Informações do processo 2023/0455160-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2528258
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/01/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • E G B

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO.
POSSIBILIDADE. MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL
DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO
DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão
embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva
nova avaliação do caso.

2. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a realização de
exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do
indivíduo. Precedentes.

3. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de
forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois eventuais
irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por meio da

elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão oficial, mas não
via elaboração de laudo de confronto a ser confeccionado por terceiros e
custeado pelo Estado.

4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão e contradição a sua irresignação com o resultado da
resolução prévia.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. COLETA
COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE.
MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de identificação
criminal, que deve ser autorizada por decisão judicial, quando essencial
à investigação policial.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei n.
12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético
como forma de identificação criminal, seja durante as investigações,
para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado
pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com
violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º)
(RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016).

3. No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido ao

fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu direito
constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o acórdão registra
o emprego de meios não invasivos para a obtenção da referida prova –
apreensão de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso de
resíduo biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos no
indivíduo custodiado –, diligência essa autorizada por decisão
fundamentada do Juízo competente, para fins de apuração da autoria
delitiva, porquanto essencial à conclusão da investigação policial.

4. O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente criminal em
crime de mesma natureza, de modo que a identificação penal do acusado
é contemplada por ambas as hipóteses previstas na jurisprudência acima
colacionada, observada ainda previsão legal expressa – art. 3º, IV, da
Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta compulsória do resíduo genético
ocorreu nas investigações das infrações cometidas em 30/9/2021, nos
termos do dispositivo legal ora mencionado, o que constitui matéria de
competência do juízo de conhecimento e não de execuções.

5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória
de material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no
RE n. 973.837/MG – com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905)
–, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n.
7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos. Contudo, ele não se
aplica ao caso concreto, que se refere ao recolhimento de matéria
orgânica oriunda de objeto dispensado pelo agente, ao passo que o
mencionado dispositivo legal regula a obrigatoriedade da identificação
do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e
indolor, na ocasião do ingresso do reeducando no estabelecimento
prisional, situação diversa.

6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a realização de
exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do
indivíduo. Precedentes.

7. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza

constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).

8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de
forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois eventuais
irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por meio da
elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão oficial, mas não
via elaboração de laudo de confronto a ser confeccionado por terceiros e
custeado pelo Estado.

9. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

E. G. B. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5022318-
16.2021.8.24.0064.

O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 213, caput e 157, §
2º, I e II, do Código Penal, à sanção de 13 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no
regime inicial fechado, mais 16 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.

Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 2º,
caput e 9º-A, da Lei n. 7210/84, 3º, IV, da Lei n. 12.037/09, 1º e 9º, da Lei
n. 1.060/1950, 3º do CPP e 98, caput, §1º, V e VII, do CPC.

Argumenta a "impossibilidade de extensão da obrigatoriedade do art. 9º-
A, da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) para o art. 3° da Lei 12.037/09"
fl. 702). Acrescenta que o Tribunal de origem "violou a limitação da
obrigatoriedade da entrega de material genético por condenado, estendendo esta
obrigatoriedade para os casos de processado (réu)" (fl. 710). Ainda nesse contexto,
assere que, "na época dos fatos (2021), a condenação transitada em julgado dos
autos 0004013-91.2013.8.24.0018 [...], eram por fatos anteriores ao ano 2014,
anterior à vigência do art. 9º-A, caput e §§, LEP (2019), não podendo o indicado
art. 9º-A (conteúdo penal) retroagir em desfavor do réu" (fl. 710).

Afirma que "o exame compulsório de DNA previsto no art. 9º-A, LEP, é

de competência do juízo da execução penal, e não do processo de conhecimento,

conforme art. 2º, caput, 9º-A, LEP" (fl. 702).

Ressalta que houve violação do direito à assistência judiciária gratuita,
pois foi negado o pedido de custeio de perícia particular, pelo Estado, requerida
para impugnar o exame das impressões digitais do réu.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 739-747), o recurso foi inadmitido na
origem (fl. 764-767), o que deu causa à interposição deste agravo (fls. 780-787).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 858-868).

Decido.
I. Admissibilidade


O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões por que comporta conhecimento.

O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade, interesse,
inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos
pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.

II. Coleta compulsória de material genético do réu e competência do
juízo de conhecimento para exame dessa matéria

O Juízo de conhecimento autorizou a coleta compulsória de material
genético do então investigado, nos seguintes termos (fl. 19):

No caso dos autos, a Autoridade Policial informou que foi
apreendido esperma em uma fronha encontrada no local do crime,
motivo pelo qual pugna pela coleta do material genético do
acusado, a fim de que seja realizado o confronto das amostras.

Importante consignar que a coleta de material genético como
forma de identificação criminal não viola direitos fundamentais, já
que nenhum direito pode ser considerado absoluto.

Ademais, estimo que o princípio da dignidade da pessoa humana
vem garantido pela própria legislação quando determina que o
indivíduo tenha seus dados colhidos e armazenados em banco de
dados sigiloso.

Assim, verificado que no caso concreto a coleta do material
genético do acusado se mostra essencial às investigações, nos
moldes do art. 3° da Lei n. 12.037/09, DEFIRO a identificação
criminal compulsória de E. G. B. com a coleta do material
biológico para a obtenção do perfil genético.

No tópico, eis os fundamentos da sentença (fl. 461, grifei):

No caso em exame, os crimes atribuídos ao réu são dolosos e
foram praticados com violência de natureza grave contra
pessoa, o que, por si só, expõe a gravidade em concreto das
condutas e revela a importância da conclusão das
investigações, até porque os vestígios já coletados na cena do
crime permaneceram à espera de referências para confronto e
consequente identificação de autoria.

Considerando que foram encontradas as digitais no interior do
veículo da vítima, bem como resquícios de material biológico
na residência desta , a coleta de material genético do acusado – a
qual foi respaldada na legislação vigente – tornou-se essencial
para a investigação, ante os fortes indícios da sua participação
nos crimes de estupro e de roubo .

O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 664-665,
destaquei):

Não somente isso, a mesma tese já foi apreciada por essa Câmara
Criminal no HC n. 5067539-20.2021.8.24.0000, de minha
relatoria, e foi prontamente indeferida. Na ocasião, com excelência
frisou o douto Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler
(evento 25, RELVOTO2, grifos no original):

[...]

Verifica-se, pois, que a identificação criminal que inclui
coleta de material biológico para obtenção do perfil genético
do réu depende de decisão fundamentada da autoridade
judiciária, a qual deverá demonstrar - como ocorreu no
presente caso - que o procedimento é essencial às
investigações policiais, após provocação da autoridade
policial, do Ministério Público ou da própria defesa.

A identificação criminal, nesse caso, revela-se como meio
de prova idôneo para a persecução penal, mormente
porque representa importante progresso nas
investigações criminais nas quais os vestígios
correspondem a material orgânico passível de
identificação por meio do perfil genético, como ocorre,
principalmente, nos crimes contra a dignidade sexual.

Aliás, diante da alta precisão da prova que envolve a

comparação da identidade genética pelo DNA, queda
insustentável o processo penal ignorar tal técnica de
identificação, quando, no âmbito do processo civil, a prova é
aceita de forma ampla e sem maiores controvérsias.

Concernente ao meio de sua elaboração, a identificação
criminal com perfil genético do acusado não ofende, de
forma absoluta e intransponível, a garantia constitucional
consistente no direito de não produzir prova contra si
mesmo, considerando que a prova pode - e deve - ser obtida
a partir de meios não invasivos, não se exigindo qualquer
postura ativa - e sim passiva - do acusado.

Em outros dizeres: é garantida ao réu do processo penal a
recusa do fornecimento de seu material genético, o que,
contudo, não assegura que a prova não será obtida por
outros meios, tal como: apreensão de materiais e objetos
pessoais utilizados pelo acusado ou utilização de material
biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos
no indivíduo custodiado.

Como se observa, concluiu o Colegiado estadual que não foi ilegal a

coleta compulsória do material biológico do réu, por meios não
invasivos –apreensão de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso
de material biológico coletado em eventuais exames de saúde feitos no indivíduo
custodiado –, para confrontá-lo com os vestígios deixados pelo agente na cena do
crime, diante de fortes indícios da sua participação nos delitos de estupro e de
roubo.

A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de identificação

criminal, que deve ser autorizada por decisão judicial, quando essencial à
investigação policial, in verbis:

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá
ocorrer identificação criminal quando:

[...]

IV - a identificação criminal for essencial às investigações
policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente,
que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade
policial, do Ministério Público ou da defesa [...]

De acordo com a jurisprudência desta Corte,

com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se
a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal,
seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja

quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados
crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave
contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
27/9/2016, DJe de 26/10/2016).

No caso, entendo que a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi
compelido ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra
seu direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o acórdão registra
o emprego de meios não invasivos para a obtenção da referida prova – apreensão
de materiais e objetos pessoais usados pelo acusado ou uso de resíduo biológico
coletado em eventuais exames de saúde feitos no indivíduo custodiado –, diligência
essa autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente (fl. 19), para fins
de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da investigação
policial.

Além disso, o Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta "antecedente
criminal em crime de mesma natureza" (fl. 466), de modo que a identificação penal
do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na jurisprudência
acima colacionada, observada ainda previsão legal expressa – art. 3º, IV, da Lei n.
12.037/2009.

Ademais, ao revés do que sugere a defesa, o pedido de coleta
compulsória do resíduo genético ocorreu no bojo das investigações das infrações
cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, o que
constitui matéria afeta ao juízo de conhecimento e não de execuções.

Não se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória de
material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no RE n.
973.837/MG – com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905) –, e o tema está
pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz
para todos os efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere ao
recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado pelo agente, ao
passo que o mencionado dispositivo legal regula a obrigatoriedade da identificação
do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por

ocasião do ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação diversa.

Por fim, o fato de a autorização judicial se referir ao recolhimento de

material descartado está em consonância com o entendimento firmado em

precedentes nos quais esta Corte permitiu a realização de exame de DNA em
resquício orgânico que não mais integrava o corpo do indivíduo.

Oportunamente:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO,
EXTORSÃO E ESTUPRO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER
(ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO). EXAME DE DNA EM
MATERIAL DESCARTADO (COPO E COLHER DE
PLÁSTICO, UTILIZADOS E DISPENSADOS PELO
PACIENTE). VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. OBJETO EXAMINADO (SALIVA) FORA DO
CORPO ÍNTIMO. PARTE DESINTEGRADA DO CORPO
HUMANO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE).
INEXISTÊNCIA. DOUTRINA E PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na esteira da diretriz predominante no Supremo Tribunal
Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação
que provoca o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem
de ofício (HC 323.409/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe
08/03/2018).

2. A Constituição Federal proclama em seu art. 5º, X, que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.

3. De outra parte, o direito do investigado ou do acusado de não
produzir provas contra si foi positivado pela Constituição da
República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais
(art. 5.º, inciso LXIII). Nessa linha de raciocínio, o Constituinte
originário, ao editar tal regra, "nada mais fez senão consagrar,
desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da
República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791,
pela Quinta Emenda [à Constituição dos Estados Unidos da
América], que compõe o "Bill of Rights" norte-americano" (STF,
HC 94.082-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
25/03/2008).

4. O princípio nemo tenetur se detegere, expressamente

reconhecido também no Pacto de San José da Costa Rica -
promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992 -, art. 8º, 2, g, serve para
neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana
eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução
penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências
físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em
cooperar com a investigação criminal (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

5. No caso, entretanto, não há que falar em violação à
intimidade já que o investigado, no momento em que
dispensou o copo e a colher de plástico por ele utilizados em
uma refeição, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe
pertencia (saliva que estava em seu corpo).

6. Também inexiste violação do direito à não
autoincriminação, pois, embora o investigado, no primeiro
momento, tenha se recusado a ceder o material genético para
análise, o exame do DNA foi realizado sem violência moral ou
física, utilizando-se de material descartado pelo paciente, o
que afasta o apontado constrangimento ilegal. Precedentes.

7. Partes desintegradas do corpo humano: não há, nesse caso,
nenhum obstáculo para sua apreensão e verificação (ou análise ou
exame).

São partes do corpo humano (vivo) que já não pertencem a ele.
Logo, todas podem ser apreendidas e submetidas a exame
normalmente, sem nenhum tipo de consentimento do agente ou da
vítima. O caso Roberta Jamile (o delegado se valeu, para o exame
do DNA, da saliva dela que se achava nos cigarros fumados e
jogados fora por ela) assim como o caso Glória Trevi (havia
suspeita de que essa cantora mexicana, que ficou grávida, tinha
sido estuprada dentro do presídio; aguardou-se o nascimento do
filho e o DNA foi feito utilizando-se a placenta desintegrada do
corpo dela) são emblemáticos: a prova foi colhida (obtida) em
ambos os casos de forma absolutamente lícita (legítima) (cf.
Castanho Carvalho e, quanto ao último caso, STF, Recl. 2.040-
DF, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 21.02.02) - texto do Prof.
Rogério Sanches Cunha - Processo Penal I - v. 10.

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 354.068/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018,
grifei)

III. Indeferimento do pedido de custeio, pelo Estado, de perícia
particular para impugnar o exame das impressões digitais do réu

As instâncias ordinárias indeferiram o pleito de pagamento, pelo Estado,
de perícia particular para refutar o exame das impressões digitais do acusado, no
âmbito da assistência judiciária gratuita, por reputarem desnecessária a produção

da prova requerida.

No ponto, destacou a Corte de origem o seguinte (fl. 665):

[...] no que toca à (im)prescindibilidade de realização de perícia
particular sob exames técnicos já realizados, faz-se mister ressaltar
que o Instituto Geral de Perícias é o Órgão Oficial do Estado, com
importantes atribuições junto a inúmeros processos e
procedimentos judiciais e extrajudiciais – inclusive de maneira
relevante para o desfecho de instruções criminais das mais
variadas espécies –, motivo pelo qual eventuais irregularidades
poderiam ser sanadas através da elaboração de quesitos a serem
esclarecidos pelo Instituto, e não através da elaboração de laudo de
confronto a ser confeccionado por terceiros e custeado por

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo RHC 163416 (2022/0104653-9) em 30/01/2024 às
11:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

  • E G B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/12/2023 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão