Informações do processo 2023/0409810-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2511324
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/01/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE
CONSTRIÇÃO SOBRE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso em análise, a partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem
constatou que o veículo objeto da constrição pertence a terceiro, e não às recorrentes. Dessa
forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame dos
fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 9903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 13441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 2004547 (2022/0153498-0) em 23/05/2024 às
11:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 05 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO
LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO
DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES EXISTENTES EM VEÍCULO,
PARA POSTERIOR VENDA E RECOMPOSIÇÃO DO CAIXA. BEM QUE
SE ENCONTRA REGISTRADO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE EM
NOME DO SÓCIO. EMBORA EXISTAM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO DAS RECUPERANDAS QUANTO A
TITULARIDADE DO VEÍCULO, AS CONSTRIÇÕES SÃO
PROVENIENTES DE DÍVIDAS DE TERCEIRO, IMPEDINDO A
ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE
ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1.267 do CC, no
que concerne ao reconhecimento da propriedade dos recorrentes sobre o veículo objeto da lide,
porquanto, demonstrado nos autos a efetivação do negócio jurídico pela tradição e pagamento do
referido bem móvel, trazendo os seguintes argumentos:

Com efeito, extrai-se do v. cordão recorrido que a transferência da propriedade
do veículo em questão não foi efetivamente concretizada, não obstante tenha
admitido a tradição do bem e o pagamento do respetivo preço.

Porém, resta flagrante a violação ao disposto no artigo 1.267 do Código Civil.
Isso porque, a transferência da propriedade do veículo independe de seu registro
no Detran, mormente quando restou incontroverso nos autos que a demora para
o registro se deu por fatores alheios à vontade das partes o que,
[...]

Portanto, em que pese o veículo ainda esteja formalmente registrado em nome
do sócio pessoa física, isto, repita-se, por circunstâncias alheias à vontade das
partes, é certo que o negócio jurídico efetivamente ocorreu, isto é, houve, de
fato, a transferência do veículo do sócio em favor da Recorrente E. A. Pezzi, na
medida em que ultimados o pagamento do preço e a respectiva tradição do bem
móvel, de sorte que o veículo pertence à Recorrente E. A. PEZZI desde o
recebimento do preço, a teor do quanto exige o artigo 1.2 67 do Código Civil.
[...]

Como se vê, in casu, a a tradição do veículo mediante seu pagamento teve o
condão de transferi-lo ao acervo patrimonial da Recuperada, o que atrai a
competência do D. Juízo Universal para sobre a destinação do bem, mormente
naqueles assuntos capazes de interferir no bom andamento do processo
recuperacional.

[...]

Assim, ao contrário do quanto decidido pelo v. acórdão recorrido, não há
dúvidas de que o veículo em questão pertence à Recorrente E. A. Pezzi, pois
operada a transferência de propriedade em razão da tradição, fato este que atrai
a competência do Juízo Universal, o que impõe o restabelecimento de vigência
do artigo 1.267 do Código Civil (fls. 610-612).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Considerando que a transmissão da propriedade de bens móveis se dá com a
tradição, a teor do art. 1.267 do Código Civil, certo que eventual demora na
efetivação do registro, por fatores alheios a vontade das partes, em tese, não
invalidaria a transação ou permitira que fosse tida como ineficaz em relação a
outros credores.

Todavia, a despeito da juntada dos elementos de convicção que dão suporte
às alegações das recorrentes, fato é que a transferência em questão não
restou formalizada pelo órgão responsável, continuando o veículo em nome
do sócio, fato que ensejou as restrições determinadas pela Vara de
Trabalho de São Joao da Boa Vista, no processo 0011035-
12.2020.5.15.0034, e pela 27º Vara Cível do Foro Central da Comarca de
São Paulo, no processo 1108790-57.2020.8.26.0100, demandas em que o
sócio Euclides figura no polo passivo.

Dessa forma, não obstante a aparente propriedade sobre o veículo, as
constrições são referentes a dívidas de terceiro, não abrangidas pelo
procedimento recuperacional ou que podem ser perseguidas paralelamente
em face do coobrigado, por força do art. 49, § 1º e 59 da Lei n.º 11.101/05,
competindo à recuperanda a adoção das medidas judiciais próprias caso
pretenda ver reconhecida a propriedade do bem.

À propósito, a Administradora Judicial demonstrou que a Justiça
Especializada já reconheceu a propriedade do veículo como sendo de
Euclides Antônio Pezzi, mantendo a restrição que incidia sobre o bem (fl.
22406).

Ademais, conforme bem destacado pelo D. Magistrado a quo, “o veículo de
luxo, marca Porsche, não pode ser considerado essencial à atividade
empresarial das recuperandas, [...], o que impede a atuação deste juízo
recuperacional com base no princípio da preservação da empresa, ainda
que o dinheiro a ser obtido com a venda do veículo se mostra importante
para o cumprimento do plano de recuperação judicial".

3. Assim sendo, como referida análise escapa à finalidade do procedimento
recuperacional, mostra-se descabido o pedido de levantamento das constrições,
já que não tem poderes para rever a decisão de outro juízo de mesmo grau de
jurisdição (fls. 593-594).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Dessarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020;
AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/12/2023 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão