Informações do processo 2023/0400286-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2501562
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/01/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que cabe relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra

decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaques acrescidos.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE

AVILA contra decisão de fls. 26849/26850, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

Com a devida venia, o recurso está bem fundamentado. Refere-se o presente
habeas corpus à ação penal movida pelo MPF/MG em desfavor do Advogado
Dr. CARLOS ALBERTO DE ÁVILA, sob fundamento de que o referido
advogado teria praticado 3 crimes de denunciação caluniosa e diversas
tentativas de crimes de denunciação caluniosa. Ocorre que o Dr. CARLOS
ALBERTO DE ÁVILA, Advogado, não praticou crime algum, nem de
denunciação caluniosa e nem de tentativa de denunciação caluniosa. Na
condição de servidor público federal, todos os documentos foram subscritos
pelo servidor CARLOS ALBERTO DE ÁVILA, ocupante do cargo de
Administrador, lotado no CEFET-MG. Melhor esclarecendo, em 2004 o
servidor CARLOS ALBERTO DE ÁVILA trabalhava no CEFET-MG,
ocupando o cargo de Administrador, quando foi acusado do crime de abandono
de cargo. Foi instaurada uma Comissão do PAD “fraudulenta", nula de pleno
direito, que, ao final, concluiu pelo cometimento do crime de abandono do
cargo. O servidor CARLOS ALBERTO DE ÁVILA foi demitido do CEFET-
MG, por Portaria do Ministro de Estado da Educação. O servidor CARLOS
ALBERTO DE ÁVILA impetrou Mandado de Segurança tendo obtido decisão
favorável. O CEFET-MG interpôs Recurso de Apelação, que foi julgado
improcedente. O CEFET-MG recorreu. O servidor CARLOS ALBERTO DE
ÁVILA moveu Ação de Execução Provisória de Sentença, tendo obtido decisão
favorável, com trânsito em julgado.

[...]

Falta resolver o problema na área criminal. O servidor CARLOS ALBERTO
DE ÁVILA foi acusado de haver cometido o crime de abandono de cargo. Não
tendo cometido o crime de abandono de cargo ingressou com ações judiciais em
desfavor dos servidores envolvidos. O CEFET-MG, em cumprimento da
sentença prolatada em junho de 2005 nos autos do Mandado de Segurança, que
declarou a nulidade do PAD, cancelou as faltas atribuídas ao servidor.

[...]

Com relação à Súmula 284/STF, a mesma se aplica exclusivamente ao Recurso
Extraordinário para o STF, não se aplicando ao Recurso Ordinário e nem ao
Recurso Especial para o STJ. Além do mais, a controvérsia discutida no
presente feito é perfeitamente compreensível. Não há deficiência recursal. Por
outro lado, não tendo havido investigação em desfavor dos denunciados, não é

cabível a tipificação dos supostos crimes em denunciação caluniosa. Seriam,
quando muito, enquadrados no crime de comunicação de ocorrência de crime,
tipificado no Art. 340 do Código Penal, que dispõe: (fls. 26856/26869).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos
de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação
precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para
ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.

Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do recurso
especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se
aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta
violação.

Outrossim, observe-se que o embargante pretende o exame de mérito do recurso
especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância
superior e, portanto, a produção do efeito translativo.

Assim, não há que se cogitar da ocorrência de contradição, uma vez que o recurso
sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício

ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração,
uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/03/2021).

No que se refere aos argumentos da parte embargante quanto a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, é importante registrar que esta é aplicável também aos recursos especiais,
por analogia. Dessa forma, a deficiência na fundamentação nas razões do recurso especial
impede o seu conhecimento.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Desse modo, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão
embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou
omissão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE AVILA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de CARLOS ALBERTO DE AVILA, verifica-se que
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029

DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].

(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.

1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/12/2023 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão