Informações do processo 2023/0442030-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2114651
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/01/2024 a 14/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

14/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA.FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA
CONTROVERTIDA. O TRIBUNAL DE ORIGEM JULGOU NOS
MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e“c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª, assim ementado (fl. 447):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
LEI Nº 11.171/2005. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM AÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE.
BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O
INDICADO PELA PARTE IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de
sentença coletiva, determinou que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
novos cálculos, deduzindo as importâncias pagas na ação individual nº 0504723-
34.2009.4.05.8400, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, por iguais títulos aos
deferidos nos autos da ação coletiva que deu ensejo ao cumprimento de sentença originário.

2. Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: 1) "A decisão agravada condenou a
executada em honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, apenas sobre a diferença
entre o valor que apontou como correto e aquele homologado pelo Juízo, quando, na
verdade, a verba honorária sucumbencial em desfavor da União Federal deve ser fixada em,
no mínimo, 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na ação"; e 2) relativamente
à dedução dos valores já recebidos através do processo nº 0521467-65.2013.4.05.8400,
"caso haja tal compensação, esta não deve ser feita imputando-se juros de mora e/ou
correção monetária como observado, eis que tais valores foram recebidos de boa-fé e
recebidas como verba de caráter alimentar, não podendo o erário público locupletar-se da
parte mais fraca da relação jurídica".

3. No caso, a parte exequente ajuizou a execução individual, distribuída em 13/10/2020,
com base no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7
(0006542-44.2006.4.01.3400), movida pela Associação dos Servidores Federais em
Transportes (ASDNER), que reconheceu o direito à extensão das vantagens financeiras
decorrentes do plano especial de Cargos do DNIT aos aposentados e pensionistas do DNER.

4. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários arbitrados em favor do patrono da
parte exequente, a orientação do STJ é no sentido de que "devem ser arbitrados com base
apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da
impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Nesse sentido: , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
24/2/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/6/2021." (STJ, AgInt no REsp nº
1.988.577/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022)

5. Corroboram tal posicionamento, dente outros, os seguintes julgados desta Corte Regional:
AG/RN nº 0817473-57.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma,
Julgamento: 24/02/2022; AG/PE nº 0813007-15.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo
Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 29/03/2022; AG/AL nº 0814733-
58.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior, Primeira Turma, Julgamento:
10/03/2022; e AG/PE nº 0809226-82.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 28/10/2021.

Embargos de declaração rejeitados.

Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 e
dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que devem ser fixados os honorários advocatícios
sucumbenciais, havendo ou não impugnação, sobre a integralidade do valor executado, no início
do cumprimento da sentença.

Indica violação das Súmulas Súmula do 345 e 517.

Alega aplicabilidade das teses firmadas nos autos do Recursos Especiais: 1.495.146/MG,
1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fls. 587.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

No que se refere à alegada infringência às Súmulas 345 e 517 do STJ, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal,
restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os
seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.889.960/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 1°/3/2021; AgInt no REsp 1.869.620/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
31/8/2020.

Nota-se que acórdão recorrido firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo, portanto, reparos.

Confiram-se os precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA
CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do
Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório,
desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela
incontroversa do crédito.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a
fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento
de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

2. Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo-se da base de cálculo,
caso exista, a parcela incontroversa do crédito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.077.873/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

Assim, tendo o Tribunal de origem julgado a controvérsia nos moldes da jurisprudência
desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 7876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/12/2023 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

1307


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