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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Em virtude das razões expostas na petição de fls. 2.663-2.677, e-STJ,
reconsidero a decisão de fls. 2.657-2.659 (e-STJ), proferida pela Presidência desta
Corte Superior, afastando a ausência de impugnação à Súmula 7/STJ (cerceamento de
defesa), dentre os fundamentos aplicados na decisão agravada, porquanto houve a
impugnação desse fundamento, nas razões do recurso. Dessa forma, passo à nova
análise do agravo interposto por FUNDAÇÃO MATERNIDADE SINHÁ JUNQUEIRA
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim
ementado:
APELAÇÃO. Erro médico. Pedido de Indenização moral e pensão vitalícia
decorrente de sequelas suportadas pela criança após o parto. Cabimento. Falha na
prestação de serviço pelo hospital requerido. Responsabilidade civil objetiva.
Teoria do risco. Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Responsabilidade dos médicos obstetra e pediatra. Afastada. Ausência de
nexo de causalidade quanto à conduta médica e as sequelas. Cerceamento de
defesa. Impertinência. Laudo pericial definitivo foi conclusivo. Provas dos autos
mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Danos
morais. Majoração devida (de R$ 80.000,00 para 100 salários mínimos). Pensão
vitalícia. Mantido o termo inicial fixado em sentença – 14 anos. Inteligência do
artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. Verba honorária devida a despeito
da gratuidade judiciária. Majorada a verba imputada ao requerido, consoante artigo
85, parágrafo 11º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do
art. 252 do RITJ. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos
arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927, 944 e 945 do Código
Civil; 1º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como divergência
jurisprudencial. Argumenta que houve cerceamento de defesa no caso.
Aponta que: "A prova oral era imprescindível para demonstrar que a
Recorrida Vanessa estava em posse dos exames e nunca apresentou ao seu médico,
além de demorar para realiza-lo. Destaca-se que com a oitiva de testemunhas e do
depoimento pessoal da Recorrida poderia surgir novos elementos fáticos que poderiam
trazer desfecho ao caso de forma diversa ao que proferido em sentença" (fl. 2.512).
Sustenta que: "É importante rememorar que a Recorrente não cometeu
qualquer ato ilícito no caso presente" (fl. 2.516).
Afirma que: "Assim, está evidente a “culpa exclusiva de terceiro", o que
afasta totalmente a responsabilidade da Recorrente pelos fatos noticiados nos autos.
No entanto, isso tudo deixou de ser ponderado pelo v. acórdão combatido, negando
assim vigência ao dispositivo de Lei Federal em comento" (fl. 2.523).
Defende que o valor do dano moral deveria ser reduzido na hipótese dos
autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o Colegiado local, ao examinar a questão tratada nos autos,
concluiu o seguinte (fl. 2.467):
Por primeiro, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada deve ser afastada,
pois se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada.
Isto porque, com a interposição do recurso de apelação, todas as questões
abordadas tornam a ser examinadas por este Tribunal e, por essa razão, de rigor a
revisão das provas apresentadas e consideradas como razão de decidir.
Incabível a alegação de cerceamento de defesa, pois correta a sentença que
considerou dispensável a produção de provas notadamente pela interpretação
sistemática das provas já constantes dos autos.
Nesse contexto, observo que o Colegiado local entendeu ser: "incabível a
alegação de cerceamento de defesa, pois correta a sentença que considerou
dispensável a produção de provas notadamente pela interpretação sistemática das
provas já constantes dos autos" (fl. 2.467).
Assim, verifico que a análise do posicionamento prolatado pelo Tribunal de
origem, de que não se configurou o cerceamento de defesa na hipótese dos autos,
necessitaria de outra análise do conjunto probatório disposto nos autos, o que é
vedado pelo enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art.
130 do CPC.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de
defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento
da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o
que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários
advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais.4. Agravo regimental a que
nega provimento. (AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS
À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o
destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo
acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016).
3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para
propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos
elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão
recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
(...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a
Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
03.09.2019, DJe 10.09.2019.)
"Quanto à responsabilidade da Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, tem-
se que é objetiva, fundada no risco da atividade praticada, seja por força do
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ou do artigo 14, do Código de
Defesa do Consumidor, respondendo pelos atos cometidos por seus
funcionários/prepostos ou equipes (art. 932, III do CC).
Resulta, portanto, caracterizada a responsabilidade do réu Fundação
Maternidade Sinhá Junqueira, que cometeu ilícito civil e contratual ao
negligenciar, por intermédio de seus funcionários, o tratamento de saúde
necessário à patologia da parte autora, nos moldes do artigo 927 do Código
Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme conclusão
pericial.
Diante disso, incumbe ao requerido a obrigação de reparar os danos
causados à autora."
Mais ainda, e coerente com isso, há inúmeros elementos a justificar a
responsabilidade civil do hospital pela reparação dos danos experimentados pela
autora e tal responsabilidade está fundamentada na teoria do risco, conforme
artigo 927, do Código Civil:
(...).
Nesse passo, demonstrada a falha e/ou má-prestação de serviços, imputados
unicamente ao estabelecimento hospitalar, exsurge o dever de compensar os
danos morais eventualmente suportados pela autora, nos termos do art. 14 do
CDC.
No tocante ao valor de indenização por danos morais, entendo que a sentença
deva ser reformada para majorar o valor para o equivalente a 100 (cem) salários
mínimos, consoante sugerido pelo Ministério Público, corroborado pelo parecer da
Procuradoria.
Inegáveis os danos morais impostos às autoras em razão da falha na prestação do
serviço. Os danos são evidentes e graves e dispensam outras considerações. Os
danos materiais decorrem da necessidade de tratamento médico e de apoio por
toda a vida da autora.
E, ainda, considerando-se as sequelas advindas à autora, impõe-se ao hospital
requerido a obrigação de pagar pensão mensal que, pelo presente, fica majorada
para o importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, de caráter vitalício,
mantendo-se o termo inicial fixado em sentença a partir dos 14 anos considerando-
se como idade compatível com a capacidade laborativa, consoante previsão do
artigo 950 do Código Civil:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu."
Nesse contexto, verifico que a revisão do posicionamento proferido pelo
Tribunal de origem, no sentido de que foram configurados os danos morais no presente
caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo,
de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao pedido de afastamento ou redução do valor indenizatório, melhor
sorte não socorre à parte recorrente, uma vez que o referido montante fixado pelo
Tribunal local, em valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, considerou o quadro
fático disposto nos autos, deixando consignado serem: "inegáveis os danos morais
impostos às autoras em razão da falha na prestação do serviço. Os danos são
evidentes e graves e dispensam outras considerações. Os danos materiais decorrem
da necessidade de tratamento médico e de apoio por toda a vida da autora" (fl. 2.471).
Ressalte-se ser inviável também a revisão do julgado nesse ponto, em razão
da Súmula 7/STJ. Assim, no caso, o valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos
fixado pela instância ordinária mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.
Ocorre que o fundamento aplicado pelo Tribunal estadual, relacionado à
incidência do disposto no art. 950 do Código Civil, não foi impugnado pela parte
agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não
pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se
pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do
Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as
peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória
e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se
revelam análogos aos dos paradigmas.
Na hipótese dos autos, em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte
agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o
que inviabiliza o pedido. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
INDEFERIDO.
[...] 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da
demora e a caracterização da fumaça do bom direito.
3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido,
sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da
demora, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS
REQUERENTES.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de
caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que
demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).
2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris,
pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do
agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem
assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se
inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como
malferidos. [...]
4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221-
239, e-STJ, não conhecido. (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.)
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a
orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento
"depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de
qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet
11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora
interposto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se .
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FUNDACAO
MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ (arts. 14, §3º, II, do CDC; arts. 186, 927, 944 e 945 do CC) e ausência de
similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
(cerceamento de defesa).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?