Informações do processo 2023/0456869-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2115807
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/01/2024 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Training Comercial Ltda.
desafiando decisão de fls. 569/572, que deu provimento ao recurso especial interposto
pela Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da incidência das contribuições ao
PIS-importação e à COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do
GATT para consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a Súmula
126/STJ seria cabível ao caso concreto e (II) "Não houve qualquer indicação expressa
pelo legislador no sentido de que a isenção se limitava ao II e ao IPI, como erroneamente
entendeu a decisão agravada, uma vez que se fosse essa sua intenção, em relação ao
alcance da norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67, não haveria necessidade de
ter empregado a expressão “todos impostos", no plural, bastaria ter inserido “imposto de
importação", o que não fez, por simplesmente, ter buscado desonerar de qualquer
tributação, as importações de bens para uso e consumo na ZFM" (fl. 587).

Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação
(fl. 604).

É O RELATÓRIO.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:

Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional, com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fl. 396/397):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS
IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA
SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-
LEI № 288/67. ART. 149, §2°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E
4, DO GATT/1947. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de
Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de
mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para
efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita
proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2°, I, CF/88 e
de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça.

2. O art. 149, § 2 o , I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma
teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1 o e 4 o do Decreto-Lei n° 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como
objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1 o do Decreto Lei n°
288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(art. 3 o , II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.

3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e
Justiça e

deste Tribunal Regional Federal.

4. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de
produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona
Franca de Manaus - ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar
tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta
ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares.

5. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da
COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais
para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2°, I, CF/88,
não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países
signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de
Manaus- ZFM.

6. O art. 74, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de
2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da
COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão".

7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos
arts. 2 o e 3 o , da Lei n° 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa
mesma lei, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018.

8. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do
encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelação provida.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 447/458).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º e 4º do DL 288/67, 108. § 2º,

111, 176 e 177 do CTN e 40 e 92 do ADCT.

Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para isenção de pis-
importação e cofins-importação de produtos estrangeiros por empresas sediadas na Zona
Franca de Manaus.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 564/566.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que a matéria relativa à possibilidade de exigência das
contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação
de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno
ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM foi afetada pela Primeira Seção do
STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos ( Tema 1.244 - Recursos
Especiais 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques).

Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73,
incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo
de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-
se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão
pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à
apreciação da Corte Especial:

"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.

O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.

Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.

Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."

Assim, esta Corte tem decidido pela devolução dos autos à origem, a fim de
que lá seja esgotada a jurisdição, a qual ocorrerá com o juízo de retratação ou de
conformação a ser realizado pelo ilustre Tribunal local.

ANTE O EXPOSTO , (i) reconsidero a decisão de fls. 569/572; e (ii) julgo
prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao
Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser
realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a
ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.244 - Recursos Especiais
2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 18660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R ECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


Vista ao(s) RECORRENTE(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 5476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional , com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fl. 396/397):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS
IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA
SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-
LEI № 288/67. ART. 149, §2°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E
4, DO GATT/1947. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de
Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de
mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para
efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita
proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2°, I, CF/88 e
de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça.

2. O art. 149, § 2 o , I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma
teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1 o e 4 o do Decreto-Lei n° 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como
objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1 o do Decreto Lei n°
288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(art. 3 o , II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.

3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e
Justiça e

deste Tribunal Regional Federal.

4. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de
produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona
Franca de Manaus - ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar
tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta
ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares.

5. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da
COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais
para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2°, I, CF/88,
não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países
signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de
Manaus- ZFM.

6. O art. 74, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de
2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da
COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios

relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão".

7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos
arts. 2 o e 3 o , da Lei n° 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa
mesma lei, com redação dada pela Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018.

8. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do
encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelação provida.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 447/458).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º e 4º do DL 288/67, 108. § 2º,

111, 176 e 177 do CTN e 40 e 92 do ADCT.

Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para isenção de pis-
importação e cofins-importação de produtos estrangeiros por empresas sediadas na Zona
Franca de Manaus.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 564/566.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no

sentido de que "Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação e
COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e
consumo dentro da Zona Franca de Manaus" ( AgInt no REsp n. 2.064.024/AM , relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de
22/11/2023.)

Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPORTAÇÕES
EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE
DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO
INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão
que, vislumbrando inexistência de jurisprudência consolidada, afastou a
Súmula 83/STJ e reconheceu a ausência de direito líquido e certo da parte
autora.

Proveu o Recurso da União.

2. Pretendeu a parte o direito de não se submeter ao recolhimento do
PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nas importações de
mercadorias (adquiridas para consumo ou revenda DENTRO DA ZONA
FRANCA DE MANAUS) e bens que adquirir para compor o seu ativo fixo.

3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt
no AREsp 2.052.526/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de
14.12.2022, pacificou o entendimento de que é devida a incidência do PIS e da
Cofins importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para
uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

4. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.218/AM , relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO. RECEITA
AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À
EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO
TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO
SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL.

I. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de
afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de
países signatários do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras - GATT e bens
adquiridos de outros entes da Federação adquiridos para uso e consumo dentro
da Zona Franca de Manaus. Sentença concessiva da segurança. Em sede de
apelação, a discussão foi limitada à incidência do PIS e da COFINS
importação de mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus.
O Tribunal recorrido manteve a sentença, aplicando-se o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de PIS e
COFINS faturamento.

II. Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que
os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não indicaram a
omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas reiteraram
a tese de defesa, com o intuito de ver reapreciada a matéria.

III. Com razão a Fazenda Nacional ao afirmar que não há jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controvertida nos autos. O
entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é outro, atinente à
incidência de PIS e COFINS sobre faturamento auferido em virtude da
destinação de mercadoria nacional à Zona Franca de Manaus ou, ainda, nas
operações ocorridas dentro da área de livre comércio (AgInt no AREsp
1.601.738/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
11/05/2020, DJe 14/05/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
1.701.883/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
07/06/2021, DJe 01/07/2021).

IV. É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n.
288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à
entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente
como exportação. Evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art.
111, II, do CTN.

V. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o
princípio do tratamento nacional previsto no art. III impõe tratamento
igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar
discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre
o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e COFINS
importação, situação distinta da tributação interna, não resta configurado o
desrespeito ao princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.860.343/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.

VI. Parcial provimento do agravo interno para dar parcial provimento ao
recurso especial.

( AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM , relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no
fundamento de que "por simetria de tratamento, data venia de posicionamento em sentido

diverso, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das
operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o
contido no art. 149, §2°, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de
bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona
Franca de Manaus- ZFM" (fl. 402).

Nesse panorama, por estar em dissonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, o acórdão recorrido merece reparos.

ANTE O EXPOSTO , dou provimento à Fazenda Nacional nos termos da
fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 8062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/12/2023 às 14:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão