Informações do processo 2023/0382419-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2499887
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 8063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim
resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA OPERADORA EM RELAÇÃO AO EXAME DE
CARIÓTIPO FETAL. NÃO RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE QUE
NEGOU INJUSTIFICADAMENTE PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL
DA ANS. DEFICIÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES
NESTE SENTIDO. DO DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.
DEVER DA PROMOVIDA EM REPARAR O DANO CAUSADO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 258).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 14, § 3°, I, do CDC, arts. 186 e 188, I, do CC, sob o
argumento de que inexiste defeito na prestação do serviço, visto que a negligência apontada
sequer existiu, logo, ausente ato ilícito passível de configurar a obrigação de indenizar a
recorrida por danos materiais e morais.

No caso sub oculi não foram encontrados os requisitos para qualificar o serviço
prestado como “defeituoso", pois:

I - o modo de seu fornecimento: A paciente foi plenamente atendida e tratada,
não havendo qualquer negativa expedida em seu desfavor.

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: Aqui, o que se
espera é o tratamento adequado do usuário, dentro da cobertura contratada, o
que foi plenamente concedido.

III - a época em que foi fornecido: Por derradeiro, inobstante a paciente ter

realizado o exame de forma particular, inexiste prova suficiente para concluir se
houve negativa/demora/lentidão no atendimento.

Visto isso, é fato que o jugado combatido ofendeu ao CDC, em especial a que
consta em seu Art. 14, §3º, I, pelo qual o fornecedor dos serviços “não será
responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste".

Em verdade, tal defeito inexiste, pois conforme demonstrado durante toda
instrução processual não houve qualquer negativa em desfavor da paciente.

[...]

Data maxima venia, ficou claro que naquilo que lhe cabia, a Operadora não
incorreu em erro algum e, sabendo que a apontada Negligência que teria
causado o dano fora a suposta negativa de atendimento, que sequer ocorreu, é
evidente a inexistência de Ato Ilícito.

Posto isto, considerando a redação dos Arts. 186 e 927 do CC é pacífico que os
pressupostos para a emergência da responsabilidade civil são geralmente quatro,
a saber: conduta, animus (que se divide em culpa e dolo), dano e nexo de
causalidade.

[...]

O relato fático não evidencia o mínimo preenchimento de quaisquer dos
requisitos, vez que não houve violação de direito da parte adversa, nem negativa
de atendimento, muito menos o descumprimento das obrigações legais e
contratuais da Operadora.

[...]

Logo, conforme se depreende da decisão ora atacada, o Tribunal se valeu de
fundamentações que não evidenciam circunstâncias capazes de motivar a
condenação da HAPVIDA na obrigação de indenizar por materiais.

[...]

mporta destacar que, ante o bom direito ostentado pela Recorrente, mister a
urgente reforma do acórdão recorrido, pois resta concluso que a Recorrente não
agiu ilicitamente. Ao contrário, a Hapvida atuou nos termos da legislação
vigente e do contrato firmado, não sendo razoável e proporcional a condenação
desta em indenização por danos materiais e morais.

Destarte, clarividente a existência de violação, quando pautada na ausência de
demonstração e fundamentação do julgado de existência de requisitos
ensejadores da responsabilida de civil, não havendo que se falar em ato ilícito
praticado pela Recorrente (fls. 285- 286).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Por fim, é indubitável o descabimento da postura adotada pela operadora do
plano de saúde, que obstinadamente se negou a prestar o serviço de forma
integral, conforme se verifica dos autos, razão pela qual confirmo a sentença
quanto à indenização pelos danos morais decorrentes da recusa indevida da
operadora na realização do exame de cariótipo fetal, sendo estes danos
devidamente provados nos autos, conforme acima exposto (fl. 273).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem Quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro

Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator

Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp

1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no

AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/7/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão