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07/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.670, DE 2022, DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE E DA EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO AO ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADE DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República, contra a Lei estadual n° 1.670, de 2022, do Estado de Roraima, que “dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003”.
2.O requerente alega que, “ao se imiscuir no regramento aplicável à concessão de porte de arma de fogo, a lei roraimense afrontou as disposições constitucionais que preconizam a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal)” (e-doc. 1, p. 2).
3.Aduz que, conforme a repartição de competências previstas na Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre material bélico, cujo exercício fora efetivado com a edição da Lei nº 10.826, de 2003.
4.Argumenta “que, pelo regramento estabelecido na Lei n° 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.615/2023, a União exerceu a competência plena para disciplinar o acesso a armas de fogo e munições por atiradores desportistas, firmando as condicionantes para a prática da atividade” (e-doc. 1, p. 5).
5.Partindo de tais premissas, conclui que, “ao presumir, no âmbito do Estado de Roraima, ‘o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX, do artigo 6°, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003’, o legislador estadual, sem respaldo em qualquer disposição do ato normativo legitimamente editado para regular a matéria (Lei n° 10.826/2003), acabou por: a) buscar suprir, de forma automática, o requisito concernente à comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido e b) tentar suprimir, indevidamente, a competência da Policia Federal para averiguar a efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade de risco ou de ameaça à integridade física (artigo 10, § 1°, inciso I, da Lei n° 10.826/2003)” (e-doc. 1, p. 7).
6.Nessa conjuntura, a lei em questão seria inconstitucional, “por versar sobre material bélico, matéria que é reservada à competência legislativa da União e cuja disciplina interessa uniformemente a toda a Federação brasileira, bem como por contrariar a legislação legitimamente editada pelo ente federativo constitucionalmente competente (Lei n° 10.826/2003)”, invadindo, assim, “a esfera de competência legislativa constitucionalmente reservada à União, vulnerando as regras contidas nos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição” (e-doc. 1, p. 9).
7.Ao final, requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da , Lei estadual n° 1.670, de 26 de abril de 2022, do Estado de Roraima
8.Contextualizado o andamento do feito até o presente momento, e em observância aos ditames estabelecidos pela Lei nº 9.868adoto o rito estabelecido pelo art. 12 , de 1999, para o adequado processamento das ações de controle abstrato de constitucionalidade,
9.Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Governador e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, no prazo de 10 (dez) dias.
10.Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo06/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.670, DE 2022, DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE E DA EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO AO ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADE DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868, DE 1999: ADOÇÃO.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República, contra a Lei estadual n° 1.670, de 2022, do Estado de Roraima, que “dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003”.
2.O requerente alega que, “ao se imiscuir no regramento aplicável à concessão de porte de arma de fogo, a lei roraimense afrontou as disposições constitucionais que preconizam a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal)” (e-doc. 1, p. 2).
3.Aduz que, conforme a repartição de competências previstas na Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre material bélico, cujo exercício fora efetivado com a edição da Lei nº 10.826, de 2003.
4.Argumenta “que, pelo regramento estabelecido na Lei n° 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.615/2023, a União exerceu a competência plena para disciplinar o acesso a armas de fogo e munições por atiradores desportistas, firmando as condicionantes para a prática da atividade” (e-doc. 1, p. 5).
5.Partindo de tais premissas, conclui que, “ao presumir, no âmbito do Estado de Roraima, ‘o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do inciso IX, do artigo 6°, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003’, o legislador estadual, sem respaldo em qualquer disposição do ato normativo legitimamente editado para regular a matéria (Lei n° 10.826/2003), acabou por: a) buscar suprir, de forma automática, o requisito concernente à comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido e b) tentar suprimir, indevidamente, a competência da Policia Federal para averiguar a efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade de risco ou de ameaça à integridade física (artigo 10, § 1°, inciso I, da Lei n° 10.826/2003)” (e-doc. 1, p. 7).
6.Nessa conjuntura, a lei em questão seria inconstitucional, “por versar sobre material bélico, matéria que é reservada à competência legislativa da União e cuja disciplina interessa uniformemente a toda a Federação brasileira, bem como por contrariar a legislação legitimamente editada pelo ente federativo constitucionalmente competente (Lei n° 10.826/2003)”, invadindo, assim, “a esfera de competência legislativa constitucionalmente reservada à União, vulnerando as regras contidas nos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição” (e-doc. 1, p. 9).
7.Ao final, requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da , Lei estadual n° 1.670, de 26 de abril de 2022, do Estado de Roraima
8.Contextualizado o andamento do feito até o presente momento, e em observância aos ditames estabelecidos pela Lei nº 9.868adoto o rito estabelecido pelo art. 12 , de 1999, para o adequado processamento das ações de controle abstrato de constitucionalidade,
9.Ante o exposto, solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Governador e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, no prazo de 10 (dez) dias.
10.Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo09/01/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
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