Informações do processo 2023/0391808-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2116315
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/01/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • G A C de P MENOR
  • Agravante
    • U C C de T M
  • Outro nome
    • A R C P de P

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

  • G A C de P MENOR
  • U C C de T M
  • A R C P de P
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 1946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

  • G A C de P MENOR
  • U C C de T M
  • A R C P de P
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por U C C DE T M em face de decisão
por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos pela
agravante.

A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de
retratação. Aduz que anexou aos autos o link para a reprodução do acórdão disponível
na internet.

A parte agravada pediu o não provimento do recurso (fls. 492/498, e-STJ).

Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela

Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 455/459, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com
compensação por danos morais.2. A existência de fundamento do acórdão
recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões – impede a apreciação do recurso especial.3. Agravo interno no agravo
em recurso especial não provido.

O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao
entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica os acórdãos do REsp 1.733.013/PR:

PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE

PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO
EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO
COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO
HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA
JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU
POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO
ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.

1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que
tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à
Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas
excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da
saúde suplementar.

2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei
n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de
elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência
básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista
dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS,
que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o
determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante
a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas
as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial
da Saúde.

3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado,
apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade,
como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS;
observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.

4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui
relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços
acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por
conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se
que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio
tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde,
obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo
a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o
plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de
definição contratual de outras coberturas.

5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de
se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor
devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele
diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas
disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a
consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores.

6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação
contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto
econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se
inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada
divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade
de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à
transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres
específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de
forma racional e prudente.

7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de
responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art.
188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré
ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS,
não havendo falar em condenação por danos morais.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020.)

Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.

O embargante cumpriu o requisito da juntada do inteiro teor do acórdão.
Conforme entendimento consolidado, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência, o embargante deve cumprir os seguintes requisitos: “a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte"
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

Quanto ao inteiro teor do acórdão paradigma, a Corte Especial firmou o
entendimento de que “a referência ao site do Tribunal ( www.stj.jus.br ) não é suficiente
para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a
indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado" (AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).

No caso, o link indicado pelo embargante (fl. 469, e-STJ) conduz ao inteiro
teor do acórdão prolatado no REsp 1.733.013/PR. Portanto, foi cumprido o requisito da
juntada do inteiro teor do acórdão.

Ainda assim, os demais requisitos para o conhecimento e processamento
dos embargos de divergência não estão preenchidos.

A similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma não está demonstrada. Enquanto o acórdão embargado trata da
taxatividade mitigada do rol da ANS quanto ao tratamento de portadores de transtorno

do espectro autista, o acórdão paradigma (REsp 1.733.013/PR) aborda o tratamento de
câncer.

Conforme entendimento desta Corte, “(…) os Embargos de Divergência
possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o
inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos
julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser
utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão
embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos
EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
17/4/2013, DJe de 10/5/2013).

Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado está em consonância com
o entendimento firmado pela Segunda Seção:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA.
COBERTURA DEVIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS.
SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Cabem serem observados os
seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e
restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano
ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol
da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e
seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou
a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de
renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas
com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).

2. Nesse julgamento da Segunda Seção, ficou decidido também ser devida a
cobertura para tratamento multidisciplinar de autismo pelo método ABA, sem
limitação de sessões, nos termos da mais recente diretriz da Agência Nacional de
Saúde.

3. No caso, a parte autora buscou o custeio para tratamento de autismo pelo
método ABA, tendo êxito no Tribunal de origem, que determinou a cobertura da
terapêutica postulada, pelo plano de saúde, em acórdão mantido pela Terceira
Turma do STJ.

4. Portanto, o julgado da Terceira Turma, ora impugnado, firmou conclusão

concordante com a atual jurisprudência do STJ, sendo inadmissíveis os embargos
de divergência, nos termos da Súmula n.

168/STJ

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 168/STJ: “não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".

Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 20330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 1308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão