Informações do processo 2023/0402081-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525732
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/01/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES
PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA
PACIFICADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA
168/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos pelo LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS OSWALDO CRUZ LTDA contra acórdão proferido pela Primeira
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim resumido (fls. 722-723):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE
UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA
PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO        PASSIVO        NECESSÁRIO.

INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado
prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com

base nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente
condenação da União ao pagamento das diferenças a serem
oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio
econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar
como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela
ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei
n. 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo
desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida
tabela. Precedentes.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.

5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária
aplicação da Lei n. 8.666/93.

6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional (Estado
ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a
que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados
também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da
pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.

7. Agravo interno não provido.

O embargante sustenta que o julgado "diverge do entendimento até então adotado

no STJ, especialmente de julgado da 2ª Turma, que não julga necessária a formação de
litisconsórcio passivo necessário em demandas nas quais se discute a revisão dos valores da
Tabela SUS". Aponta como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.099.062/DF.

Pugna pelo provimento dos embargos de divergência, "reformando-se a decisão
embargada, de modo a prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, pela desnecessidade de
litisconsórcio passivo na espécie, em que se postula revisão da tabela SUS, negando-se, em
consequência, na sua totalidade, provimento ao Agravo em Recurso Especial da UNIÃO, e
mantendo-se integralmente o acórdão do TRF da 1ª Região".

É o relatório.

Decido.

Embora reconheça a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma

indicado, a hipótese é de incidência da Súmula n. 168/STJ, haja vista que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado.

Com efeito, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-
financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público,
há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante (estado, município ou Distrito Federal). Confiram-se os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE
PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL
CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível,
em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento,
bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com
atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.

2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de
serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em
modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da
Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio
contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de
Saúde.

3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte
Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro
Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por
maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a
revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto
no art. 26 da Lei 8.080/1990.

4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim
de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela
celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para
integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da
União.

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento ao Recuso Especial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO,
DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE
CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato representativo
dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde do Estado de Goiás,
prestadores de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), na qualidade de substituto processual, busca a revisão da Tabela do
SUS e dos valores que, com base nela, seus substituídos receberam pelos
procedimentos realizados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a
parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep
(editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde.

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.080/90,
"Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a
serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima
descortina-se sua presença no polo passivo desta demanda condenatória, em
que se postula a revisão da referida tabela. Precedentes.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir
cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à
contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou
deficitários.

5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de gestão e
termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei n.
8.666/93.

6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da
relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde
na modalidade complementar, necessária revelar-se-á a presença do
contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de
ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais
entes federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.551.411/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

Em complemento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO
PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR PRIVADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte aderiram ao
entendimento assentado no julgamento dos embargos de declaração opostos no
AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de
13/6/2023), segundo o qual, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado, município ou Distrito Federal).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.224.062/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR
PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA
TABELA TUNEP. LEGITIMIDADE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria
do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais
particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o
polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante
subnacional (estado ou município).

2. Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114
do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário,
incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes
federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico
com a parte autora.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
21/9/2023.).

Tal compreensão foi recentemente confirmada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2124332/DF, Relator o
Ministro Herman Benjamin. O aresto ficou assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE
SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA,
ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA
RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO
CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

1. Agravo Interno interposto pelo Hospital São José do Avaí, com fundamento
nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E,
§ 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, da decisão
monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência.

2. Trata-se na origem de Ação ordinária em que hospital privado, prestador de
serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), busca a
revisão da Tabela do SUS e dos valores recebidos pelos procedimentos
prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das
diferenças. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato
celebrado, pretendendo a utilização da Tabela TUNEP no lugar da Tabela
SUS.

3. Sendo da União a responsabilidade de fixar os valores na tabela do SUS, é
legítima sua presença no polo passivo da demanda condenatória que busca a
revisão desses valores.

4. Nos casos de prestação de saúde complementar, necessária a presença do
contratante subnacional (Estado ou Município) no polo passivo das ações
judiciais, devido à coparticipação desses entes na formação do Fundo Nacional

de Saúde e às consequências financeiras do acolhimento da pretensão autoral.

5. As Turmas da Primeira Seção do STJ unificaram o entendimento de que, em
demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de
saúde complementar, o polo passivo deve ser composto pela União e pelo ente
subnacional contratante.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.124.332/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Dessarte, embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes no

âmbito desta Corte, a matéria encontra-se pacificada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente

os embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios
em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a
pretexto de alegados vícios de expressão no julgado combatido,
traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão
tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 5459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte T. R. T de M. para
ciência do despacho de fl. 298 - prazo 10 (dez) dias:



Retirado da página 9457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA
TUNEP. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E
VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO
SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO
ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO
CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital
privado prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos
valores que, com base nela, recebeu pelos procedimentos
realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento
das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a
alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste
celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores
constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema
Único de Saúde .

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n.

8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde
".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo
desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da
referida tabela. Precedentes.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.

5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a
subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93.

6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos
Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional
(Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações
judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese,
tais entes federados também suportarão as consequências
financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja,
do hospital particular.

7. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 12008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 8641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
478/479):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS
REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos
termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União,
por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores
para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial". Na
espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente
a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em
necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em
que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC 1044969-
68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão,
Quinta Turma, PJe 03/08/2022.2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de
revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela
que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com
vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-
contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em
razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde.3. “É
flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de

Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos
ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles
constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de
forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o
pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo
mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência
médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC
0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza
Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018)." (AC 1022418-94.2021.4.01.3400,
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022).4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP,
elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para
uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde –
SUS", impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital
privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se
equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se
alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e
que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90.5. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que versa
sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nos
feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados, estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas
por esse Tribunal: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito
econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública
na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado
da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
(STJ, REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em
16.03.2022, public. em 31.05.2022)6. Considerando o entendimento firmado
pelo STJ em precedente vinculante sobre a matéria, que uniformiza o
entendimento da Corte Superior, os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art.
85 do CPC devem ser considerados na fixação dos honorários de
sucumbência.7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.8.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada
faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do
CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º,
II, do CPC.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos

vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 526/539).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de

divergência jurisprudencial, violação aos arts. 198, 199, §1°, da CF; 114 do CPC;
17, III, IX, 18, I e X, e 26 da Lei nº 8.080/90; 32 da Lei nº 9.656/98. Para tanto, sustenta
que: (I) " a União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato
com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais "
(fl. 549), de modo que se verifica a ilegitimidade da União na espécie, para figurar no

polo passivo, contrariando o art. 199, §1°, da CF/1988, bem como da Lei
nº 8.080/1990; (III) há nulidade do processo, uma vez que o acórdão recorrido
desconsiderou a necessidade de ingresso dos respectivos entes subnacionais, na condição
de litisconsortes passivos necessários; (IV) a União não deve ser responsabilizada pelo
equilíbrio da " relação contratual da qual objetivamente nem faz parte" (fl. 552), pois "o
que o legislador buscou foi que a União, na qualidade de ente orientador do SUS, fixasse
parâmetros para que os entes estaduais e municipais mantivessem a qualidade e a boa
aplicação dos recursos federais a eles repassados, notadamente através de um piso
remuneratório para os contratos administrativos que os gestores estaduais e municipais
firmassem com os hospitais e clínicas particulares " (fl. 551); (V) o credenciamento junto
ao SUS dos prestadores privados de serviços de saúde é facultativo, podendo atender
pacientes pelo SUS ou não, devendo ser considerado, ainda, os diversos benefícios fiscais
de que dispõem; e (VI) não há previsão legal para a utilização da Tabela Tunep para
remunerar os serviços prestados no âmbito do SUS, pois a mesma " tinha por objetivo
regular o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados aos clientes das operadoras de
Plano de Saúde " (fl. 555).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 198, 199, §1°, da Constituição Federal.

De outro turno, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo assim decidiu
(fl. 473):

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da União e de litisconsórcio passivo
necessárioA União sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento
de que, “em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato
com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição, aos gestores municipais e
estaduais".Alega ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de
ausência de citação do Município e do Estado onde localizada a sede da autora
como litisconsortes passivos necessários, “tendo em vista que poderão sofrer
prejuízos financeiros no caso de um eventual não provimento do recurso, que
acarretará dispêndio de recursos do SUS, vez que os convênios celebrados
possuem a interveniência dos Estados (art. 114 do CPC)".Quanto ao ponto, nos
termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União,
por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores
para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial".Na
espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, é patente sua a
legitimidade passiva para a causa, não cabendo falar, tampouco, em formação
de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a
parte autora.

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sem razão a

União, pois esta Corte entende que, "nos casos em que a demanda busca a revisão da

Tabela de Procedimentos do SUS em relação à Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos – TUNEP, a título de preservação do equilíbrio econômico-financeiro
de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços
de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve, sim, ser composto pela União " (
AREsp 2067898 /DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 20/12/2022).

Já no que se refere ao pleiteado litisconsórcio, tenho que o tema merece
reflexão mais dilargada.

Em consulta à nossa jurisprudência, percebe-se que a questão tem sido
solucionada com foco no funcionamento solidário do SUS, sob a compreensão de que a
presença da União no polo passivo da demanda afastaria a necessidade de chamamento
do ente federado que celebrou o contrato administrativo ou convênio para a prestação de
assistência complementar de saúde. Exemplificativamente, pode-se destacar o seguinte e
recente julgado deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.

SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).

2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da
Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é
solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma
isolada.

3. O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre
os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do
SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade
hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no
acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

No ponto, cumpre realçar a possibilidade de as instituições
privadas participarem, em caráter complementar, da prestação de serviços de saúde no
âmbito do SUS, conforme autorização contida no § 1º do art. 199 da Constituição
Federal, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos.

Já no plano infraconstitucional, a Lei 8.080/90 disciplina o
envolvimento desses referidos parceiros privados, que se dará somente em situações nas
quais a estrutura pública se revele insuficiente para garantir cobertura assistencial à
população.

Nesse passo, oportuno trazer à baila os arts. 24 e 26 da sobredita

Lei 8.080/90:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único
de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados
será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito,
as normas de direito público.

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros
de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da
remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-
financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas
e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no
Sistema Único de Saúde (SUS).

Logo, previu que, além da possibilidade de celebração de convênio para
a execução dos serviços faltantes ou deficitários, o gestor do SUS, dentro de sua esfera,
poderá também efetuar contratos de gestão (Lei 9.637/98) e termos de parceria (Lei
9.790/99), os quais contam com a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93.

Todos esses instrumentos públicos, direcionados para a complementação os
serviços oferecidos pela rede pública de saúde, possuem um denominador comum, a
saber: a realização direta de compras e serviços junto à iniciativa privada, mas por entes
municipais ou estaduais, cabendo à União apenas a fixação e o repasse de recursos.

Nesse domínio, é necessário fazer um pequeno recorte, em ordem a
remarcar que o SUS é co-financiado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e
na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional
da Saúde.

Pois bem, essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada
ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a
conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o
polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o
tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente,
pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a
presença da União na relação negocial (caso dos autos), tenham contratado
hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.

De fato, não parece razoável que a unidade federativa que tenha
figurado direta e exclusivamente no contrato, seja este escrito ou não, deixe de também
responder à demanda judicial, na qual o prestador complementar questiona exatamente a
justeza dos valores recebidos pela execução de seu objeto.

No caso concreto, a clínica demandante alega a existência de um
contrato aparentemente verbal, sem indicar o contratante público, tudo levando a crer
tratar-se do Município de Parnaíba, sede do estabelecimento de saúde.

Desta forma, tenho que o recurso especial deva ser acolhido por afronta
ao art. 114 do CPC (" O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da
citação de todos que devam ser litisconsortes "), a fim de que o ente federado, seja ele
municipal ou estadual, que figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor,
seja também citado, mediante requerimento a cargo deste último (cf. art. 115, parágrafo
único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo
necessário, ao lado da União.

Assim, há de ser acolhida a alegação de violação ao art. art. 114 do CPC ("
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida

(...) Ver conteúdo completo

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10/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053

Processo registrado em 18/12/2023 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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