Informações do processo 2023/0457809-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2531079
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu – que
ostenta folha de antecedentes criminais com diversas anotações e uma
condenação anterior pelo idêntico delito de furto – o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência
do princípio da insignificância.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DAVID TEIXEIRA DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em
Sentido Estrito n. 1523269-28.2019.8.26.0228.

Nas razões do especial, a defesa aponta a violação do art. 155, caput, do
Código Penal e 395, II, do Código de Processo Penal. Sustenta que deve ser
restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia, pela aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que acusado do furto de um refletor de iluminação e três
metros de fios elétricos, avaliados em R$ 63,00.

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, veio o parecer
do Ministério Público Federal, que opinou pelo seu provimento.

Decido.

Depreende-se dos autos que o réu foi denunciado, pela suposta prática do
delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal, por haver furtado um refletor
de iluminação e três metros de fios elétricos – avaliados em R$ 63,00 (fl. 81).

O Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia. Salientou que "os objetos
subtraídos são de pequena monta e foram recuperados pela vítima, afastando, por

conseguinte a tipicidade da conduta imputada ao Réu" (fl. 83). Acrescentou, por
fim, que "a existência de outros processos ou condenações não tem o condão de
afetar o afastamento da figura típica que ora é imputada" (fl. 84).

A Corte estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos
seguintes termos (fls. 141-142, grifei):

É de se ter em conta que não se pode rejeitara denúncia aplicando-
se o princípio da insignificância.

Primeiro, porque a res foi avaliada em mais de R$60,00, valor este
que não pode ser considerado irrisório, como os clássicos
exemplos de adoção do princípio em comento, como uma tampa
de caneta, um clipe de papel ou um palito de fósforo, despidos de
qualquer valor econômico.

[...]

Com efeito, repetidos afagos penais podem fomentar a prática de
“pequenos furtos", estimulando que um eventual furtador se torne
contumaz nessa censurável prática, como no caso em tela, em que
o recorrido ostenta grande folha de antecedentes, diversos
processos e inclusive condenações pelo mesmo crime, frise-se (fls.
61/71).

Enfim, não poderia o magistrado ter coarctado, prematuramente, o
exercício do ius accusationis pelo Ministério Público, razão pela
qual o recebimento da denúncia é medida de rigor.

Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a
mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado
pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico
tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz
dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam
com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de
incidência da pena –, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito
integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a
estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira
mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG , ocorrido em
15/9/2020.

Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo

absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de
ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos
contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se
inserem o agente e a vítima.

Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do
comportamento social do acusado nos últimos anos.

Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos
como elementos objetivos , e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do
agente, mas, sim, o seu histórico penal – que pode ser incompatível com a exclusão
da punibilidade – e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.

O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o
indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.

Na espécie, a Corte estadual salientou a contumácia delitiva do réu que
"ostenta grande folha de antecedentes, diversos processos e inclusive condenações
pelo mesmo crime" (fl. 142). De acordo com a folha de antecedentes criminais
acostada aos autos, denota-se que o réu possui diversas anotações e uma
condenação anterior por furto.

Assim, em que pese o valor da res furtiva, entendo não ser viável a
incidência do princípio da insignificância, diante da recidiva criminal do réu, o que
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior

Ilustrativamente:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos
autos que o recorrente possui duas condenações anteriores
definitivas pela prática de crimes de roubo e furto,
circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual
e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime,
ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade
da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora
pretendido. Precedentes.

[...]

6. Recurso em habeas corpus improvido.

( RHC n. 161.967/MG , relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro , 6ª T., DJe de 6/5/2022, grifei)

[...]

1. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância, em que pese o reduzido valor do
bem furtado, por ser o réu multirreincidente em crime
patrimonial (AgRg no AREsp n. 1.073.572/MG, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018).

2. Agravo regimental improvido.

( AgRg no HC n. 466.521/SC , relator Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe de 19/5/2020, destaquei)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.

253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/02/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/12/2023 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão