Informações do processo 2023/0356019-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2504725
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA
543/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, reconheceu
que a culpa pelo desfazimento do compromisso de compra e venda foi da
construtora, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

2. Na forma da Súmula 543/STJ, “[n]a hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento
".

3. Nos autos do REsp 2.015.374/SP, a Quarta Turma do STJ definiu que, na
hipótese de imóvel não edificado, o atraso na entrega do bem por culpa da
construtora não gera lucros cessantes automáticos, de modo que compete ao
autor a prova da ocorrência desse tipo de dano.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de
recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COMPROVADO –
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – RESOLUÇÃO DO
CONTRATO – INAPLICABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA EM CASO
DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO – LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS –
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS
AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO

1. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
culpa do promissário vendedor, deve ocorrer a imediata e integral
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, sobre as quais
incidem juros moratórios a partir da citação.

2. Inaplicável a multa moratória diante da resolução do contrato por
inadimplemento absoluto.

3. Configurado o atraso na entrega do imóvel, é cabível a indenização na
forma de aluguel mensal de imóvel assemelhado." (fls. 771/772)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 18, V, da Lei n. 6.766/79, 402, 884 do Código
Civil, a recorrente defende (a) ante o atraso na entrega de imóvel, pelo promitente-comprador, o
promitente-vendedor não tem direito à indenização por lucros cessantes “na forma de aluguel
mensal de imóvel assemelhado", na hipótese de os terrenos não serem edificados, (b) a fixação
do valor locatício, a título de lucros cessantes, implica enriquecimento sem causa, (c) “ ausência
de atraso na entrega do empreendimento, visto que o prazo previsto contratualmente foi
rigorosamente observado pelas Recorrentes, uma vez que o alvará de funcionamento foi
expedido em 26/10/2017, sendo que o prazo de entrega previsto contratualmente era setembro
de 2018 " (fl. 1007) e (d) “caso o E. Superior Tribunal de Justiça entenda pela manutenção da
rescisão contratual, deverá ser devolvida aos Recorridos a quantia correspondente a 70% (setenta
por cento) do valor total pago pelo mesmo a título de preço, descontando-se ainda, as despesas
relacionadas nas alíneas da cláusula 5.6 do contrato" (fl. 1.010).

Contrarrazões às fls. 1.051/1.067.

É o relatório.

A Corte de origem reafirmou que a culpa pelo atraso na entrega do imóvel é
imputável à construtora (ora recorrente), nos seguintes termos:

“Embora as rés tenham se comprometido a entregar o condomínio com
obras de infraestrutura e complementares, que abrangiam portaria, clube,
paisagismo ornamental e muro para fechamento do condomínio, tal como
expressamente previsto nas cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato pactuado entre
as partes, até o mês de março de 2019, já computado o prazo de tolerância
(id. 124071964 – 9), os autores comprovaram que, na época da
propositura da ação, as referidas obras não foram concluídas, a teor das
fotografias apresentadas junto à inicial ." (fl. 773)

A reforma dessa conclusão, contudo, invariavelmente demandaria novo exame das
provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

O pedido da parte, para reter parte do pagamento efetuado pelo promitente-
comprador, diante do atraso na entrega do bem, contraria o entendimento desta Corte sumulado
no Enunciado n. 543, veja-se:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

O pedido de afastamento dos lucros cessantes também não prospera. “Para a
jurisprudência do STJ, há presunção dos prejuízos do comprador no caso de transcurso do
prazo de entrega do imóvel, sendo devidos os lucros cessantes para reparar a injusta privação
do uso do bem, ainda que se trate de lote não edificado " (AgInt no REsp n. 2.053.900/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,

incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Além disso, não se cogita enriquecimento ilícito, na fixação dos lucros cessantes com
base na estimativa do valor locatício do bem, uma vez que a solução se encontra em consonância
com a conclusão do Tema n. 996/STJ, nestes termos:

“(...) 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de
imóvel assemelhado , com termo final na data da disponibilização da posse
direta ao adquirente da unidade autônoma." (REsp n. 1.729.593/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019,
DJe de 27/9/2019.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 16% do valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/02/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão