Informações do processo 2023/0442525-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2114250
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/01/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • F F de S S F
  • Embargante
    • M M S
  • Interessado
    • J R C
  • Interessado
    • S R C
  • Interessado
    • A C R C
  • Outro nome
    • M M S O

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

  • F F de S S F
  • M M S
  • J R C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar o erro
material verificado, pois, em que pese o fato de a Turma ter negado
provimento ao agravo interno, lançou-se, no sistema, equivocadamente, a
informação de provimento do recurso.

3. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão