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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 2-12, do expediente avulso, apresentada
como agravo regimental contra o acórdão de fls. 2.301-2.303.
2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo
interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível
contra decisões monocráticas, consoante previsão contida no Regimento Interno
do STJ.
Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra
acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade e a apreciação do recurso.
Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única
insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para
sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta
instância superior.
A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no
contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer,
ensejando a baixa imediata dos autos.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Arquive-se o presente expediente avulso, ficando dispensado o envio
de eventuais novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 932, III, E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em razão da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida em sede de agravo
regimental, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente
ao processo penal conforme o art. 3º do Código de
Processo Penal, o agravo regimental deve impugnar
de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em
análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o
fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo
em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas
Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF e na ausência de
prequestionamento; todavia, no respectivo agravo, a defesa
deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, a Súmula
n. 83/STJ.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.
4. Agravo Regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LXXVIII, e 108, II, da Constituição Federal, bem como ao
art. 8º, item 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
No que tange à pretendida concessão de habeas corpus de ofício,
verifica-se que a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de
Processo Penal, estabelece o seguinte:
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional ,
qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de
habeas corpus , individual ou coletivo, quando, no curso de
qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade
de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem
reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora
e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar
o pedido. No ponto:
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas
corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo
102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade
de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois,
sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de
forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros
de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator
Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024).
No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado
em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024.
Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das
competências delineadas pela Constituição Federal para apreciação de habeas
corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta
instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do
recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior
Tribunal de Justiça.
Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, observa-se como
já se manifestou esta Corte Superior:
[...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para
analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo
Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional.
(AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe
de 1º/7/2015.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024,
DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência para a concessão da
ordem não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece de modo
expresso a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto,
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a
diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade
coatora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da
decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que
faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n.
83/STJ e n. 284/STF e na ausência de prequestionamento; todavia, no
respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e
fundamentada, a Súmula n. 83/STJ.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/02/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por M D A contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão
recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?