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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria (fls.
1161/1175) em que argui acerca nos limites legais fixos para efeito de fixação de
honorários.
O recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento, haja vista o pedido
subsidiário, no ponto, argui que “o sobrestamento se faz necessário, ainda, em virtude
do agravamento da do dispêndio sobre os cofres municipais e sob pena de
irreversibilidade da prestação jurisdicional, na eventualidade de posterior decisão que
conceda a modulação dos efeitos ou reforme a decisão do STJ no Tema 1076". (fl. 1173)
É o relatório. Decido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão
o Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Saliente-se que o STF tem determinado o retorno dos processos que tratam da
mencionada disciplina para os Tribunais de origem em homenagem à economia
processual, bem como para que se evite a prolação de decisões conflitantes e em
desconformidade com o definido ulteriormente pela Corte Suprema.
Nesse cenário, torno sem efeito a decisão de fls. 1152/1155 e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
após publicada a conclusão do julgamento da questão afetada em repercussão geral
(Tema 1.255/STF), o presente recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal
Federal; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Impende salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da
pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão que determina a devolução
dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da
apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória
e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível.
Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1816085/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 02/08/2021).
Desse modo, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que a análise do
recurso especial ocorra após exaurida a competência do Tribunal de origem (exercício
do juízo de retratação/adequação).
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1161/1175.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a
seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL).
EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000.CANCELAMENTO DOS DÉBITOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO E CONDENOU A
FAZENDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO
EXECUTADO, QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, INVOCANDO O ART. 85. § 39, INCISO II, DO CPC/15.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. REGRAS
DOS §§ 3º E 4º, DO ART. 20, DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E TEMPUS REGIT ACTUM. A DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEFINE A NORMA LEGAL A SER UTILIZADA
PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA
FAZER CONSTAR O DISPOSITIVO ADEQUADO, §§ 3º E 4º, DO ART. 20,
DO CPC DE 1973. FAZENDA QUE SE INSURGE QUANTO À FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE DEVE ARCAR COM
O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POIS FOI QUEM DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JULGAMENTO DO RESP Nº 1.111.002/SP, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SEDIMENTOU O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE "EM CASOS DE
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO
DE DÉBITO PELA EXEQUENTE, DEFINE-SE A NECESSIDADE DE SE
PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O
ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS."
Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, e art. 1.022 do CPC/2015,
arguindo ausência de manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas.
No mérito, o recorrente alega violação aos arts. 1º, 6º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, 90 §
4º do Código de Processo Civil e 26 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que
ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese uma vez
que não houve resistência ao feito haja vista que o crédito já havia sido cancelado antes
da interposição dos embargos à execução.
Argui ainda que “o Município confia que a presente apelação seja acolhida para
inverter o ônus da sucumbência, e condenar a parte que envolveu o Poder Judiciário em
uma lide que busca cancelar um crédito tributário que o contribuinte já sabia em sua
petição inicial que estava cancelado" (fl. 977). No mais, suscita, subsidiariamente o
necessário sobrestamento do feito do recurso extraordinário no tema 1076.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 1.022/1.032, cujos fundamentos
foram impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia, quanto à condenação do Município ao pagamento dos
honorários de sucumbência.
O Tribunal de origem entendeu que (fls. 658-667):
No caso em tela, embora a sentença recorrida tenha sido publicada na
vigência do CPC/2015, a hipótese atrai a aplicação do CPC/73,no que tange
aos honorários advocatícios, por não se aplicar aos mesmos a teoria do
isolamento dos atos processuais, adotada no art. 14, do CPC, em que a lei
nova não se aplica aos atos já praticados e nem a seus efeitos, mas sim à
causalidade.
Com efeito, a alteração superveniente das normas sobre a constituição dos
próprios honorários advocatícios constitui violação ao princípio tempus regit
actum e à não surpresa, uma vez que as partes não podem ser surpreendidas
com novo conjunto de normas sobre a fixação dos honorários advocatícios
porque essas regras não são exclusivamente sobre o desenvolvimento válido e
regular do processo. Elas ingressam na área do direito material e afetam o
patrimônio das partes.
[...]
Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo arbitrou o valor dos
honorários sucumbenciais de forma razoável e proporcional, consoante a
apreciação equitativa do Magistrado e a lei aplicável ao caso, o CPC de 1973.
Porém, verifica-se que o Magistrado incorreu em erro quanto ao dispositivo
aplicado.
Dessa forma, retifica-se, de ofício, a sentença, para fazer constar o dispositivo
adequado ao caso, passando-se ao seguinte: “Pelo exposto, condena-se o
Município ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00,nos
termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC de 1973.
[...]
Isso porque, diante da sucumbência da Fazenda exequente, averba honorária
revela-se devida, vez que a executada ofertou os presentes embargos de
execução, para impugnar o débito, movimentando a máquina judiciária e
contratando advogado. Vale lembrar que o cancelamento in casu foi efetuado
após a conversão em renda dos valores depositados, o que demonstrou a
ausência de exigibilidade da CDA.
Conclui-se, portanto, que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento
equivocado da presente execução fiscal, motivo pelo qual deve ser condenado
a arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no
Princípio da Causalidade, não cabendo assim a alegação, para excluir a
condenação em honorários advocatícios, da inexistência de intimação da
propositura dos presentes embargos.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário
ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e se reconhecer eventual
afronta ao princípio da causalidade, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
A corroborar esse entendimento, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA. FATURAMENTO. PRINCÍPIO. MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1717075/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA POR DESÍDIA DO CREDOR EM
DAR ANDAMENTO AO FEITO. PREMISSAS DE QUE NÃO TERIAM SIDO
LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS NEM ENDEREÇO DA PARTE
EXECUTADA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE
DEVEDORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como o acórdão está devidamente fundamentado e não há nenhuma
omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material a serem sanados,
estão inexistentes os requisitos para reconhecimento da ofensa ao art. 1.022
do novo CPC.
2. As conclusões da segunda instância - extinção da demanda por desídia do
credor, ausência de localização de bens penhoráveis ou o endereço da parte
executada - no sentido da impossibilidade de fixação de honorários de
sucumbência foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, não
sendo caso de sua mera qualificação jurídica. Esse quadro atrai a incidência
da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. A conclusão da segunda instância (no sentido de não poder o princípio da
causalidade dar azo à condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios) encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior
Súmula 83/STJ. 4. Consoante orientação do STJ, "não deve o credor ser
punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a
insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que,
com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de
desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da
causalidade" (REsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 03/09/2019).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1796981/MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021,
DJe 19/08/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art.
253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/12/2023 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?