Informações do processo 2023/0438339-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525198
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2024 a 09/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (fls. 2.084-
2.086) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

A agravante alega:

(...)

Ou seja, há expressa menção para afastamento das Súmulas 211 do STJ
e 282 e 356 do STF e a indicação do trecho que a parte recorrente entende ter
ocorrido o enfrentamento da matéria. Portanto, equivocado o entendimento de que
incidiria ao caso o disposto na Súmula282 do STF, devendo o recurso da agravante
ser conhecido. Saliente-se ainda que, em atenção ao princípio da primazia da decisão
de mérito, eventuais óbices podem ser relativizados, a fim de assegurar a parte uma
solução integral do mérito (art. 4º do CPC).

Conforme exposto no recurso especial, NÃO SE PODE
CONDICIONAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO SE O USO DA VIA
ADMINISTRATIVA FOSSE PRESSUPOSTO DO DIREITO DE AÇÃO E DE
ACESSO AO JUDICIÁRIO. ADEMAIS O PROCESSO ESTÁ TRAMITANDO
DESDE 2005E HOUVE CONTESTAÇÃO POR PARTE DA AGRAVADA, DE
MODO QUE, RESTA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.

A parte pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
Impugnação nas fls. 2.104-2.113.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.4.2024.

Assiste razão à agravante.

A questão do interesse de agir (art. 17 do CPC/2015) foi analisada pelo

Colegiado regional de forma que não há falar em ausência de prequestionamento.

Sobre a matéria, assim consignou o órgão julgador (fl. 1.836-1.837):

No que toca à comprovação de requerimento administrativo e à negativa
de cobertura securitária, entendo que a postulação administrativa é indispensável
para configurar o interesse de agir, condição essencial ao exercício do direito de
ação. Nesse sentido, por oportuno, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

(...)

Constatada nos autos a omissão da parte autora ao não fazer
comunicação à seguradora, por intermédio do agente financeiro, não se configura o
interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.

Tal entendimento diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua
resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir."
(AgInt no AREsp 971.775/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
17.8.2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO.

1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse
de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.652.106/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 2/12/2022.)

AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.

1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse
de agir do segurado. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1.673.711/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

2. Conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização securitária,
exsurge o interesse de agir do segurado. Precedentes.

3. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar
parcial provimento ao recurso especial manejado pelo segurado.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1.650.097/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 30/8/2018.)

Nessa linha, vale conferir ainda as seguinte decisões monocráticas proferidas

em casos análogos: REsp 1.743.556/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
24.4.2024; AREsp 2.538.842/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 5.4.2024; e REsp
1.743.706/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 13.12.2019.

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a
decisão de fls. 2.084-2.086 e conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial a fim de reconhecer o interesse de agir da parte recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte:

EMENTACIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS
FINANCIADOSCOM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
DAHABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIADE
COMUNICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao
não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo
interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts.4º, 6º, 8º e 17 do CPC/2015. Alega:

No caso em tela a solicitação de vistoria encaminhada pela recorrente ao
agente financeiro não foi considerada apta pelo Tribunal recorrido, o que ensejou a
extinção do feito sem análise do mérito por ausência de interesse de agir. No
entanto, o comunicado de sinistro (evento 9) apresenta requisitos suficientes para
caracterizar a pretensão resistida por parte das recorridas. O simples fato dele ter
sido direcionado a COHAPAR não retira da parte recorrente o seu interesse de agir,
na medida em que os mutuários sequer eram comunicados sobre quem era a
seguradora responsável, seja no início do contrato ou durante a sua vigência, pois,
havia um pool de seguradoras.

(...)

Não bastasse isso, o processo se encontra em trâmite desde 2005, ou
seja, não há como se admitir a falta de interesse de agir, cuja pretensão ao
ressarcimento vem sendo resistida pelas rés desde então. Inclusive, HOUVE A
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELAS RECORRIDAS.

(...)

Portanto, em razão dos danos constatados em seus imóveis, da
abusividade e nulidade da cláusula em questão, da vontade exagerada nela emanada,
da ausência de destaque e clareza em cláusula restritiva aposta em contrato de

adesão, os recorrentes têm direito à indenização no valor necessário à restauração de
seus imóveis.

(...)

Diante de todo o exposto e considerando que o contrato celebrado entre
as partes prevê cobertura genérica para a ameaça de desmoronamento, sem qualquer
especificação quanto à gravidade ou à iminência desse desmoronamento, a negativa
do pagamento da indenização se mostra ilegal e abusiva. Frise-se que a ameaça de
desmoronamento, em ações desta natureza, é espécie decorrente do gênero vício de
construção e, por esse motivo, a alegação de que não há previsão de cobertura
para vícios construtivos não pode ser considerada, porque desprovida de qualquer
fundamento.

Contraminuta apresentada às fls. 2.039-2.075, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.2.2024.

Verifica-se que as questões aduzidas pela agravante em torno dos artigos
suspostamente violados não foram analisadas pela Corte de origem.

Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA
DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.

(...)

9. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, , DJe 10/2/2020)

Ressalte-se ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de
Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.

INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PNAE/FNDE. MALVERSAÇÃO
DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...)

5. A alegação de violação dos arts. 300 e 437, § 1º, do CPC/2015 e a tese
a eles relacionada não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem sequer
constaram das razões do embargos de declaração opostos contra o acórdão de
origem. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art.
105, III, "a", da Constituição. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1236657/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 26/3/2019)

Pelo exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/02/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/12/2023 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão