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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código,
por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar " a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso ", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento
posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de
19/12/2017).
2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da
segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial,
também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de
comprovação de feriado local, no momento da interposição do recurso
especial, deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval,
igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes
locais em geral. Contudo, apenas em relação à segunda-feira de carnaval,
erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriori , quando se tratar de recursos interpostos no período entre a
vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no
mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi
confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela
Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de
Corpus Christi .
3. No caso, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do
feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1949445 (2021/0221424-4) em 17/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DALARG ARMAZENS
GERAIS LTDA, ANA ANGELICA MARTINELLI MULLER DAL MOLIN, EVERTON DAL
MOLIN, EDSON DAL MOLIN, ELTON DAL MOLIN, ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN à
decisão de fls. 1173/1174, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre que, a r. decisão foi expressamente omissa em relação à certidão de
tempestividade contida à fl. 1.048/1.050, expedida pelo próprio Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, certificando que o Recurso Especial
interposto pelos Embargantes foi interposto no prazo legal (fl. 1179).
[...]
No caso dos autos, houve a estrita observância ao que dispõe a legislação acima
referida, em atenção ao conteúdo consignado no Sistema de Processo Judicial
Eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem. Explica-se.
Realizada a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico no dia
05/06/2023, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis concedidos pelo art. 1.003,
§5º do CPC para interposição do recurso, que se iniciou no dia útil seguinte
(06/06/2023), indica que o prazo fatal para o seu protocolo seria 28/06/2023, o
que foi observado pela agravante, conforme referida certidão expedida pelo
próprio Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
A contagem do prazo pela Embargante se deu em atenção à informação
consignada pelo próprio Sistema de Processo Judicial Eletrônico utilizado pelo
Tribunal de origem, que certificou expressamente a publicação no dia
05/06/2023 e que o prazo para interposição do Recurso Especial seria a data de
28/06/2023.
O sistema e os Embargantes tanto observaram as datas corretas de
disponibilização no Diário de Justiça e de publicação, que foi disponibilizada
certidão junto atestando a tempestividade do recurso, em atenção à suspensão
dos prazos nos dias 08/06/2023 (Feriado Nacional de Corpus Christi) e
09/06/2023 (Ponto Facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES.
No caso, desconsiderar a tempestividade do recurso especial interposto pela
Embargante, em detrimento da ausência de comprovação de feriados que
tiveram sua existência certificada nos autos e consideradas no lançamento do
prazo limite pelo sistema, é, com o máximo respeito, atentar contra os princípios
da boa-fé e confiança, pois incuti em qualquer usuário do Sistema Processual do
Tribunal a insegurança jurídica das informações prestadas (fl. 1181).
Nesse sentido, aplicável ao presente processo a tese erigida no EARESP
1.759.860 por este e. STJ, na medida em que, se considerado intempestivo o
protocolo do recurso especial pela agravante, tal fato se deu em atenção à falha
induzida pelo Sistema Eletrônico de Processo do Tribunal local, o que configura
justo motivo para o descumprimento do prazo: (fl. 1182).
[...]
Isso porque, a eventual falha do sistema não pode ser imputada às Embargantes.
Sendo atribuível a todos os participantes do processo o dever de guardar boa-fé,
com o máximo respeito, não pode ser o Tribunal local excluído de referido
dever na prestação de informações tão importantes quanto a certificação de
prazos para a práticas de atos processuais em seu sistema.
Assim, demonstrado que o protocolo do recurso especial foi realizado de forma
tempestiva em consideração ao prazo declinado expressamente no Sistema
Eletrônico de Processo do Tribunal local, os presentes embargos de declaração
merecem ser conhecidos e providos para reformar a decisão embargada e
admitir o recurso especial interposto pelos Embargantes (fl. 1183).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
Registre-se que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
8/6/2023 e 9/6/2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
Observe-se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal
não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp 1703604/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/03/2022.)
Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos
do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo
STJ. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2017110/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 24/03/2022; AgInt no AREsp 1734860/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022; e o AgInt no AREsp 1931827/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/12/2021.
Ainda que se considerasse a certidão de fls. 1048/1050, não afastaria a
intempestividade do recurso, uma vez que juntada posteriormente ao recurso, ou seja, em
29/6/2023.
Além disso, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a
parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por EVERTON DAL MOLIN e OUTROS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de EVERTON DAL MOLIN e OUTROS, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/06/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 28/06/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/12/2023 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?