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Movimentações Ano de 2024
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 14:28 horas, tendo sido julgados 13 processos.
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. MATÉRIA
ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro
material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de
revisão da matéria discutida nos autos.
II – A matéria foi apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, de forma exauriente, que entendeu que, no caso, embora tenha mencionado
que nos acórdãos confrontados se discutiu o regime de cumprimento de pena em
condenação pela prática do crime de roubo com arma branca, o recorrente não
demonstrou as circunstâncias específicas do aresto paradigma, de modo a
comprovar a similitude fática entre os julgados. Assim, o cotejo analítico não foi
devidamente realizado, o que inviabilizou o conhecimento dos embargos de
divergência.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO.
I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar
argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por
seu próprios fundamentos.
II - No caso dos autos, embora tenha mencionado que nos acórdãos
confrontados se discutiu o regime de cumprimento de pena em condenação pela
prática do crime de roubo com arma branca, o recorrente não demonstrou as
circunstâncias específicas do aresto paradigma, de modo a comprovar a similitude
fática entre os julgados. Assim, o cotejo analítico não foi devidamente realizado, o
que inviabiliza o conhecimento dos embargos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por SERGIO MANOEL
DE MEDEIROS , contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo
regimental.
O embargante sustenta a existência de divergência entre o aresto embargado e
o proferido no AgRg no AREsp n. 1.847.944/SP quanto ao regime de cumprimento de
pena. Alega que, no acórdão impugnado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
teria mantido regime mais gravoso do que o estabelecido em lei para a pena aplicada.
Afirma, ainda, que, no julgado paradigma, a Quinta Turma teria chegado a
compreensão totalmente diversa em caso semelhante, uma vez que teria determinado o
regime de cumprimento de pena conforme fixado legalmente para a sanção corporal
aplicada (fls. 438-457).
É o relatório. DECIDO .
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua
finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e,
por consequência, uniformizar a jurisprudência.
A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude
fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma.
Na espécie, o embargante alega que, no acórdão recorrido, a Sexta Turma teria
mantido o regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o estabelecido em lei,
em razão da prática de dois crimes de roubo, em sequência, com o emprego de arma
branca. Afirma, ainda, que existe divergência com o acórdão proferido no AgRg no
AREsp n. 1.847.944/SP, pois neste julgado a Quinta Turma teria fixado o regime de
cumprimento de pena conforme previsto no art. 33 do Código Penal, em idêntica
condenação pelo crime de roubo com arma branca.
Todavia, embora tenha mencionado que nos acórdãos confrontados se discutiu
o regime de cumprimento de pena em condenação pela prática do crime de roubo com
arma branca, o embargante não demonstrou as circunstâncias específicas do paradigma
apontado, de modo a comprovar a similitude fática entre os julgados.
Assim, o embargante não procedeu devidamente ao cotejo analítico, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência desta Corte:
"IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar
analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou,
como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do
RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados".
V - No caso em mesa, as partes embargantes não
demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os
arestos indicados como paradigmas, nem realizaram o necessário
cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a
transcrição das ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza
o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp n.
2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023. [...]" (AgRg nos EAREsp n.
2.419.605/MS, Corte Especial , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe de
24/5/2024)
"Nos embargos de divergência, para apreciação e
comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de
ementas e excertos dos julgados, devem-se, no entanto, expor as
circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a
demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas com tratamento jurídico diverso." (AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 2.399.349/GO, Terceira Seção , Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro , DJe de 7/5/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com
fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/07/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A
QUANTIDADE DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A
DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA
PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores – Súmulas n. 718 e
719 do STF e 440 do STJ –, a fixação da pena-base no mínimo legal e a
primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais
gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades
do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos, em que foi
indicada a prática de dois roubos em sequência com o emprego de arma
branca.
2. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em
que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito
aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
SÉRGIO MANOEL DE MEDEIROS agrava da decisão que inadmitiu
seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo na Apelação Criminal n. 0019130-30.2017.8.26.0050.
Às fls. 365-372, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 359-
360, em que a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Parquet
estadual (fl. 385).
Diante das alegações da defesa, reconsidero o decisum recorrido. Passo
ao exame do recurso.
O agravante foi condenado, pela prática dos crimes de roubo qualificado
e tentado, à sanção de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado,
mais 17 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem afastou a circunstância
qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal e alterou a pena para 4 anos e 8
meses de reclusão, mais 11 dias-multa, mantido o regime fechado.
No especial, a defesa indicou, além de dissídio jurisprudencial, violação
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sob o argumento de que o regime fechado,
mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada, foi imposto com
base na gravidade abstrata do delito imputado, o que constitui fundamentação
inidônea.
Por isso, requereu a aplicação de regime inicial menos gravoso que o
fechado.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal a
quo , o que deu causa à interposição deste agravo.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise
do recurso especial.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que
esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está
vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da
conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser
invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe
19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
3/9/2012).
Ao fixar o regime fechado em desfavor do réu, condenado a pena
superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a Corte de origem ressaltou o
seguinte (fl. 286, grifei):
Não é demais lembrar que o réu praticou os roubos em
sequência , ambos em via pública, durante a madrugada,
utilizando-se de uma faca , pelo que sua conduta é ainda mais
reprovável, bem como demonstra a periculosidade acentuada do
réu, reforçando a necessidade de um tratamento mais rigoroso no
caso concreto.
Consoante jurisprudência das Cortes Superiores – Súmulas n. 718 e 719
do STF e 440 do STJ –, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade
do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que
devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado ,
conforme feito na hipótese dos autos, em que foi indicada a prática de dois
roubos em sequência com o emprego de arma branca .
Nesse sentido:
[...]
3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719
do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o
estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da
pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento
do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja,
aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos
a julgamento.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023)
[...]
5. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de
regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base
nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese
dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 804.809/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
6ª T., julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023)
Dessarte, não reconhecida a violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial invocado com esteio no mesmo
dispositivo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 849693 (2023/0306463-2) em 29/02/2024 às
08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por SERGIO MANOEL DE MEDEIROS, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de SERGIO MANOEL DE MEDEIROS, verifica-se
que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?