Informações do processo 2023/0395532-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2503535
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/01/2024 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista, à parte interessada, do Alvará
de Levantamento de fl. 94 do Expediente Avulso:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REJULGMAENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Na hipótese o acórdão embargado apresentou fundamentação
suficiente para concluir que o Tribunal estadual havia decidido em

conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não sendo possível, ademais, afastar o reconhecimento de
uma dívida líquida e certa sem reexaminar fatos e provas.

4. Embargos de declaração de T4F rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 3599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão proferida em 14/2/2025:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.

2. Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de
ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser
novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte
interessada.

3. Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso,
afirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária
com base no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada

interpor recurso competente, sob pena de preclusão.

4. Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao
julgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a
verba honorária, porque a decisão embargada já tratava
expressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de
modo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na
hipótese concreta.

3. Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 9358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão