Informações do processo ARE 1474683

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 11/01/2024 a 13/11/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • M.T.V
  • Embargante
    • M.W.O
  • Embargante
    • W.L.F
  • Interessado
    • A.B.S
  • Interessado
    • D.C
  • Interessado
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  • Interessado
    • L.G.B

Movimentações 2025 2024

13/11/2025 Visualizar PDF

  • L.G.B
  • A.B.S
  • D.C
Tipo: ARE-AGR-ED-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e    determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente    baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste    acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Os recursos extraordinários com agravo foram interposto para impugnar decisão que não admitiu recursos extraordinários deduzidos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento à apelação do ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal, após instado, porque não atendido requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, c/c o § 1º, do Código de Processo Penal.

5. Ausência de omissões e contradição no acórdão questionado.

6. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

  • M.T.V
  • M.W.O
  • W.L.F
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente    baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste    acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006.   

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Os recursos extraordinários com agravo foram interposto para impugnar decisão que não admitiu recursos extraordinários deduzidos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento às apelações dos ora embargantes.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissão no acórdão questionado.

5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

  • L.G.B
  • A.B.S
  • D.C
Tipo: ARE-AGR-ED-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e    determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente    baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste    acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Os recursos extraordinários com agravo foram interposto para impugnar decisão que não admitiu recursos extraordinários deduzidos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento à apelação do ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal, após instado, porque não atendido requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, c/c o § 1º, do Código de Processo Penal.

5. Ausência de omissões e contradição no acórdão questionado.

6. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 713 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

  • M.T.V
  • M.W.O
  • W.L.F
Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente    baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste    acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006.   

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Os recursos extraordinários com agravo foram interposto para impugnar decisão que não admitiu recursos extraordinários deduzidos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento às apelações dos ora embargantes.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissão no acórdão questionado.

5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • L.G.B
  • M.T.V
  • M.W.O
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 17349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • L.G.B
  • M.T.V
  • M.W.O
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.


Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

3. Inexistência de omissões no acórdão embargado.

4. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

5. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal, após instado, porque não atendido requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, c/c o § 1º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 45683 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • L.G.B
  • M.T.V
  • M.W.O
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.




Retirado da página 46978 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão