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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
110.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.235.513/AL.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a
compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título
judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das
diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por
meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada
no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp
1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
20/8/2012 " (AgInt no REsp n. 1.210.077/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe de 31/8/2020).
2. A tese firmada no REsp n. 1.235.513/AL se aplica mesmo nas
hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no
caso concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem
discutidas na ação de conhecimento as situações particulares de
cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia
empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que
eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fossem
admitidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021;
AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/2/2015.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Edna Lucia Nobrega de Paiva
e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 792/793):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA IMPLANTAÇÃO, NA
SEARA ADMINISTRATIVA, DE RUBRICAS REFERENTES AO PCCS (PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS) EM PERÍODO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA AÇÃO COLETIVA. DEFESAS
INDIVIDUAIS NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão, proferida
em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, que negou
provimento aos embargos de declaração manejados pelos ora recorrentes para
manter incólume ato judicial anterior que determinou que a Contadoria do
Foro avaliasse a efetiva existência de implantação, na seara administrativa, de
rubricas referentes ao PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), no
período de janeiro de 1997 a janeiro de 2002 e, em caso positivo, que
analisasse se ainda haveria valor a pagar, já que não seria admitido
pagamento em duplicidade.
2. A tese sustentada pelos recorrentes é no sentido de que não poderia haver a
compensação do montante devido na hipótese com valores supostamente pagos
administrativamente entre janeiro de 1997 e janeiro de 2002 - portanto antes
da propositura da ação de conhecimento, ajuizada no ano de 2010 -, pois essa
questão deveria ter sido deduzida na contestação, durante o processo de
conhecimento, não podendo ser arguida em sede de impugnação à execução, já
que, em seu bojo, apenas poderiam ser levantadas causas modificativas ou
extintivas da obrigação se forem supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença, o que não seria o caso dos autos.
3. Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a impugnação
apresentada por ocasião do cumprimento de sentença somente poderá alegar
fatos extintivos da obrigação (como a compensação, prescrição, etc.) ocorridos
após a sentença do processo de conhecimento, a jurisprudência deste Tribunal
tem reconhecido que tal regra não se aplica de modo absoluto às ações
coletivas.
4. Nessas ações, pela própria natureza do pedido e do ente que o formula, o
direito certificado no processo de conhecimento abrange apenas as questões
comuns aos servidores públicos integrantes de determinada categoria, não se
podendo exigir da pessoa jurídica de direito público demandada que, no prazo
fixado para a contestação, realize o levantamento de todas as situações
particulares de cada um dos possíveis beneficiados (que muitas vezes
ultrapassam a casa dos milhares). Nem mesmo seria apropriada a discussão
das situações individuais no processo coletivo, vez que isso desnaturaria o seu
objetivo.
5. Não se pode, assim, sonegar a possibilidade de a executada, em sede de
liquidação ou embargos à execução, discutir, caso a caso, se ainda remanesce
alguma diferença a ser paga aos ora recorrentes, sob pena de ofensa ao devido
processo legal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 891/893).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 508 e 1.022, II, do CPC .
Sustenta que "Em total desrespeito à coisa julgada o Tribunal de origem entendeu por
ser possível a compensação dos valores, os quais se referem a DPNI nos contracheques
dos exeqüentes criada pela Lei11.355/2006, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação de
conhecimento. De efeito, com a devida vênia, o fundamento de que não se aplica o
entendimento firmado no Especial Repetitivo nº 1.235.513/AL, deve ser afastado,
porquanto a questão processual em debate é o momento em que se pode alegar as
matérias na execução e no presente caso a União alegou em sede de contestação a
matéria, oportunidade na qual impugnou o pedido, de modo que em sede de
cumprimento de sentença a matéria já encontra-se preclusa" (fl. 964).
Alega que "Por meio da pretendida compensação, portanto, a União busca
ressarcir-se de supostos valores pagos de maneira indevida, utilizando-a como
sucedâneo da ação de cobrança, o que, à evidência, não se mostra possível. A
compensação se por ventura existisse fundamento deveria ter sido postulada na peça de
contestação do processo de conhecimento. Não tendo sido postulada tal compensação no
momento oportuno, não há possibilidade de compensar tais valores agora, uma vez o
título executivo não contempla essa pretensão e, como a compensação baseia-se em fato
que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, uma vez que a Lei que criou a
VPNI (11.355/2006 foi editada antes do ajuizamento da ação de conhecimento (2010),
estando essa matéria protegida pelo manto da coisa julgada que, repita-se, não autoriza
a compensação pretendida" (fl. 968).
Defende que "Ainda que considere, mesmo sem nenhum prova nos autos,
que os valores encontram-se sendo pagos hoje, mediante a rubrica VPNI/DI a União não
comprovou nos autos o referido pagamento, o que impede a sua compensação. Deve-se
observar também que não há qualquer prova da existência do pagamento dos valores
que a União pretende compensar, posto que não foram juntadas aos autos as fichas
financeiras do período e nem tampouco os contracheques que comprovem o pagamento
alegado, existindo apenas o Parecer do NECAP, documento que inapto a servir para tal
fim" (fl. 979).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Procede o inconformismo da parte recorrente.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.
III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio , seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise
fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.
VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.
VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.
( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
Com efeito, no julgamento do REsp 1.235.513/AL , submetido ao rito dos
recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a Primeira Seção desta Corte
que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada" .
Impende acrescentar que tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de
execução individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez que a
despeito da impossibilidade de se discutir na ação de conhecimento as situações
particulares de cada uma dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho
para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas
a valores já pagos fosse admitida.
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido
de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao
pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora
alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no
processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp
1.210.077/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de
31/8/2020).
2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de
execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez que,
a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de conhecimento as
situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não
havia empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais
compensações relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse
sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/2/2015.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 1.898.603/PE , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TEMA 804/STJ. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA
CATEGORIA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 464-465, e-STJ, grifou-se): "No
caso concreto, porém, existe uma peculiaridade que deve ser considerada: a
sentença que extinguiu a execução coletiva e autorizou as execuções
individualizadas foi clara ao estabelecer que a incorporação do índice de
3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos, pela MP nº 2.225/01,
nos termos de seu art. 10. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em
28/11/2018 (STF, ARE nº 1087977). Portanto, há dois títulos transitados em
julgado que se complementam. O primeiro, exequendo, determinou o
pagamento do índice de 3,17% a contar de janeiro de 1995, sem fixar limite
temporal final; o segundo, que autorizou as execuções individualizadas, impôs
o limite da data da reorganização de vencimentos regulada pela MP nº
2.225/01. (...) Portanto, os valores pagos a esse título após esse marco
temporal, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser
10/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 89560 (2011/0280559-2) em 18/12/2023 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?