Informações do processo 2023/0390770-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2502107
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BANCO PAN S.A. ,
contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, assim ementado (fl. 556, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DO VALOR DO CRÉDITO E DAS PARCELAS AJUSTADAS.
PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE. RETORNO ÀS CONDIÇÕES
ORIGINARIAMENTE PACTUADAS. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS
DESCONTADAS A MAIOR EM CONTRACHEQUE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Compulsando-se os autos, constata-se que o autor/apelado firmou contrato
de empréstimo junto ao Banco PAN S/A (parceira: KAPE INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIO LTDA - EPP), para fins de percepção de crédito no valor de
R$15.153,72 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois
centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e
quatro reais e seis centavos). As provas são robustas quanto à suscitada relação
e os termos acordados, inclusive via simulação e o envio do contrato a ser
assinado ainda sem preenchimento dos valores contratados (Num. 5521917 -
Pág. 18 a Num. 5521917 - Pág. 41).

2 - Ocorre que o contratante viu-se surpreendido com os termos contratuais
destacados posteriormente (Contrato nº 705311700-3), e o depósito a título de
crédito de um valor maior, R$ 38.562,87 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta
e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis
parcelas) de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos)
(Reclamação registrada: Num. 5521917 - Pág. 79 a 82 e Boletim de Ocorrência:
Num. 5521917 - Pág. 84/85) (Comprovante dos descontos em contracheque:
Num. 5521917- Pág. 87/89).

3 - Trata-se, em verdade, de alteração unilateral de contrato, ou seja, sem o
consentimento do consumidor, violando o dever de informação, da confiança e

da boa-fé no âmbito das relações consumeristas (S. 297 do STJ) (arts. 6º,
incisos III e XIII, do CDC), constituindo-se, inclusive, prática abusiva (art. 51,
inciso IV e X, do CDC), considerada nula de pleno direito.

4 - Com efeito, bem procedeu o magistrado de 1º grau, ao acolher o pedido
principal, para que o débito fosse calculado de acordo com as condições
estabelecidas originalmente, com a devolução dos valores descontados a mais
do contracheque do autor/apelado. Outrossim, agiu com correção o d. juízo de
1º grau ao condenar o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o fato ultrapassou os
dissabores regulares e normais do cotidiano. Precedentes.

5 - Registre-se que nada há o que compensar da condenação, notadamente em
relação à quantia a maior recebida pelo autor/apelado. Conforme anotado em
linhas anteriores, aquantia recebida a maior fora devidamente depositada pelo
autor/apelado em conta judicial (Num. 5521918 - Pág. 60/62). Não há, ainda, que
se falar em redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais, pois
estabelecidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional
à hipótese.

6 - Por fim, impõe-se destacar o descabimento da alegação do banco
requerido/apelante no que toca ao suposto vício da sentença por violação ao
dever de congruência (sentença extra petita). O dever de devolução das
parcelas descontadas a mais do contracheque do autor/apelado é mero
consectário lógico da condenação, que determinou o restabelecimento das
cláusulas contratuais na forma originalmente pactuada. A ausência desta
observação do comando sentencial importaria em enriquecimento sem causa do
banco réu/apelante.

7 - Recurso conhecido e desprovido.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, aponta,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 104, 110, 113, 186, 422 e 927 do
CC/2002; 6º e 51 do CDC; 369, 371, 408, 489, § 1º, III e IV, 492 do CPC/2015.

Sustentou ausência de análise das provas acostadas aos autos e afronta ao
princípio da ampla defesa.

Pontuou existência de decisão extra petita.

Asseverou inexistência de ato ilícito a configurar indenização por danos
morais.

Contrarrazões às fls. 659-674 (e-STJ).

O apelo não foi admitido na origem (fls. 678-683, e-STJ), dando ensejo ao
agravo (fls. 687-700, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência,
no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 704-720 (e-STJ).

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. O recorrente alega afronta aos arts. 369, 371, 408 e 489, § 1º, III do CPC
sustentando ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.

No particular, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 569-575, e-STJ):

Compulsando-se os autos, constato que o Sr. Danilo Benevides Sabino (agente
da polícia federal) (requerente/apelado) firmou contrato de empréstimo junto ao
Banco PAN S/A (parceira: KAPE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO LTDA -
EPP), para fins de percepção de crédito no valor de R$ 15.153,72 (quinze mil,
cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 15
(quinze) parcelas de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e quatro reais e seis centavos).
As provas são robustas quanto à suscitada relação e os termos acordados,
inclusive via simulação e o envio do contrato a ser assinado ainda sem
preenchimento dos valores contratados (Num.5521917 - Pág. 18 a Num.
5521917 - Pág. 41).

Ocorre que o contratante, Sr. Danilo Benevides Sabino (apelado), viu-se
surpreendido com os termos contratuais destacados posteriormente (Contrato nº
705311700-3), e o depósito a título de crédito de um valor maior, R$ 38.562,87
(trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a
ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) de R$ 1.064,06 (mil e sessenta e
quatro reais e seis centavos) (Reclamação registrada: Num. 5521917 - Pág. 79 a
82 e Boletim de Ocorrência: Num. 5521917 - Pág. 84/85) (Comprovante dos
descontos em contracheque: Num. 5521917 - Pág. 87/89).

Trata-se, em verdade, de alteração unilateral de contrato, ou seja, sem o
consentimento do consumidor, violando o dever de informação, da confiança e
da boa-fé no âmbito das relações consumeristas (S. 297 do STJ) (arts. 6º,
incisos III e XIII, do CDC), constituindo-se, inclusive, prática abusiva (art. 51,
inciso IV e X, do CDC), considerada nula de pleno direito.

Com efeito, bem procedeu o magistrado de 1º grau, ao acolher o pedido
principal, para que o débito fosse calculado de acordo com as condições
estabelecidas originalmente, com a devolução dos valores descontados a mais
do contracheque do autor/apelado. Outrossim, agiu com correção o d. juízo de 1º
grau ao condenar o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o fato ultrapassou os
dissabores regulares e normais do cotidiano.

Na espécie, para formar seu convencimento, as instâncias ordinárias
valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, e para
alterar tal entendimento, quanto a existência de cerceamento de defesa, necessário
seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA.
DISTINÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo
retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada.

4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise

da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já
produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ.

5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no
julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede
recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.

6. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser
afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.

7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de
1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada. Tema nº 246/STJ.

8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado
periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente
pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação
automática desse tipo de avença não é abusiva.

9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão
aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de
crédito colocado à disposição do correntista.

10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em
período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior
(Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.

11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-
corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-
17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição
financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período
inferior a 1 (um) ano.

12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis
aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese
firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).

13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR. Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 25/03/2021). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ABLAÇÃO
POR MICRO-ONDAS. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de
cerceamento do direito de defesa , consignando que "o conjunto probatório
carreado nos autos era suficiente para a formação do convencimento da
Magistrada sentenciante, que dispunha de elementos suficientes a formar sua
convicção, sendo desnecessária a realização de prova técnica". . A pretensão
de modificar o entendimento firmado, quanto ao cerceamento do direito de
defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva
de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante
à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer,
em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no

REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe de 24/02/2022).

3. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese
em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de
24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp
1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.

4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título
de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe
de 21/2/2022).

5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da
recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente
para o tratamento do câncer que acomete o segurado.

7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.263/SP.
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/12/2023). [grifou-se]

Incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do
CPC/2015.

2. Quanto a ofensa ao art. 492 do CPC/2015 sustentando a existência de
decisão extra petita, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 572, e-STJ):

Por fim, impõe-se destacar o descabimento da alegação do banco
requerido/apelante no que toca ao suposto vício da sentença por violação ao
dever de congruência (sentença extra petita). O dever de devolução das
parcelas descontadas a mais do contracheque do autor/apelado é mero
consectário lógico da condenação, que determinou o restabelecimento das
cláusulas contratuais na forma originalmente pactuada. A ausência desta
observação do comando sentencial importaria em enriquecimento sem causa do
banco réu/apelante.

Todavia, para a modificação desse paradigma fático, quanto a existência de
decisão extra petita, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos,
conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão
que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte
postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi
pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/08/2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/02/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/12/2023 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão