código de Processo Penal destina, no art. 95, I, instrumento processual próprio para demonstrar a parcialidade do juiz. E, pelo que se observa dos autos, não foi utilizado pela defesa durante o trâmite da ação penal. Aliás, o relatório constante da sentença proferida pelo Juízo de origem nem sequer registra que essa invocada suspeição, decorrente do aditamento da denúncia, tenha sido suscitada em alegações finais.

Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar a ação penal, até porque o Tribunal estadual concluiu de forma clara que, após o aditamento da denúncia, foi garantido ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sob essa perspectiva, dispõe o art. 565, do Código de Processo Penal: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Nesse contexto, entendo que a fundamentação trazida para indeferir o pedido defensivo de anulação do julgamento se mostra plausível e adequada. Ainda, esta ação constitucional não se revela adequada para aferir a alegada parcialidade do juiz, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Ilustrativo a esse respeito, o seguinte precedente:


(…) 1. A pretensão do recorrente de glosar atos judiciais que contrariaram seus interesses, para deles se extrair a suspeição do magistrado, colide com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não constitui a via idônea para essa discussão. Precedentes. 2. A via própria é a exceção de suspeição, na qual se admite a produção de provas, inclusive testemunhal (art. 98, CPP). Trata-se, portanto, de um incidente de ampla cognição probatória. 3. Na espécie, o recorrente opôs exceção de suspeição do magistrado de primeiro grau, que não a reconheceu, vindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a rejeitá-la. 4. A alegada quebra do dever de imparcialidade, por razões não declaradas pelo magistrado e supostamente diversas das subjacentes à real motivação de suas decisões, é deveras controvertida, uma vez que se trata de decisões motivadas, proferidas no exercício independente da atividade jurisdicional e impugnáveis por recurso ou ação autônoma. 5. Decisão judicial em que se justifique a escolha de uma interpretação possível não é apta, por si só, a gerar a suspeição de seu prolator, e sua revisão pelas instâncias superiores não significa que o magistrado tenha atuado de forma direcionada a prejudicar o recorrente. 6. Com efeito, não se pode considerar um Magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional (RHC nº 127.256/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/3/16). 7. Outrossim, a quebra do dever de imparcialidade não se confunde com decisão contrária aos interesses do réu. 8. Para se concluir de forma diversa, seria mister o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de se perquirir o suposto ânimo persecutório do magistrado em desfavor do recorrente, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 9. Recurso não provido.(RHC 131544, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/8/2016)


E ainda: HC 93721, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; HC 86918, Rel. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 23/3/2007 e RHC 120317, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/4/2014.

Do mesmo modo, tampouco assiste razão à defesa quando aponta ilegalidade na individualização da sanção penal.

A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.

Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 136.495, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017; HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012).

A respeito da fixação da pena-base, registrou o STJ:


[...] é cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

Para análise dos pleitos relacionados à dosimetria da pena, reproduz-se a dosimetria da pena-base formulada na sentença e no acórdão impugnado para cada um dos agravantes, respectivamente:


"TÂMILA GONTIJO DE FREITAS

A culpabilidade é própria do crime e muito aguçada, pois a PARTE CONDENADA insistiu, por meses e meses, na prática delitiva. Estava decidido a cometer o crime de toda maneira.

Os antecedentes e a conduta social são favoráveis à PARTE RÉ, não existindo contra ela qualquer outro registro de envolvimento em ilícitos.

Quanto aos motivos do crime, são meramente econômicos. Em relação à personalidade, nada a se registrar.

As consequências são as próprias do crime e são, portanto, sérias, já que se trata de um prejuízo ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Até onde sei, a PARTE RÉ não ressarciu nada à CEF. O caso é de extrema gravidade. Não estamos falando dum ou doutro problema com pagamentos, mas de um grupo que ostenta riqueza numa cidade do interior de Minas através não do trabalho, mas do golpe contra bancos. No nosso caso, CEF. Um grupo insidioso e perigoso à sua maneira. Trata-se de prejuízos de milhões e milhões, se atualizarmos os valores.

Não é um estelionato qualquer.

