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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA. TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO N.
1239 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA
BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial (fls. 349-353).
A parte agravante, no presente recurso, defende o conhecimento do recurso
especial, bem como requer o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n.
1239 do STJ.
A parte recorrida apresentou impugnação às fls. 370-375.
É o relatório.
Decido.
De início, diante dos argumentos expostos pela parte agravante,
RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 349-353), tornando-a sem efeito.
Na espécie, o recurso especial, fundamentado nas alíneas a do permissivo
constitucional, foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Cível n. 1011483-13.2021.4.01.3200 e assim
ementado (fls. 260-261):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PARA
PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE
MANAUS - ZFM. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO
ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei
Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS,
STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe
11/10/2011).
2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são
equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo
incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes.
3. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca,
estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios
constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp
1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe
05/03/2012).
4. O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com pessoas físicas
e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Precedentes deste TRF.
5. A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as
receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM. Precedentes deste
TRF1.
6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data
do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art.
170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973).
7. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
8. Apelação provida.
As respectivas razões alegaram violação dos arts. 1.022, parágrafo único,
inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, por entender que o acórdão padece de
omissões não sanadas, a despeito da oposição de aclaratórios; 110, 111, 175, 176 e 177
do CTN; 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/04; e 5º-A da Lei n. 10.637/02.
Com efeito, verifico que a matéria de fundo veiculada no presente recurso será
julgada dentro da sistemática dos recursos repetitivos - definir se o PIS e a COFINS
incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional,
realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de
Manaus -, no Tema n. 1239 do STJ.
Há determinação da suspensão do julgamento de todos os processos em
primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015).
Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes,
orienta-se que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim o
juízo de conformação, hoje disciplinado no art. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 349-353, DETERMINO A
IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, após a
publicação do acórdão a ser proferido no recurso repetitivo e em observância aos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) seja realizado o juízo de retratação,
caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ADVOGADOS : LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO - AM00A760
MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR -
AM00A758
20/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PÁRA
PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE
MANAUS - ZFM. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL. PRESCRICÃO
QÜINQÜENAL. COMPENSACÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO
ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZÂCÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 1.022
do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem.
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 110,
111, II, 175, 176 e 177 do CTN; art. 2º, § 1º, da Lei nº. 10.996/2004; art. 5º-A da Lei n.
10.637/2002; art. 150, § 6º, da CF; e art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, no que concerne à
ilegalidade da isenção do PIS e da COFINS sobre a receita de prestação de serviço na Zona
Franca de Manaus, pois o benefício fiscal se aplica apenas nas operações de vendas de
mercadorias nacionais, trazendo a seguinte argumentação:
Necessária, portanto, é a interposição do presente Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, alínea “a", da CF/88, posto que violados diversos
dispositivos legais (arts. 110, 111, 175, 176 e 177 do CTN; art. 2º, § 1º, da Lei
nº. 10.996/04; e art. 5º-A da Lei n.10.637/02).
[...]
De início, frise-se que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 alude especificamente à
exportação de mercadorias de origem nacional, verbis:
[...]
Nesse sentido, o referido Decreto-Lei fez garantir que as mercadorias de origem
nacional destinadas a consumo ou industrialização, que ingressassem na área
delimitada, pudessem receber o tratamento fiscal diferenciado ali aplicado. Mas
em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção a
prestação de serviços.
Nota-se que o dispositivo não se aplica à parte adversa, que não promove ato de
exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, e sim, trata-
se de empresa prestadora de serviço. E as operações equiparadas à exportação
referem-se à venda de mercadorias nacionais e não à prestação de serviços.
Por conseguinte, eventual interpretação extensiva (de anterior interpretação
extensiva) violaria diretamente o art. 111, II, do CTN, além do art. 150, § 6º, da
CF, revelando-se nítida a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei
n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços (fls. 293-298).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art.
535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia , em relação a alegação de ofensa aos arts. 175 e
177 do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo,
por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
No que tange à violação dos arts. 110 e 176 do CTN; art. 2º, § 1º, da Lei n.
10.996/2004; e art. 5º-A da Lei n. 10.637/2002, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão
recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n.
1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação
precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Além disso, no que diz respeito ao art. 150, § 6º, da CF, é incabível o recurso
especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional
porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do
apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:
Do mesmo modo, prevalece nesta Oitava Turma o entendimento de que as
receitas decorrentes da prestação de serviços por empresas situadas dentro da
ZFM devem ser excluídas da base de cálculo de incidência do PIS e da
COFINS. Confira-se: AP 1000431-88.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Novély
Vilanova, unânime, PJe 25/08/2020.
Idêntica compreensão acerca da matéria tem sido aplicada pela Sétima Turma
deste TRF1, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
[...]
5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de
serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus,
este egrégio Tribunal decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma
indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do
ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como
resultado da evolução econômica. (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel.
DESª FEDERAL MARIA DOCARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação
26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, SÉTIMA TURMA, e-
DJF1 de 30/09/2016) (fls. 258-259).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento
infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção
do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da
parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial Quanto do Recurso Extraordinário. A
existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso
Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp
1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/12/2023 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?