Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE
CÕNJUGE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE ATOS
INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fls. 222-223):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO
PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
III, “A", LEI Nº 8.112/90. CÔNJUGE DESLOCADO APÓS APROVAÇÃO EM
CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DA
ADMINISTRAÇAO. REGRAS ADMINISTRATIVAS QUE VEDAM A PARTICIPAÇÃO
DE SERVIDORES LOTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL AINDA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JUDICIAL (ART. 5º, XXXV, CF/88).
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia na vedação de remoção de servidor, em que a lotação atual se der
por força de decisão judicial não transitada em julgado (sub judice), para acompanhamento
de cônjuge que foi deslocado no interesse da administração, após aprovação em concurso
interno de remoção.
2. Na hipótese, o impetrante, ocupante do cargo de agente da polícia federal, lotado na
delegacia da polícia federal, em Macapá/AP, desde 09/12/2008, em virtude de decisão
judicial proferida no processo 2007.34.00.041176-3 (nova numeração:
00409450520074013400), até então, não transitada em julgado, pretende remoção para o
município de São José dos Campos/SP, para acompanhamento da esposa dele, que foi
contemplada com a remoção para esta cidade em decorrência de aprovação no I
Recrutamento Policial de 2010, regulamentado pela Portaria nº 685/2010 – DGP/DPF, de
12/02/2010. Aduz que a Administração indeferiu o seu pleito sob o argumento de que a
remoção de servidor, lotado por decisão Judicial não transitada em Julgado, interferiria no
deslinde da situação do interessado perante o Poder Judiciário, afrontando o art. 36, inc. III,
“a", da Lei nº 8.1 12/90, o art. 5º, XXXV e o art. 226 da Constituição Federal.
3. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR
CONJUGE REMOVIDO VIA CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE
FAMILIAR. 1. A remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do
outro cônjuge que também seja servidor público e tenha sido removido no interesse da
Administração. 2. Resta caracterizado o interesse da Administração na remoção de servidor
por participação em Concurso de Remoção, na medida em que, por óbvio, a Administração
não realizaria o referido concurso para localidade na qual não houvesse interesse na lotação
de servidores. 3. Na hipótese dos autos os requisitos para a pretendida remoção foram
cumpridos, uma vez que a cônjuge do impetrante, também servidora pública, foi deslocada
no interesse da Administração. 4. Apelação e remessa oficial não providas. A Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial." (AC 0029345-
21.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/07/2014 PAGINA:134.).
4. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar
se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade,
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais.
5. A Administração pública, ao prestar informações (fls. 133/136), nos autos, trouxe à
colação o art. 35 da Instrução Normativa nº 16/2010-DG/DPF, in verbis: “Art. 35. Não serão
objetos de análise processos de remoções de servidores que se encontrarem lotados por
decisão judicial não transitada em julgado".
6. Afere-se que o indeferimento da remoção do impetrante no âmbito administrativo, por
meio do Despacho 3751/2010 – GAB/DGP/DPF, esteve alicerçado no fato de o servidor
estar sub judice na lotação atual (fl. 41).
7. O art. 35 da Instrução Normativa nº 16/2010-DG/DPF, que veda a análise de processos de
remoções de servidores que se encontrarem lotados por decisão judicial não transitada em
julgado, editada como exercício do poder regulamentar, veio à impor proibição ao servidor
que exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas
em lei, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera do Poder
Legislativo.
8. “(...) A Portaria em comento ofende os princípios constitucionais da isonomia, da
razoabilidade e da inafastabilidade do controle judicial, na medida em que cria distinção
razoável entre servidores públicos que se encontram em situações equivalentes e pune o
servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente
violado."(Numeração Única: 0020806-61.2009.4.01.3400; AC 2009.34.00.020932-0/DF;
APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO
PIRES BRANDÃO; Convocado: JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
(CONV.); Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 07/02/2018 e-DJF1; Data Decisão:
06/12/2017).
9. A regra afronta, ainda, a razoabilidade/proporcionalidade, pois permite que servidores
nomeados em concursos posteriores sejam removidos antes dos servidores que lhes
antecederam e foram melhor classificados no certame.
10. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação ao artigo 36, III, “c", da Lei 8.112/1990 aduzindo, para tanto,
que a vedação de participação em concurso de remoção em razão do status sub judice de lotação
deve-se às circunstâncias da política que envolve a lotação do Departamento de Polícia Federal-
DPF, inserindo-se essa questão no âmbito da discricionariedade da Administração. Destaca que a
lei não assegurou um direito subjetivo e absoluto à remoção mas, ao revés, o preceito legal
apenas torna possível (princípio da legalidade administrativa) tal modalidade de remoção,
exigindo, outrossim, que seja realizada “de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade", o que restou consubstanciado através da Instrução Normativa n. 16/2009-DG/DPF,
bem como da Portaria n. 685/2010. Defende, assim, que “a Polícia Federal, ao instituir concurso
de remoção com as regras aqui discutidas, procede em estrita observância à regra prevista no art.
36, parágrafo único, III, “c", da Lei 8112/90, harmonizando os interesses dos servidores aos da
política de lotação da Instituição, permitindo a participação isonômica dos candidatos no
certame, mas impedindo o surgimento de claros de lotação face à insegurança jurídica que a
remoção de servidores com lotação sub judice pode gerar" (fl. 290).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 311-312.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 322-328, manifestando-se pelo não
conhecido do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, registra-se que a insurgência recursal não comporta conhecimento. Vejamos.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Thiago Santos Viola Coelho em face de ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia
Federal, objetivando, em suma, a determinação de remoção para acompanhamento de cônjuge,
para a cidade de São José dos Campos/SP, a fim de manter a unidade familiar.
O juízo a quo concedeu a segurança (fls. 169-177), sendo referida sentença confirmada,
em sede de apelação, mediante a seguinte fundamentação (fls. 225-231):
[...]
Cinge-se a controvérsia na vedação de remoção de servidor, em que a
lotação atual se der por força de decisão judicial não transitada em julgado
(sub judice), para acompanhamento de cônjuge que foi deslocado no interesse
da administração, após aprovação em concurso interno de remoção.
A remoção do servidor público – deslocamento do servidor, a pedido
ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede –
encontra previsão legal no artigo 36 da Lei 8.112/1990:
[...]
Na hipótese, o impetrante, ocupante do cargo de agente da polícia
federal, lotado na delegacia da polícia federal, em Macapá/AP, desde
09/12/2008, em virtude de decisão judicial proferida no processo
2007.34.00.041176-3 (nova numeração: 00409450520074013400), até então,
não transitada em julgado, pretende remoção para o município de São José dos
Campos/SP, para acompanhamento da esposa dele, que foi contemplada com
a remoção para esta cidade em decorrência de aprovação no I Recrutamento
Policial de 2010, regulamentado pela Portaria nº 685/2010 – DGP/DPF, de
12/02/2010. Aduz que a Administração indeferiu o seu pleito sob o argumento
de que a remoção de servidor, lotado por decisão Judicial não transitada em
Julgado, interferiria no deslinde da situação do interessado perante o Poder
Judiciário, afrontando o art. 36, inc. III, “a", da Lei nº 8.1 12/90, o art. 5º,
XXXV e o art. 226 da Constituição Federal.
A Administração pública, ao prestar informações (fls. 133/136), nos
autos, trouxe à colação o art. 35 da Instrução Normativa nº 16/2010-DG/DPF,
in verbis:
[...]
Afere-se que o indeferimento da remoção do impetrante no âmbito
administrativo, por meio do Despacho 3751/2010 – GAB/DGP/DPF, esteve
alicerçado no fato de o servidor estar sub judice na lotação atual (fl. 41).
O poder discricionário confere ao administrador margem de opção
para identificar, no caso concreto, a solução que melhor atenda ao interesse
público, exercendo juízo de conveniência e oportunidade autorizado pelo
próprio texto legal, tal como se dá no artigo 36, parágrafo único, II, da Lei
8.112/1990.
Está em cheque, pois, o poder regulamentar atribuído ao departamento
de polícia federal para, discricionariamente, regulamentar suas atividades e o
princípio da legalidade, inserto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas
compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à
luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade,
dentre outros aspectos procedimentais formais.
Para o direito administrativo, o princípio da legalidade está
posicionado como estrutura das normas fundamentais que regem a
Administração, do qual o poder normativo – no caso, o art. 35 da Instrução
Normativa nº 16/2010-DG/DPF, como espécie – deve vir para emitir regras
orgânicas e processuais para a boa execução da lei, precisar conceitos,
caracterizar fatos, situações e comportamentos, sem, contudo, estabelecer
novas exigências não previstas na Lei de regência.
Tem-se, pois, que o art. 35 da Instrução Normativa nº 16/2010-
DG/DPF, que veda a análise de processos de remoções de servidores que se
encontrarem lotados por decisão judicial não transitada em julgado, editada
como exercício do poder regulamentar, veio à impor proibição ao servidor que
exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não
previstas em lei, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na
esfera do Poder Legislativo.
O ato infralegal acima explicitado não encontra fundamento de
validade na Lei nº 8.112/90, bem como ofende os princípios constitucionais da
isonomia, da razoabilidade e da inafastabilidade do controle judicial, inscrito
no art. 5º, inciso XXXV, CF/88, na medida em que cria distinção razoável
entre servidores públicos que se encontram em situações equivalentes e pune o
servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito
anteriormente violado.
A regra afronta, ainda, a razoabilidade/proporcionalidade, pois permite
que servidores nomeados em concursos posteriores sejam removidos antes dos
servidores que lhes antecederam e foram melhor classificados no certame.
[...]
Noutro giro, a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando
observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador
público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a
concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos
critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à
sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura
verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação
de todos os seus requisitos, como é o caso em tela.
No caso dos autos, está devidamente provado que a esposa do
impetrante foi aprovada em concurso de remoção. Por este motivo, foi
deslocada para o município de São José dos Campos/SP.
O ponto controverso reside na possibilidade de se caracterizar o
deslocamento decorrente de concurso interno de remoção como deslocamento
“no interesse da Administração", conforme exigido pela alínea “a" do inciso
III, do art. 36, da Lei 8.112/90.
A jurisprudência do STJ e desta Corte em casos análogos é no sentido
de que a abertura de concurso de remoção interno é instrumento de
atendimento precípuo dos interesses do órgão ou entidade pública, que visa
readequar seu efetivo às necessidades do serviço em todo o território nacional.
Deveras, a Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por intermédio de
processo seletivo interno, evidencia que tal preenchimento é de interesse
público, restando, pois, configurado o requisito ora discutido.
[...]
Ao que se tem, o exame da violação do artigo 36, III, "c", da Lei 8.112/1990 demandaria
a análise da Portaria n. 685/2010-DG/DPF e da Instrução Normativa n. 16/2010-DG/DPF, o que
é inadmissível em sede de recurso especial, porquanto tais atos não se enquadram no conceito de
"norma federal" prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo, assim, o
condão de abrir a via estreita do recurso excepcional.
Evidencia-se, ainda, que as razões do recurso especial não lograram êxito em impugnar a
fundamentação do acórdão recorrido, segundo a qual “ o art. 35 da Instrução Normativa nº
16/2010-DG/DPF, que veda a análise de processos de remoções de servidores que se
encontrarem lotados por decisão judicial não transitada em julgado, editada como exercício do
poder regulamentar, veio à impor proibição ao servidor que exorbita o poder regulamentar do
Estado, estabelecendo novas exigências não previstas em lei, o que configura interferência
indevida do Poder Executivo na esfera do Poder Legislativo . O ato infralegal acima
explicitado não encontra fundamento de validade na Lei nº 8.112/90, bem como ofende os
princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da inafastabilidade do controle
judicial, inscrito no art. 5º, inciso XXXV, CF/88, na medida em que cria distinção razoável
entre servidores públicos que se encontram em situações equivalentes e pune o servidor que
se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado . A regra
afronta, ainda, a razoabilidade/proporcionalidade, pois permite que servidores nomeados em
concursos posteriores sejam removidos antes dos servidores que lhes antecederam e foram
melhor classificados no certame " (fls. 227-228, com grifos nossos).
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na
Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula
283/STF.
Com essas considerações, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/12/2023 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?