[...]

Em razão disso, fixo a pena-base deste crime em 2 anos de reclusão e 60 dias-multa no, valor sempre de 1/3 do salário mínimo.

[...]

CP 288

Quanto a este crime, fixo, a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual torno definitiva.

GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA

A culpabilidade é própria do crime e muito aguçada, pois a PARTE CONDENADA insistiu, por meses e meses, na prática delitiva. Estava decidido a cometer o crime de toda Maneira.

Os antecedentes e a conduta social são favoráveis à PARTE RÉ, não existindo contra ela qualquer outro registro de envolvimento em ilícitos.

Quanto aos motivos do crime, são meramente econômicos. Em relação, à personalidade, nada a se registrar.

As consequências são as próprias do crime e são, portanto, sérias, já que se trata de um prejuízo ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. Até onde sei, a PARTE RÉ não ressarciu nada à CEF. O caso é de extrema gravidade. Não estamos falando dum ou doutro problema com pagamentos, mas de um grupo que ostenta riqueza numa cidade do interior de Minas através não do trabalho, mas do golpe contra, bancos. No nosso caso, CEF. Um grupo insidioso e perigoso à sua maneira. Trata-se de prejuízos de milhões e milhões, se atualizarmos os valores.

Não é um estelionato qualquer.

[...]

Em razão disso, fixo a pena-base deste crime em 2 anos de reclusão e 60 dias-multa nó valor sempre de l salário mínimo.

[...]

CP 288

Quanto a este crime, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão." (e-STJ, fls. 2711-2715)


"TÂMIILA GONTIJO DE FREITAS

Quanto à pena base, entendo que devam ser valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime. As circunstâncias são péssimas em razão de o esquema criminoso contar com o envolvimento de diversas pessoas e a falsificação de vários documentos, além da utilização de dados de empresas que nunca existiram ou que oram usadas sem autorização nas duplicatas e nos contratos. As consequências foram nefastas, não só para a CEF que amargou prejuízos milionários, como também para empresas que foram envolvidas pela trama criminosa capitaneada pelo réu ao serem colocadas como sacadas nas duplicatas falsas. Considero como indiferente as demais circunstâncias judiciais. Ante tais considerações, mantenho a pena-base em 02 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.

[...]

Crime de quadrilha - art. 288 do CP

Quanto à pena base, entendo que devam ser valoradas negativamente as circunstâncias, motivos e consequências do crime. As circunstâncias são péssimas em razão de o esquema criminoso contar com o envolvimento de diversas pessoas do mesmo núcleo familiar, o que dificulta a apuração dos fatos. Ainda, foram cometidos vários outros crimes, além dos delitos de estelionato, a demonstrar a potencialidade lesiva do bando. Os motivos devem ser valorados de forma negativa, pois o grupo visava ao enriquecimento fácil, através do estímulo ao calote bancário, com base em constituição de empresas de fachada. Frise-se que este motivo não é inerente ao tipo penal em questão e deve ser valorado negativamente. As consequências foram nefastas, não só para a CEF que amargou prejuízos milionários, como também para empresas que foram envolvidas pela trama criminosa capitaneada pelo réu ao serem colocadas como sacadas nas duplicatas falsas. Considero como indiferente os antecedentes, pois não se trata de condenação definitiva. Nada a ponderar quanto à personalidade e conduta social, motivos e comportamento da vitima. Ante tais considerações, mantenho a pena-base para 01 ano e 06 meses reclusão, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, ficando definitiva neste patamar.

[...]

GUSTAVO DE AZEVEDO BENFICA

Estelionato

Quanto à pena base, entendo que devam ser valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime. As circunstâncias são péssimas em razão de o esquema criminoso contar com o envolvimento de diversas pessoas e a falsificação de vários documentos, além da utilização de dados de empresas que nunca existiram ou que foram usadas sem autorização nas duplicatas e nos contratos. As consequências foram nefastas, não só para a CEF que amargou prejuízos milionários, como também para empresas que foram envolvidas pela trama criminosa capitaneada pelo réu ao serem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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